Informações do processo 2008/0247123-4

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.950
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/06/2014 a 26/09/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

26/09/2014

Seção: Relator - QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/10/2014, quinta-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CESSÃO
DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS.

1. É possível a cessão de créditos de honorários advocatícios sucumbenciais a
terceiros, desde que comprovada a validade do ato, realizado por escritura
pública, além de estar discriminado no precatório o valor devido a título da
respectiva verba, cabendo ao juízo da execução verificar o preenchimento
dos requisitos necessários para a habilitação dos cessionários.

2. Não tendo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem consignado essas
circunstâncias, determinou-se o retorno dos autos para a reapreciação da
causa, à luz do entendimento fixado, não havendo falar em incongruência
lógica entre fundamentos ou entre fundamento e conclusão.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado
do TJ/SC), Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de setembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2014

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECATÓRIO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. É possível a cessão de créditos de honorários advocatícios sucumbenciais a
terceiros, sendo o cessionário detentor de interesse e legitimidade para
prosseguir na execução, desde que comprovada a validade do ato, realizado
por escritura pública, além de estar discriminado no precatório o valor devido
a título da respectiva verba.

2. Cabe ao juízo da execução verificar o preenchimento dos requisitos
necessários para a habilitação dos cessionários.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Regina
Helena Costa e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Brasília (DF), 05 de junho de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão