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Movimentações Ano de 2014
26/09/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/10/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARLENE GALBERTO
FILLIPON HAENSCH contra decisão de minha lavra que não conheceu dos embargos de
declaração, sob o fundamento de que a petição foi assinada digitalmente com a utilização de
certificado digital emitido em nome da sociedade de advogados - MENDES JÚNIOR
ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMP -, a impedir a identificação do advogado
subscritor da peça recursal.
Em suas razões, aduz a embargante que o decisum embargado fundou-se em premissa
equivocada, aduzindo que a peça recursal foi subscrita por certificado emitido por advogado
constituído nos autos - Orídio Mendes Domingos Júnior.
2. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação desta Corte Superior, no
chamado técnico n. 1242386, de 16/6/2014, certificou que o equívoco no campo "signatário",
constante no rodapé da petição eletrônica n. 00121111/2014, recebida em 14/4/2014 às 12h59min58
(fls. 234-236), decorreu da importação de dado constante do cadastro do sistema e-Pet, tendo sido
realizadas rotinas de sistema para a correção de dados antigos. Atestou, ademais, que a referida
petição foi subscrita com a utilização de certificado digital e-CPF, e que o sistema atualmente impede
a utilização de certificado da categoria e-CNPJ.
Forçoso, assim, o afastamento do óbice apontado na decisão de fls. 238-241,
impondo-se a análise da insurgência.
3. Os embargos de declaração de fls. 234-236 desafiam decisão de minha lavra que
negou provimento ao agravo, sob o fundamento de que, na forma do entendimento firmado pela
Quarta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.299.894/DF, hão de
ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança quanto aos conviventes em união
estável, porquanto é por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a
publicidade do estado civil dos contratantes, de sorte que não parece nula nem anulável a fiança
prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro.
Em suas razões, aduz a embargante que o decisum embargado olvidou-se na análise
da apontada violação do inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil e do inciso LV do art. 5º da
Constituição da República, sob o argumento de que a empresa ré tinha ciência acerca da união
estável.
É o relatório.
DECIDO.
4. Razão assiste à embargante.
Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração são cabíveis
quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual
deveria ter se pronunciado.
Na espécie, observa-se que a decisão embargada (fls. 229-230) não enfrentou a
alegada ofensa ao disposto no inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil e no inciso LV do art.
5º da Constituição da República.
Passa-se, pois, à análise das apontadas violações.
5. No tocante à alegação de que o acórdão recorrido ofendeu ao disposto no art. 535,
II, do CPC, na medida em que foi omisso na análise da questão referente a aplicação do Princípio do
Contraditório e da ampla defesa, previsto art. 5º, caput e inciso LV, da Constituição da República,
não merece prosperar a irresignação.
Pretende a recorrente, em sede de recurso especial, que seja analisada omissão relativa
à matéria constitucional. No entanto, a análise de ofensa ao art. 535 do estatuto processual deve
restringir-se a matéria de índole infraconstitucional, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso
especial. Possível análise de omissão em relação a questões de natureza constitucional deve ser
aventada em recurso extraordinário, por ser da competência exclusiva do Excelso Supremo Tribunal
Federal esse exame, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, de 1988.
Dessa forma, não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de
recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO INCAPAZ
DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A análise de ofensa ao art. 535 do CPC deve-se restringir a matéria de índole
infraconstitucional, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso especial.
Eventual exame de omissão em relação a questões de natureza constitucional
deve ser aventada em recurso extraordinário, por ser da competência exclusiva
do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 612.786/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda,
Primeira Turma, DJ 05/12/2005)
6. Melhor sorte não socorre a recorrente em relação ao alegado cerceamento de defesa.
O Tribunal de origem, ao manter a sentença que julgou antecipadamente a lide,
concluiu pela ausência de cerceamento de defesa da autora, sob o fundamento de as provas carrreadas
aos autos apontavam de modo inequívoco que o fiador ocultou propositalmente a sua união estável,
ao assinalar na ficha cadastral que era divorciado, como se vê do seguinte trecho do aresto
hostilizado:
[...]
Conforme noticiam os autos, trata-se de ação declaratória de anulação de fiança
prestada sem a outorga da mulher, a qual foi julgada improcedente, por entender
a togada que o fiador escondeu a sua união estável com a demandante de forma
proposital, pois assinalou na ficha de cadastro que era divorciado (fl. 70) e
forneceu documentos que comprovavam seu estado civil (fls. 72/76).
Assim, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção de prova testemunhal, quando a magistrada a quo entender que o feito
foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o
seu convencimento.
[...]
(fl. 164)
Tendo as instâncias ordinárias entendido pela desnecessidade de realização de prova
testemunhal, hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do
livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao
julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o
indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Ultrapassar os fundamentos do acórdão recorrido quanto à inexistência de
cerceamento de defesa e acolher a tese sustentada pela parte agravante, ora embargante, demandaria,
inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte.
Por oportuno, confiram-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130 DO CPC. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTS. 332, 336 E 400 DO CPC. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. O art. 130 do CPC consagra o princípio do livre convencimento
motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas
produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem
requeridas pelas partes.
II. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador considera
desnecessária a produção de prova testemunhal, ante a existência, nos
autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
III. Não há como analisar a tese defendida pelo recorrente, objetivando a
produção de prova testemunhal, pois tal implicaria no reexame dos aspectos
fático-probatórios do caso em análise. Precedentes do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 357.025/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe de 01/09/2014 - grifo
nosso)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MERA TRANSCRIÇÃO
DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A revisão do entendimento assumido pelo acórdão de origem de que não
houve cerceamento de defesa, pois a causa em debate comportaria
julgamento antecipado, ante a suficiência das provas apresentadas nos
autos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: REsp. n.
591.965/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/4/2006, REsp
896.045/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 15/10/2008, REsp 958.173/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 29/10/2008.
2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do inciso
III do art. 105 da CF quando ausente a comprovação da divergência
jurisprudencial nos moldes estabelecidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC
e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1244323/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe de 02/04/2014 - grifo
nosso)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO.
1.- Os argumentos a respeito da contradição do acórdão recorrido sobre a
inexistência de especificação de provas não foram prequestionados e nem foram
objeto de insurgência do Recurso Especial constituindo-se, portanto, em
inovação recursal, incabível em sede de Regimental.
2.- Inexiste omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão
embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil,
quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela
parte recorrente.
3.- Com relação à tese de ocorrência de cerceamento de defesa, o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida
ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de
cada caso. O Tribunal de origem concluiu não ser necessária a produção
da prova testemunhal e pericial requeridas.
4.- A revisão dessas premissas demandaria o reexame de circunstâncias
fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, a
teor do enunciados 7 da Súmula desta Corte.
5.- Impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido,
quando a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a
situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar
nesta via especial, por força do enunciado 07 da Súmula desta Corte.
6.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 292.739/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe de 03/05/2013 - grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - SFH. INDEFERIMENTO.
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa em razão da valoração promovida
pelo magistrado das provas coligidas aos autos, porquanto no nosso sistema
processual o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe, por força do
artigo 131 do Código de Processo Civil, apreciar livremente as provas
apresentadas, devendo apenas fundamentar os motivos que lhe formaram o
convencimento.
2. É defeso, em sede de recurso especial, análise quanto à necessidade de
produção de prova pericial, haja vista demandar a incursão nos elementos
fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 174.041/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe de 03/02/2014 - grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA
PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO
JULGADO QUE, NO CASO, DEMANDARIA O REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade,
conforme o princípio do livre convencimento motivado. Assim, não há
violação ao arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz, em decisão
adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas,
seja ela testemunhal, pericial ou documental.
