Informações do processo 2013/0361391-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.414.871
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/08/2014 a 25/09/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

25/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O agravante não impugnou, de forma específica e detalhada, os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos do seu recurso especial. Incide,
pois, analogicamente, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 16 de setembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2014

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se, na origem, de ação declaratória c/c indenização por danos morais proposta
pelo ora recorrido.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o recorrente ao
pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 – seis mil reais (e-STJ fls.
200/208).

Interposta apelação pelo recorrido, o TJSC, deu provimento ao recurso para majorar o
quantum
 indenizatório para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos seguintes termos (e-STJ fl. 257):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA DECORRENTE DE DÍVIDA SUPOSTAMENTE CONTRAÍDA
POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO
DO AUTOR VISANDO A MAJORAÇÃO DO
QUANTUM  INDENIZATÓRIO
FIXADO NO PRIMEIRO GRAU EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA O
EQUIVALENTE A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR QUE
NÃO PRESTIGIA O BINÔMIO RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE.
RESTRIÇÃO DE CRÉDITO QUE PERDUROU POR MAIS DE UM ANO, SEM
QUALQUER PROVIDÊNCIA DAS REQUERIDAS PARA REGULARIZAR A
SITUAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPRIMIR CARÁTER PEDAGÓGICO E
INIBIDOR À REPRIMENDA. MAJORAÇÃO DO
QUANTUM  PARA R$
30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). SOPESADA A CAPACIDADE ECONÔMICA
DAS PARTES A EXTENSÃO DO DANO À CIDADANIA E DIGNIDADE DO
AUTOR. PEDIDO ACOLHIDO. JUROS DE MORA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA
DESDE O EVENTO DANOSO. SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
EXEGESE DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."

No presente recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, o recorrente
alegou divergência jurisprudencial quanto ao valor arbitrado a título de dano moral.

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 306).

Exercido o juízo de admissibilidade positivo na origem, os autos foram encaminhados
a esta Corte Superior.

É o relatório.

Decido.

O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige, além da indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, a
demonstração desse dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC).
Desse modo, é indispensável — mesmo no recurso interposto com base na alínea "c"
— indicar os dispositivos de lei federal objetos de interpretação divergente, providência não adotada
no recurso, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente da Corte Especial:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas
nos acórdãos confrontados "[\'e9] imprescindível a indicação expressa do dispositivo
de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido
interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).

6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso
especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na
aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura

novit curia e da mihi factum dabo tibi ius
, impondo aos em. Ministros deste Eg.
Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o
dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência
jurisprudencial.

7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria
de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte
recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe
seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese
insculpida no recurso especial.

6. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014.)

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, nos termos do art. 557 do

CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 1º de agosto de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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