Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
10/12/2018 Visualizar PDF
ADVOGADO : ALEXANDRE CORRÊA TORRES - RS029555
DESPACHO
ANA HELENA FISCHER CORREA interpôs embargos de divergência sem
cumprir o disposto no art. 1.043, § 4º, do NCPC:
Art. 1.043. [...]
§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação
de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em
mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores,
indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados.
Em atendimento ao art. 932, parágrafo único do NCPC, determino a
complementação dos documentos exigíveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não
conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
(4315)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.157.501
- SP (2017/0210834-3)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO EMBARGANTE : LUIS GUSTAVO ALESSI
ADVOGADOS : ANA CAROLINA DOS SANTOS - SP328693
LUIS GUSTAVO ALESSI (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS -
SP323375
EMBARGADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : MARIA LUCÍLIA GOMES - SP084206
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR E OUTRO(S) - SP107414
ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC . ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR.
INVIABILIDADE. SÚMULA 353 DO STF. ACÓRDÃO PARADIGMA
INDICADO ANTERIORMENTE NAS RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 598 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.
85, § 11, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE.
DECISÃO
BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) ajuizou ação de busca e apreensão
contra LUIS GUSTAVO ALESSI (LUIS GUSTAVO) pretendendo a restituição do veículo da
marca Hyundai dado em garantia sob alienação fiduciária, em razão do não pagamento das
prestações.
A sentença julgou procedente o pedido para declarar consolidada a propriedade e a
posse plenas e exclusivas do bem dado em garantia.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto por
LUIS GUSTAVO.
Contra essa decisão foi interposto recurso especial por LUIS GUSTAVO, não
admitido na origem, que não foi provido em decisão monocrática da Presidente do STJ Ministra
LAURITA VAZ.
LUIS GUSTAVO, então, interpôs agravo interno, distribuído para o Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, ao qual foi negado provimento pela Quarta Turma, em acórdão assim
ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REVISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME
FATOS, PROVAS, E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7
DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO
FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de revisão contratual
concluindo pela legalidade da cobrança de capitalização mensal de
juros, bem como ausência de abusividade da taxa de juros pactuada.
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido reconheceu a
possibilidade de revisão contratual, é evidente a ausência de interesse
recursal da recorrente nesse ponto.
2. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal
Superior, em sede de recurso especial representativo de controvérsia -
Resp 973.827/RS, é no sentido de ser possível a cobrança da
capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os seguintes
requisitos: a) existência de previsão contratual expressa da
capitalização com periodicidade inferior a um ano; e b) tenha sido o
contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição da MP,
então sob o nº 1963-17, não sendo admissível antes dessa data. Além
disso, o entendimento deste Sodalício é no sentido de que havendo
previsão contratual da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que
consta cláusula expressa informando o consumidor sobre a incidência
desse encargo no contrato entabulado entre as partes. Alterar esse
entendimento do acórdão recorrido não é possível em sede de recurso
especial, em razão dos óbice s das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que os juros
cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta
pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula
596/STF, de forma que a abusividade da pactuação de tais juros
deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, sendo insuficiente o só
fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano. O Tribunal de origem
concluiu pela ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios
pactuada no contrato. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 506/507)
Na sequência, LUIS GUSTAVO interpôs os presentes embargos de divergência
sustentando dissenso jurisprudencial, indicando como paradigmas o acórdão proferido pela Quarta
Turma no AgRg no REsp nº 1.073.427/RJ, de relatoria do Ministro MARCO BUZZI e acórdão
proferido pela Segunda Seção no REsp nº 1.296.788/SP, de relatoria do Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA.
Nas razões dos embargos, LUIS GUSTAVO alegou que o acórdão embargado
divergiu do entendimento da própria Turma e da Segunda Seção uma vez que é possível ao réu, em
ação de busca e apreensão, como matéria de defesa, discutir a legalidade ou abusividade das
cláusulas do contrato de alienação fiduciária com o intuito de afastar a caracterização da mora.
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de divergência jurisprudencial devem ser rejeitados liminarmente
diante da ausência dos requisitos de admissibilidade.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto, conforme o Enunciado nº
3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Inviabilidade de indicação de paradigma oriundo da mesma Turma julgadora
(Súmula nº 353 do STF)
Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos
em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito
do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem.
O dissídio jurisprudencial alegado nas razões dos embargos de divergência entre o
acórdão embargado da Quarta Turma e o julgado paradigma AgRg no REsp nº 1.073.427/RJ,
também da Quarta Turma, não pode ser conhecido.
Isto porque o requisito da diversidade orgânica exige que os acórdãos embargado e
paradigma tenham sido julgados por órgão fracionário diverso do que proferiu a decisão embargada.
