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Movimentações Ano de 2014
24/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."
02/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença. Para
essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar em
contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO PROTOCOLIZADO VIA FAX. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO
N.º 14/2013 DESTA CORTE SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE
PETIÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM MEIO ELETRÔNICO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A petição do agravo regimental foi protocolizada via fac-símile em
16/06/2014; contudo, os originais foram apresentados de forma física em 20/06/2014,
sendo recusados pela Secretaria Judiciária desta Corte Superior, de acordo com o art. 23
da Resolução/STJ n.º 14/2013.
2. Registre-se que a referida resolução estabeleceu cronograma específico para a
adaptação dos usuários (arts. 10, 21 e 22), sendo certo que, para a classe processual
"Agravo em recurso especial (AREsp)", o prazo era de 280 (duzentos e oitenta) dias após
a publicação da resolução, que se deu em 03 de julho de 2013.
3. Dessa forma, não apresentados os originais da petição interposta via fax na
forma da Resolução n.º 14/2013 desta Corte Superior, inviável o conhecimento do
recurso.
4. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 26 de agosto de 2014 (Data do Julgamento)
09/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE
CONFIGURADA. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS. CONTROVÉRSIA ESCLARECIDA NA QUESTÃO DE ORDEM NO
ARESP N.º 24.409/SP. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc .
Trata-se de agravo interposto por T. A. F. da S., em face de decisão exarada pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou seguimento a recurso especial interposto
com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
É o breve relatório. Decido.
O recurso não reúne condições de ser admitido, pois é intempestivo. Com efeito, a
decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 17/03/2014 (fl. 612), sendo certo que o
recurso foi protocolizado no Tribunal a quo tão somente em 25/03/2014 (fl. 615), quando já havia
escoado o prazo para a interposição, que é de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 544, caput , do
Código de Processo Civil, c.c. o art. 28, caput , da Lei n.º 8.038, de 28 de maio de 1990.
É oportuno esclarecer que a controvérsia acerca do prazo para a interposição do
agravo em recurso especial, em matéria criminal, restou dirimida no âmbito desta Corte, por ocasião
do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp n.º 24.409/SP, decidindo a Terceira Seção,
por unanimidade, pela fixação do prazo de 05 (cinco) dias.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO, EM MATÉRIA PENAL, CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O
RECURSO ESPECIAL. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. CINCO DIAS. OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. PRAZO PARA OUTROS RECURSOS NÃO INTERROMPIDO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte decidiu, por ocasião do julgamento da
Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 24.409/SP, que o prazo para
a interposição de agravo contra decisão que não admite o recurso especial, em
matéria penal, é de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 28 da Lei n. 8.038/90.
2. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega
seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os recursos especial e
extraordinário. Nestes termos, os embargos de declaração opostos contra despacho
de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a
interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no AREsp
188.517/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014; sem grifos no original.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
23/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 19/05/2014 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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