Criando um monitoramento
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Movimentações Ano de 2014
24/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou que: a) o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada;
b) o exame da ocorrência ou não dos requisitos exigidos para a configuração de
prática sonegatória constitui matéria de fato, sendo, portanto, incompatível com a via
recursal extraordinária (Súmula 7/STJ); c) não se pode conhecer da irresignação
contra os arts. 146 e 149 do CTN, uma vez que os dispositivos legais invocados não
foram analisados pela instância de origem (Súmula 282/STF); d) houve deficiência na
fundamentação quanto à alegada afronta aos arts. 128 e 460 do CPC (Súmula
284/STF); e e) não configurou julgamento extra petita a decisão do Tribunal local que
apreciou o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na
exordial como um todo.
2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza
violação ao art. 535 do CPC.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de setembro de 2014(data do julgamento).
11/09/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/09/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
29/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/09/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
27/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
18/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista com intimação da União, acerca da
expedição dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor - RPV's, para verificação da
regularidade formal:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
LEASING FINANCEIRO. INCIDÊNCIA DE ISS. APLICAÇÃO DE MULTA.
SANÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE . OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
DEMONSTRADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA
NÃO CONFIGURADO.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu que o Imposto Sobre Serviços (ISS)
deve incidir sobre as operações de arrendamento mercantil. Consignou ainda que a
multa aplicada como forma de sanção administrativa pelo não recolhimento do
imposto deve observar o princípio da proporcionalidade e, portanto, reduziu sua
fixação para 100% sobre o valor da exação.
2. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal
como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução.
3. O agravante defende que não há falar em sonegação no presente caso. Entretanto, o
exame da ocorrência ou não dos requisitos exigidos para a configuração de prática
sonegatória constitui matéria de fato, sendo, portanto, incompatível com a via recursal
extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra os arts. 146 e 149 do CTN, uma vez
que os dispositivos legais invocados não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
5. Quanto à alegada contrariedade aos arts. 128 e 460 do CPC, bem como ao art. 142
do CTN, o insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem,
contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria
violado a legislação federal apontada. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
6. Ademais, não configurou julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem
que apreciou o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida
na exordial como um todo. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o
Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na Inicial.
7. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de abril de 2014(data do julgamento).
29/04/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
10/04/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/04/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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