Portanto, os embargos de divergência não se revelam cabíveis, aplicando-se, por
analogia, o óbice do Enunciado da Súmula nº 353 do STF, que proclama a inadmissibilidade dessa
espécie recursal quando deduzida com fundamento em divergência entre decisões da mesma Turma
do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, vejam-se precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO ENTRE O
ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA - INDICAÇÃO DE
ARESTO ORIUNDO DA MESMA TURMA JULGADORA -
INVIABILIDADE.
INCONFORMISMO DOS RÉUS.
1. O dissenso pretoriano não restou demonstrado por meio do cotejo
analítico com transcrição de trechos do acórdão recorrido e do
paradigma, conforme exigem os artigos 541, parágrafo único, do
Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Acórdão oriundo da mesma turma julgadora do acórdão embargado
não é apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial que enseja a
admissão dos embargos de divergência.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt nos EREsp 820.121/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Segunda
Seção, j. 26/4/2017, DJe 3/5/2017 - sem destaque no original)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO DA SEGUNDA TURMA. JULGADOS
PARADIGMAS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS.
IMPRESTABILIDADE DE PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO
ÓRGÃO JULGADOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PARADIGMA
DA PRIMEIRA TURMA. CISÃO DE JULGAMENTO. ART. 266 DO
RISTJ. PARADIGMA DA TERCEIRA TURMA. DISSÍDIO NÃO
CONFIGURADO. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS
DESSEMELHANTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O acórdão paradigma oriundo da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça não se presta à configuração do dissídio
jurisprudencial, viabilizador dos embargos de divergência, porque foi
prolatado pela mesma Turma que julgou o acórdão embargado.
2. Configurada superposição de competência para a análise dos
embargos de divergência quanto ao aresto da Primeira Turma, motivo
pelo qual deve haver a cisão do julgamento, de forma a preservar a
competência dos órgãos, na forma do art. 266 do RISTJ.
3. Quanto ao acórdão paradigma proveniente da Terceira Turma,
mostra-se inviável a comparação e, por conseguinte, o processamento
dos embargos de divergência, pois o acórdão apontado como paradigma
pela Embargante trata de situação fático-processual diversa.
4. Agravo regimental desprovido, com redistribuição dos embargos de
divergência para um dos eminentes Ministros que compõem a Primeira
Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz do paradigma
remanescente.
(AgRg nos EREsp 1.484.359/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte
Especial, j. 7/10/2015, DJe 19/11/2015 - sem destaque no original)
Registre-se que não houve alteração de mais da metade dos membros da Turma
julgadora a autorizar o confronto com o paradigma colacionado como demonstrativo da divergência,
conforme disposto no art. 1.043, § 3º, do NCPC e no art. 266, § 3º do RISTJ.
(2) Paradigma indicado anteriormente nas razões do recurso especial (Súmula nº
598 do STF)
O dissídio jurisprudencial alegado nas razões dos embargos de divergência entre o
acórdão embargado e o REsp nº 1.296.788/SP, da Segunda Seção, já havia sido anteriormente
indicado nas razões do recurso especial para tentar demonstrar o dissídio (e-STJ, fls. 334/335), razão
pela qual incide ao caso a Súmula nº 598 do STF, por analogia: nos embargos de divergência não
servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas
repelidos como não dissentes no julgamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes da Corte Especial:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO
NOVO CPC.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art.
1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de
embargos de declaração.
2. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões
suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita,
concluiu pela ausência de similitude fático-processual.
3. Ademais, incide à espécie a Súmula 598 do STF: "Nos embargos de
divergência não servem como padrão de discordância os mesmos
paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não
dissentes no julgamento do recurso extraordinário".
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp 251.574/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Corte Especial, j. 6/12/2017, DJe 14/12/2017 – sem
destaque no original)
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 598
DO STF. INCIDÊNCIA. ÚNICO PARADIGMA INDICADO NAS
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E DO DISSENSO PRETORIANO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Extrai-se dos autos que o mesmo precedente foi indicado
solitariamente nas razões do especial e dos embargos de divergência.
2. Aplicação por analogia, na hipótese, da Súmula 598/STF, que
preconiza: Nos embargos de divergência não servem como padrão de
discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas
repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso
extraordinário. Precedentes.
3. Agravo improvido.
(AgInt nos EREsp 1408845/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte
Especial, j. 16/11/2016, DJe 25/11/2016 – sem destaque no original)
Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos
em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito
do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem. Assim, não podem conduzir a novo julgamento, com
a reapreciação do que ficou decidido, sob pena de atribuir-se a este recurso indevido efeito
infringente.