03/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARLENE GALBERTO
FILLIPON HAENSCH contra decisão de minha lavra que negou provimento ao agravo, sob o
fundamento de que, na forma do entendimento firmado pela Quarta Turma deste Tribunal Superior,
no julgamento do Recurso Especial n. 1.299.894/DF, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para
a concessão de fiança quanto aos conviventes em união estável, porquanto é por intermédio do ato
jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos
contratantes, de sorte que não parece nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em
união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro.
Em suas razões, aduz a embargante que o decisum embargado olvidou-se na análise
da apontada violação do inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil e do inciso LV do art. 5º da
Constituição da República, sob o argumento de que a empresa ré tinha ciência acerca da união
estável.
É o relatório.
DECIDO.
2. Ainda que assim não fosse, a Lei n. 11.419/2006, ao regular a informatização do
processo judicial, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, dispõe que considera-se assinatura eletrônica para
fins de identificação do signatário do documento: (a) assinatura digital baseada em certificado digital
emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; e (b) mediante cadastro
de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Em observância à disposição do artigo 18 do diploma legal em comento, a Presidência
desta Corte editou a Resolução n. 1, de 10 de fevereiro de 2010.
Por sua vez, o artigo 18 da referida Resolução dispõe que as petições encaminhadas
por meio digital ao Superior Tribunal de Justiça serão validadas na Secretaria Judiciária e dependem
da utilização pelo credenciado da sua identidade digital, a ser adquirida perante a ICP – Brasil.
Ressalte-se que, nos termos da redação do artigo 21, inciso I, da Resolução STJ n.º 1,
de 10 de fevereiro de 2010, são de exclusiva responsabilidade dos usuários, dentre outras, o sigilo da
chave privada de sua identidade digital, login e senha.
Registre-se, por fim, que esta Corte Superior firmou entendimento de que a prática
eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital
utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu
nome. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. DESCUMPRIMENTO DA LEI 11.419/2006 E DA RESOLUÇÃO
N. 1/2010, DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IRRELEVÂNCIA, NO
ENTANTO, DA AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO NOME DO
SIGNATÁRIO DIGITAL NA PETIÇÃO REMETIDA
ELETRONICAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama
que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo
irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome.
2. A assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do
documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital
utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do
lançamento da firma digital. Dessa sorte, o atendimento da regra contida na
alínea a do inciso III do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei n. 11.419/2006 depende
tão somente de o signatário digital possuir procuração nos autos. Precedente da
3ª Turma: EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.234.470/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/04/2012,
DJe de 19/04/2012.
3. Ademais, o parágrafo 2º do art. 18 da Res. 1/2010, da Presidência do STJ
preconiza que "o envio da petição por meio eletrônico e com assinatura digital
dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas".
4. Na espécie, porém, o titular do certificado digital utilizado para a assinatura
digital da petição do agravo regimental não possui procuração nos autos,
conforme atestado pela Coordenadoria da Quarta Turma.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/08/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL POR ADVOGADO COM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. SUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE MENÇÃO
DO SEU NOME NA PETIÇÃO REMETIDA ELETRONICAMENTE.
EXEGESE DAS NORMAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 01/2010 DA
PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E NA LEI 11.419/2006. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL E CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
1. O acesso ao serviço de recebimento de petições eletrônicas depende da
utilização, pelo credenciado, da sua identidade digital, pessoal e de uso
exclusivo (Resolução n. 01/2010 da Presidência do STJ). Desnecessidade, no
entanto, de o advogado que assina digitalmente a petição eletrônica nela fazer
grafar o seu nome, bastando que possua procuração judicial para atuar no feito.
Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo regimental e
conhecer de anteriores embargos de declaração.
2. Ausente a contradição apontada nos embargos, merecem ser rejeitados.
Admitiu-se, em verdade, na decisão embargada que o acórdão do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecera a preclusão máxima sobre
questões como a solidariedade, a existência do fato danoso, o nexo de
causalidade, não tendo o recorrente sustentado a afronta ao art. 467 do Código
de Processo Civil por essa específica razão, mas por entender que a coisa
julgada não só estaria presente, como o beneficiaria, fazendo impossibilitada a
discussão acerca dos danos morais lá afastados (relembro, danos morais
postulados pelos pais do recorrido).
