Informações do processo 2013/0345627-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.410.612
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/08/2014 a 25/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

25/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CREDITO. OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO
QUANTUM .
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. Segundo o entendimento deste Tribunal, é incabível a interposição de apelo especial
com fundamento em violação de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei
federal previsto no art. 105, III, da CF.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

3. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos
morais esbarra na vedação prevista na referida súmula. Apenas em hipóteses
excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é
possível a revisão do
quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos
autos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul

Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 16 de setembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais proposta pelo ora

recorrente.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (e-STJ fls. 100/106).

Interposta apelação pelo recorrente, o TJRS, em decisão monocrática, deu parcial
provimento ao recurso, nos seguintes termos (e-STJ fl. 140):

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CDL. Legitimidade passiva da CDL, uma vez que tal empresa possibilita,

por meio de seus serviços, a consulta e a divulgação das restrições efetuadas em
localidades diversas. PRESCRIÇÃO. CHEQUES. INOCORRÊNCIA. A inscrição
negativa deve ser excluída dos cadastros de proteção ao crédito depois de decorridos
cinco anos da sua inclusão ou, antes disso, se houver ocorrido a prescrição da ação de
cobrança, conforme o art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, e a Súmula nº 13 deste Tribunal, o
que não é o caso dos autos.

CHEQUES SEM FUNDOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA.
Cheques sem fundos - não houve notificação. Cabia à demandada o ônus de
comprovar que foi remetida ao consumidor a comunicação preliminar a que refere o
art. 43, § 2º, do CDC. Na hipótese, o arquivista não comprovou que realizou a prévia
notificação (Súmula 359, do STJ), cuja comprovação independe de aviso de
recebimento (Súmula 404, do STJ). Assim sendo, o consumidor tem direito a
reparação dos prejuízos morais suportados haja vista que o órgão mantenedor do
cadastro não se desincumbiu do ônus de demonstrar que atendeu a exigência do art.
43, § 2º, do CDC.

QUANTUM  INDENIZATÓRIO. Para a fixação do valor da indenização o julgador
deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como
atentar para a natureza jurídica da indenização.

JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em se tratando a espécie de
reparação por danos morais, o termo inicial para fluência dos juros e da correção
monetária se dá a partir da fixação do quantum indenizatório, é dizer, a contar do
julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação, no caso, a data da presente
decisão monocrática.

HONORÁRIOS MAJORADOS. Valor da verba honorária majorado nos termos do
artigo 20, § 4º, do CPC.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO."

Em sede de agravo interno, o Tribunal local proferiu acórdão assim ementado (e-STJ

fl. 167):

"AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CDL.
Legitimidade passiva da CDL, uma vez que tal empresa possibilita, por meio de seus
serviços, a consulta e a divulgação das restrições efetuadas em localidades diversas.
PRESCRIÇÃO. CHEQUES. INOCORRÊNCIA. A inscrição negativa deve ser
excluída dos cadastros de proteção ao crédito depois de decorridos cinco anos da sua
inclusão ou, antes disso, se houver ocorrido a prescrição da ação de cobrança,
conforme o art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, e a Súmula nº 13 deste Tribunal, o que não é
o caso dos autos.

CHEQUES SEM FUNDOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA NÃO REAL IZADA.
Cheques sem fundos - não houve notificação. Cabia à demandada o ônus de
comprovar que foi remetida ao consumidor a comunicação preliminar a que refere o
art. 43, § 2º, do CDC. Na hipótese, o arquivista não comprovou que realizou a prévia
notificação (Súmula 359, do STJ), cuja comprovação independe de aviso de
recebimento (Súmula 404, do STJ). Assim sendo, o consumidor tem direito a
reparação dos prejuízos morais suportados haja vista que o órgão mantenedor do
cadastro não se desincumbiu do ônus de demonstrar que atendeu a exigência do art.

43, § 2º, do CDC.

QUANTUM  INDENIZATÓRIO. Para a fixação do valor da indenização o julgador
deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como
atentar para a natureza jurídica da indenização.

JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em se tratando a espécie de
reparação por danos morais, o termo inicial para fluência dos juros e da correção
monetária se dá a partir da fixação do quantum indenizatório, é dizer, a contar do
julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação, no caso, a data da presente
decisão monocrática.

HONORÁRIOS MAJORADOS. Valor da verba honorária majorado nos termos do
artigo 20, § 4º, do CPC.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 184/190).

No presente recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o
recorrente aponta ofensa ao art. 6º do CDC e à Súmula n. 54/STJ. Sustenta, em síntese, que a
indenização arbitrada é irrisória (R$ 2.000,00 – dois mil reais) e que os juros de mora incidem desde a
data do evento danoso.

Contrarrazões expostas nas fls. 241/253 (e-STJ).

Exercido o juízo de admissibilidade positivo na origem, os autos foram encaminhados
a esta Corte Superior.

É o relatório.

Decido.

Em relação à suposta ofensa à Súmula n. 54/STJ, segundo a jurisprudência deste
Tribunal, é incabível a interposição de apelo especial com fundamento em violação de súmula, por
não se enquadrar no conceito de lei federal, a teor do que dispõe o art. 105, III, da CF.

Ademais, quanto ao alegado equívoco em relação ao termo inicial dos juros de mora,
verifica-se que o recorrente deixou de indicar, nas razões do recurso especial, qual o dispositivo de lei
que reputa violado, procedimento indispensável para se verificar a existência de afronta a lei federal,
nos termos do art. 105, III, alínea "a", da CF.

Dessa forma, incide no caso a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Nesse sentido:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA

284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

- O recurso especial não pode ser provido quando a indicação expressa do dispositivo
legal violado está ausente.

(...)."

(AgRg no AREsp n. 142.779/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/6/2012, DJe 18/6/2012.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO
CONTRATUAL. AFIRMAÇÃO DA CORTE DA ORIGEM NO SENTIDO DE
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E DE
DESENVOLVIMENTO DE ARGUMENTAÇÃO. QUESTÃO FEDERAL NÃO
DECIDIDA NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

(...)

2. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não
indica qual dispositivo de lei federal foi violado, bem como não desenvolve
argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por
violados. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. O prequestionamento é requisito essencial para ultrapassar o juízo de
admissibilidade do apelo nobre, de maneira que inviável a apreciação do recurso
especial sobre questão federal que não foi objeto de decisão por parte do Tribunal a
quo. Súmulas nºs 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.

(...)."

(AgRg no REsp n. 1.232.231/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 3/3/2011, DJe 21/3/2011.)

Cumpre ressaltar que é indispensável – mesmo no recurso interposto com base na
alínea "c" – indicar o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, providência que
não se verifica no recurso. Corrobora esse entendimento o seguinte precedente:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas
nos acórdãos confrontados "[\'e9] imprescindível a indicação expressa do dispositivo
de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido
interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).

6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso
especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na
aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura

novit curia e da mihi factum dabo tibi ius
, impondo aos em. Ministros deste Eg.
Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o
dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência
jurisprudencial.

7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria
de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte
recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe
seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese
insculpida no recurso especial.

6. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014.)

Por fim, a revisão do valor fixado a título de danos morais, em regra, demanda exame
do conjunto probatório dos autos, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso especial,
também em razão da Súmula n. 7/STJ.

Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório
ou exorbitante o arbitramento da indenização, admite-se o afastamento do referido óbice para
possibilitar sua revisão. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE COM CARTÃO. SALDO
NEGATIVO CONTA CORRENTE. RECUSA DO BANCO NA
REGULARIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.

1. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial
quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a
afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses,
como no caso em que fixada indenização por danos morais no valor de R$8.300,00
(oito mil e trezentos reais), incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do
recurso.

2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, a todos os fundamentos da
decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta
de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão
recorrida. Incide, na espécie, a Súmula nº 182/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa."

(AgRg no AREsp n. 87.838/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 2/4/2012.)

No caso concreto, a Corte de origem, apreciando as particularidades da hipótese em
questão – ausência de comunicação prévia ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de
inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC –, fixou a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil

reais), quantia que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, nos termos do art. 557 do

CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 1º de agosto de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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