Informações do processo 2013/0362403-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.415.098
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/08/2014 a 25/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

25/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A agravante não impugnou, de forma específica e detalhada, os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos do seu recurso especial. Incide,
pois, analogicamente, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 16 de setembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se, na origem, de ação anulatória c/c indenização por danos morais proposta pela

ora recorrente.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos (e-STJ fls. 70/73).

Interposta apelação pela recorrente, o TJRS, em decisão monocrática, deu parcial
provimento ao recurso, nos seguintes termos (e-STJ fl. 111):

"APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. 1. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR
EQUIPARADO. ARTS. 14 E 17 DO CDC. TEORIA DO RISCO.

A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14
do CDC e decorre da violação de um dever de segurança. Além disso, a pessoa
jurídica deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua
atividade: este é o risco do negócio. Não há falar, portanto, em excludente de
responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.

2. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILÍCITO
CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO.

O registro, sem existência de dívida, do nome do consumidor em listagens de
inadimplentes, implica-lhe prejuízos, indenizáveis na forma de reparação por danos
morais, sendo estes, segundo a majoritária jurisprudência, presumíveis, prescindindo
prova objetiva.

3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO DE
INCIDÊNCIA. DATA DA FIXAÇÃO. PEDIDOS PROCEDENTES.
SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA."

O agravo interno interposto teve o seguimento negado, em acórdão assim ementado
(e-STJ fl. 129):

"AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS QUE SIRVAM
PARA MODIFICAR O DECIDIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONSUMIDOR EQUIPARADO. ARTS. 14 E 17 DO CDC. TEORIA DO
RISCO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO DE
INCIDÊNCIA. DATA DA FIXAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 143/147).

No presente recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a
recorrente aponta ofensa à Súmula n. 54/STJ. Sustenta, em síntese, que os juros de mora incidem
desde a data do evento danoso.

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 174).

Exercido o juízo de admissibilidade positivo na origem, os autos foram encaminhados
a esta Corte Superior.

É o relatório.

Decido.

Em relação à suposta ofensa à Súmula n. 54/STJ, segundo a jurisprudência deste
Tribunal, é incabível a interposição de apelo especial com fundamento em violação de súmula, por
não se enquadrar no conceito de lei federal, a teor do que dispõe o art. 105, III, da CF.

Ademais, da análise dos autos, verifica-se que a recorrente deixou de indicar, nas
razões do recurso especial, qual o dispositivo de lei que reputa violado, procedimento indispensável
para se verificar a existência de afronta a lei federal, nos termos do art. 105, III, alínea "a", da CF.
Dessa forma, incide no caso a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Nesse sentido:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA
284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

- O recurso especial não pode ser provido quando a indicação expressa do dispositivo
legal violado está ausente.

(...)."

(AgRg no AREsp n. 142.779/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/6/2012, DJe 18/6/2012.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO
CONTRATUAL. AFIRMAÇÃO DA CORTE DA ORIGEM NO SENTIDO DE
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E DE
DESENVOLVIMENTO DE ARGUMENTAÇÃO. QUESTÃO FEDERAL NÃO

DECIDIDA NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

(...)

2. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não
indica qual dispositivo de lei federal foi violado, bem como não desenvolve
argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por
violados. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. O prequestionamento é requisito essencial para ultrapassar o juízo de
admissibilidade do apelo nobre, de maneira que inviável a apreciação do recurso
especial sobre questão federal que não foi objeto de decisão por parte do Tribunal a
quo. Súmulas nºs 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.

(...)."

(AgRg no REsp n. 1.232.231/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 3/3/2011, DJe 21/3/2011.)

Cumpre ressaltar que é indispensável – mesmo no recurso interposto com base na
alínea "c" – indicar o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, providência que
não se verifica no apelo. Corrobora esse entendimento o seguinte precedente:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas
nos acórdãos confrontados "[\'e9] imprescindível a indicação expressa do dispositivo
de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido
interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).

6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso
especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na
aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura

novit curia e da mihi factum dabo tibi ius
, impondo aos em. Ministros deste Eg.
Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o
dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência
jurisprudencial.

7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria
de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte
recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe
seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese
insculpida no recurso especial.

6. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014.)

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, nos termos do art. 557 do

CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 1º de agosto de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão