Informações do processo 2013/0154939-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 278.503
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2014 a 01/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

01/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vistas à parte interessada para impugnação
no prazo de quinze (15) dias - Arts. 8º e 9º da Resolução nº 9/2005/STJ:


"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO
PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMA QUE ENFRENTA O
MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.

1 - Não há divergência quando o acórdão embargado não conhece do recurso
especial em razão da aplicação da Súmula 7/STJ e o acórdão paradigma
enfrenta o mérito recursal.

2 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " se o
acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma
questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de
embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial
"
(
EDcl no AgRg nos EREsp 448.511/SP , Rel. Ministro Ari Pargendler,
Corte Especial, DJ 14/03/2005).

3 - Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros
Ari Pargendler, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de setembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia

10/09/2014, quarta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda
Turma desta Corte, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSÁRIA
A INÉRCIA DO AUTORA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO
CONCRETO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Em que pese, no caso dos autos, ter transcorrido prazo superior a cinco
anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura
da pretensão executiva, in casu, a Corte de origem não decretou a
prescrição, e fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no
processamento do feito não se deu por inércia da ora agravada.

2. A eminente Ministra Eliana Calmon, em seu brilhante voto, afirma que "a
prescrição pressupõe mora do credor decorrente de inércia motivada por
incúria, negligência ou desídia e jamais por boa-fé na conduta alheia, no
caso do Estado, guardião dos valores da moralidade, legalidade,
publicidade e eficiência, que se omitiu em expressar as razões da recusa ao
cumprimento da obrigação." (REsp 962.714 - SP).

3. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de
convicção dos autos, afastou a incidência da prescrição, ao entender que, no
caso, a parte agravada foi diligente em todo o andamento processual, ao
tempo em que aplicou a Súmula 106/STJ atribuindo a mora ao Judiciário.

4. Verificar se houve inércia da exequente, como deseja o agravante, a fim

de contrariar o entendimento exarado no acórdão recorrido, que afastou a
prescrição, exigiria o revolvimento fático-probatório das autos, o que é
vedado pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes. AREsp 87.061, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; REsp 1.283.971 - RN, Rel. Min. Castro Meira;
AREsp 75.416 - RN, Rel. Min. Humberto Martins; AREsp 58.137 - RN, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha.

Agravo regimental improvido.

( AgRg no AREsp 278503/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013)

O embargante sustenta que o acórdão embargado divergiu daquele proferido no
julgamento do
REsp 1.216.830/PR , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, , DJe 06/09/2011, cuja ementa ficou assim redigida:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. 3,17%.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. LIQUIDAÇÃO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. Hipótese em que se analisa o lapso prescricional de cinco anos entre a
data do trânsito em julgado da ação e a data da propositura da execução.

2. Conforme delimitado nos autos, o trânsito em julgado da sentença
ocorreu 20.11.2001 e a execução somente foi proposta em 14.12.2006, ou
seja, após o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Nessa situação, é de se reconhecer a prescrição para extinguir o feito na
forma do art. 269, IV, do CPC.

3. A dificuldade de acesso às fichas financeiras para elaboração dos
cálculos de liquidação da sentença não tem o condão de interromper ou
suspender o prazo prescricional, considerando que a liquidação presente
nos autos é por cálculo. "Desse modo, a parte exequente não pode aguardar
ad eternum que a parte executada encaminhe as planilhas para a confecção
da memória de cálculo, sendo seu dever utilizar-se dos meios judiciais
cabíveis para a constrição judicial e obtenção dos respectivos dados." AgRg
no AgRg no AgRg no REsp 1.104.476/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/9/2010. No mesmo sentido: REsp
1231805/PE, Rel.

Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/03/2011.

4. Agravo regimental não provido.

O embargante sustenta, em síntese, que " ao passo que a Segunda Turma assentou ser
a demora da Fazenda Pública em fornecer documentos necessários à propositura de ação executiva
uma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (fazendo com que tal lapso inicie-se somente

após a sentença de liquidação, a Primeira Turma decidiu que, nos casos em que a liquidação do
título executivo depender apenas de cálculos aritméticos, incidirá a prescrição da pretensão
executiva quando a ação for proposta após o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32,
independentemente da conduta do ente público."
 (fl. 255/256)

É o relatório.

Destaca-se da fundamentação do acórdão embargado a seguinte passagem:

DA PRESCRIÇÃO – REQUISITOS OBSERVADOS PELA INSTÂNCIA A
QUO – SÚMULA 7/STJ

Refere-se a lide sobre a verificação de ocorrência da prescrição.

A prescrição presume inação daquele que tenha interesse de agir e
legitimidade para tanto.