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E CONHECER, MAS
REJEITAR, OS ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
(EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1234470/SP, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012,
DJe 19/04/2012)
A falta de certificação digital do advogado que subscreveu eletronicamente a petição
acarreta a inexistência do recurso, haja vista que o certificado digital resultante do uso da chave e
assinatura digital é ato pessoal e intransferível.
Nesse sentido:
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÊS AGRAVOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ASSINADO
DIGITALMENTE COM A UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL
EMITIDO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR.
DESCUMPRIMENTO DA LEI 11.419/2006 E DA RESOLUÇÃO N. 1/2010,
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 115/STJ.
1. Revela-se defeso a interposição de três agravos regimentais contra o mesmo
ato judicial ante o princípio da unirrecorribilidade recursal, o que demanda o não
conhecimento dos agravos regimentais apresentados após o primeiro recurso.
2. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n.
11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua
procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o
seu nome.
3. A assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do
documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital
utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do
lançamento da firma digital. Dessa sorte, o atendimento da regra contida na
alínea a do inciso III do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei n. 11.419/2006 depende
tão somente de o signatário digital possuir procuração nos autos. Precedentes.
4. Na espécie, a utilização de certificado digital emitido em nome da
sociedade de advogados não atende às normas citadas, ante a
impossibilidade de aferição do advogado subscritor.
5. Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg no AREsp 220.932/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013)
2.1. Na espécie, a utilização de certificado digital emitido em nome da sociedade de
advogados - MENDES JÚNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMP - não
atende às normas citadas, ante a impossibilidade de aferição do advogado subscritor da peça recursal.
3. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de maio de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
08/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo em recurso especial de decisão denegatória de recurso especial
interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Alega a recorrente que "o inciso III do art. 1.647 do Código Civil dispõe que sob
nenhum regime de bens, exceto o da separação absoluta, seria licita a fiança prestada independente da
outorga uxória".
Afirma que a "atitude do companheiro da autora, deliberada ou não, de maneira
nenhuma se revela bastante para supressão do direito à declaração de nulidade do contrato de fiança".
2. Não merece acolhida a irresignação, pois, conforme recente precedente da Quarta
Turma do STJ por mim relatado, REsp 1.299.894/DF, a exigência de outorga uxória a determinados
negócios jurídicos transita exatamente por aquele aspecto em que o tratamento diferenciado entre
casamento e união estável se justifica. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do
casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo
eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de
fiança.
Na mesma linha, não parece nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente
em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro.
O acórdão tem a seguinte ementa:
DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. FIADORA QUE CONVIVIA EM
UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 332/STJ.
1. Mostra-se de extrema relevância para a construção de uma jurisprudência
consistente acerca da disciplina do casamento e da união estável saber, diante
das naturais diferenças entre os dois institutos, quais os limites e possibilidades
de tratamento jurídico diferenciado entre eles.
2. Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada
a partir da dupla concepção do que seja casamento - por um lado, ato jurídico
solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo
ordenamento jurídico, e, por outro, uma entidade familiar, dentre várias outras
protegidas pela Constituição.
3. Assim, o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum
aspecto da união estável - também uma entidade familiar -, porquanto não há
famílias timbradas como de "segunda classe" pela Constituição Federal de 1988,
diferentemente do que ocorria nos diplomas constitucionais e legais superados.
Apenas quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que
as diferenças entre este e a união estável se fazem visíveis, e somente em razão
dessas diferenças entre casamento - ato jurídico - e união estável é que o
tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica.
4. A exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita
exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e
união estável é justificável. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene
do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de
modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas
as vênias conjugais para a concessão de fiança.
5. Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente
em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da
Súmula n. 332/STJ à união estável.
6. Recurso especial provido.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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