Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
26/09/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/10/2014, quinta-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
16/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CESSÃO
DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS.
1. É possível a cessão de créditos de honorários advocatícios sucumbenciais a
terceiros, desde que comprovada a validade do ato, realizado por escritura
pública, além de estar discriminado no precatório o valor devido a título da
respectiva verba, cabendo ao juízo da execução verificar o preenchimento
dos requisitos necessários para a habilitação dos cessionários.
2. Não tendo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem consignado essas
circunstâncias, determinou-se o retorno dos autos para a reapreciação da
causa, à luz do entendimento fixado, não havendo falar em incongruência
lógica entre fundamentos ou entre fundamento e conclusão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado
do TJ/SC), Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de setembro de 2014(Data do Julgamento)
24/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
11/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECATÓRIO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. É possível a cessão de créditos de honorários advocatícios sucumbenciais a
terceiros, sendo o cessionário detentor de interesse e legitimidade para
prosseguir na execução, desde que comprovada a validade do ato, realizado
por escritura pública, além de estar discriminado no precatório o valor devido
a título da respectiva verba.
2. Cabe ao juízo da execução verificar o preenchimento dos requisitos
necessários para a habilitação dos cessionários.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Regina
Helena Costa e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 05 de junho de 2014(Data do Julgamento)
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Confirma a exclusão?