Em que pese, no caso dos autos, ter transcorrido prazo superior a cinco
anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura
da pretensão executiva, in casu, a Corte de origem não decretou a
prescrição, e fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no
processamento do feito não se deu por inércia da ora agravada, verbis:

"(...) a demora no decurso do processo e na propositura da respectiva
execução não pode ser imputada à credora, mas às causas inerentes
ao trâmite judicial." (fl. 147, e-STJ). "

A eminente Ministra Eliana Calmon, em seu brilhante voto, afirma: "A
prescrição pressupõe mora do credor decorrente de inércia motivada por
incúria, negligência ou desídia e jamais por boa-fé na conduta alheia, no
caso do Estado, guardião dos valores da moralidade, legalidade,
publicidade e eficiência, que se omitiu em expressar as razões da recusa ao
cumprimento da obrigação."

A propósito:

"PROCESSO CIVIL - PRECATÓRIO - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - MORA IMPUTÁVEL AO DEVEDOR -
BOA-FÉ - VALORAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA - RATIFICAÇÃO
EM SEDE EXTRAORDINÁRIA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ
- AFASTAMENTO.

1. Valorados os fatos pelo acórdão recorrido, é possível na instência
(sic) extraordinária ratificá-los ou não sem ferir o entendimento
cristalizado na Súmula 7 desta Corte.

2. A prescrição pressupõe mora do credor decorrente de inércia
motivada por incúria, negligência ou desídia e jamais por boa-fé na
conduta alheia, no caso do Estado, guardião dos valores da
moralidade, legalidade, publicidade e eficiência, que se omitiu em

expressar as razões da recusa ao cumprimento da obrigação.

3. Recurso especial não provido."

(REsp 962.714/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 19/8/2008, DJe 24/9/2008)

Reconhecer a prescrição na presente hipótese é concordar com o descaso
que o Estado trata das decisões judiciais.

Demais disso, o Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos
de convicção dos autos, afastou a incidência da prescrição, ao entender que,
no caso, a parte agravada foi diligente em todo o andamento processual, ao
tempo em que aplicou a Súmula 106/STJ atribuindo a mora ao Judiciário.

É o que se depreende do seguinte excerto do voto condutor (e-STJ fls.
146-148):

"(...)Examinando o trâmite processual, verifica-se que a demandante
buscou o pagamento das diferenças devidas por meio de execução
complementar nos próprios autos da execução principal de nº
001/1.05.0371147-4."

(...)

a demora no decurso do processo e na propositura da respectiva
execução não pode ser imputada à credora, mas às causas inerentes
ao trâmite judicial.

não há falar em prescrição da pretensão executória, pois aplicável ao
caso o art. 219, § 2º, do CPC e a Súmula nº 106 do STJ."

Portanto, verificar se houve inércia da exequente, como deseja o agravante,
a fim de contrariar o entendimento exarado no acórdão recorrido, que
afastou a prescrição, exigiria o revolvimento fático-probatório das autos, o
que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.

Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA
FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL. ART. 40, §
4º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA
FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA
DE ALEGAÇÕES ACERCA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E
INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE SUPRIDA.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL,
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS
SANS GRIEF. PRECEDENTES.

1. No que diz respeito à tese defendida pela Fazenda Pública, no
sentido de que a prescrição intercorrente somente ocorre, na execução
fiscal, diante da comprovada inércia do exequente, incide o Enunciado
n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que se
faria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória dos
autos a fim de verificar a ocorrência ou não da sua inércia.

(...)

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1166529/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe 14.12.2010.)

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER
JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTE: RESP.
1102431/RJ, SUBMETIDO AO REGIME DE REPETITIVOS, ART.
543-C, DO CPC)

(...)

4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos
processuais implica indispensável reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via
do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ.

(...)

8. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no Ag 1.180.563/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 20.5.2010, DJe 7.6.2010.)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO
IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ.

1.No caso dos autos, embora transcorrido período superior a cinco
anos entre a constituição definitiva do crédito (referente aos exercícios
de 1994, 1995 e 1996) e a efetiva citação (realizada em 19.04.2001), o
Tribunal de origem esclareceu que não houve desídia por parte do
Município e, sim, falha nos mecanismos do Poder Judiciário.
Incidência da Súmula 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado
para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência ").

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 895.399/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 13.4.2010, DJe 29.4.2010.)

Na mesma seara, decisões monocráticas aplicadas aos precedentes
originados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que
afastaram a prescrição, por desídia do executado em fornecer as planilhas:
AREsp 87.061, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; RESp 1.283.971 -
RN, Rel. Min. Castro Meira; AREsp 75.416 - RN, Rel. Min. Humberto
Martins; AREsp 58.137 - RN, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha."

Diante desse contexto, o recurso não comporta seguimento. Isso porque falta aos

embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância
entre acórdãos a respeito da mesma questão federal, pois o aresto embargado afastou o exame da tese
jurídica suscitada com base na aplicação da Súmula 7/STJ (ou seja, não chegou a enfrentar o mérito
da controvérsia).

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " se o acórdão
embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só
poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o
recurso especial
" ( EDcl no AgRg nos EREsp 448.511/SP , Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte
Especial, DJ 14/03/2005).

Nesse mesmo sentido, leiam-se as seguintes ementas:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.

1. É firme nesta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de

(...) Ver conteúdo completo

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