O dissídio alegado nas razões dos embargos de divergência entre o acórdão
embargado e os colacionados nas razões dos embargos de divergência devem ser inéditos, de modo a
ensejar o exame primeiro por este órgão colegiado,
11/06/2018 Visualizar PDF
CONCORREM MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
MINISTRO MARCO BUZZI
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 07/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/05/2018
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
02/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E
INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter
se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se
prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o
intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018(Data do Julgamento)
16/04/2018
02/04/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
PREVISÃO DE DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS DE FORMA
INDIVIDUALIZADA.
1. Havendo previsão explícita e individualizada para cada tipo de cobertura
securitária, conclui-se que indenização por danos corporais não abrange os
danos morais, ao contrário do que entendeu o acórdão estadual, pois a apólice
contratada previu expressamente o limite da indenização por danos morais.
2. Incidência da Súmula 402 do STJ: "o contrato de seguro por danos pessoais
compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão ".
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2018(Data do Julgamento)
14/03/2018
14/02/2018
02/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por HDI SEGUROS S.A., em face de
decisão deste relator (fls. 577-585), que negou provimento ao agravo em recurso especial pelas
seguintes razões: (i) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, quanto ao pedido da recorrente de ser
afastada a cumulação das verbas seguradas de danos corporais com danos morais; (ii) incidência da
Súmula 402 do STJ, por considerar que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os
danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão, o que na espécie, não ocorreu; (iii) que em se
tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos da
jurisprudência firmada nesta Corte, o que fez atrair o enunciado da Súmula 83 do STJ.
Nas razões dos aclaratórios (fls. 589-593), a Seguradora alega a existência de
obscuridade e contradição no decisum deste relator. Isso porque, segundo defende, o contrato de
seguro firmado entre as partes estipulou verbas distintas e separadas para danos materiais, corporais e
morais.
Assevera que a decisão deste relator, amparada no enunciado da Súmula 402 desta
Corte, fundamentou que "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais,
salvo cláusula expressa de exclusão", o que na espécie, não ocorreu" (fl. 591).
Argumenta que das ementas colacionadas na decisão embargada, duas tratam de casos
em que não há cláusula específica de danos morais, ou cláusula de exclusão, divergente do processo
em comento, onde há cobertura específica; que a terceira ementa transcrita traz situação idêntica ao
caso em análise, onde há cobertura específica para danos morais, determinando o pagamento pelas
verbas específicas sem acúmulo. Por essa razão, defende que o acórdão recorrido estaria em
confronto com a jurisprudência desta Corte sobre o tema.
Postula o acolhimento dos presentes embargos, a fim de reconhecer a obscuridade e a
contradição suscitadas, tendo em vista a que jurisprudência desta Corte de é no sentido de que
"havendo coberturas distintas para cada verba, como no caso em comento, essas coberturas
deverão fazer frente às condenações especificas, de forma individual." (fl. 592).
Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de limitar a
condenação da embargante apenas às verbas de cobertura da apólice, respeitados os limites
individuais de cobertura, conforme jurisprudência firmada nesta Corte.
É o relatório.
DECIDO.
2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente
prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2)
contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro
material.
3. Examinando melhor a questão, entendo que assiste razão à embargante.
Com efeito, a embargante defende que o seguro firmado entre as partes estipulou
verbas distintas e separadas para danos materiais, corporais e morais, razão pela qual deveria ser
afastada a cumulação das verbas seguradas a título de danos corporais com danos morais.
3.1. Após detida análise dos autos, verifiquei que a autora/embargada, ANA
HELENA FISCHER CORREA, em razão do acidente que vitimou seu esposo, interpôs ação
ordinária por acidente de veículo c/c indenização por danos morais e pensão, em face de GEOVANI
JOSÉ BALDISSERA, tendo sido deferida a denunciação da lide à Seguradora, HDI Seguros S.A.,
ora embargante.
O Tribunal estadual, afastou a prescrição decretada de ofício pelo magistrado de piso
e, após reconhecer a conduta culposa do motorista do veículo segurado, deu parcial provimento ao
recurso de apelação da autora, para condenar o réu/apelado ao pagamento das seguintes verbas
indenizatórias:
(i) R$ 7.169,45 (sete mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos),
por danos materiais referentes ao conserto da motocicleta;
(ii) R$ 4.490,00 (quatro mil quatrocentos e noventa reais) a título de indenização
material relativa às despesas com o funeral;
(iii) pensão mensal em 2/3 (dois terços) sobre o salário mínimo vigente à época do
falecimento da vítima;
(iv) danos morais no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
3.2. Em razão da relação contratual do apelado GEOVANI JOSÉ BALDISSERA
com a Seguradora/denunciada, ora embargante, o acórdão condenou ambos de forma solidária, ao
pagamento das indenizações fixadas, ressaltando a responsabilidade do segurado à seguradora, nos
limites da apólice contratada.
A Corte estadual reconheceu e destacou que a Apólice Securitária (acostada pelo réu
aos autos), contem previsão expressa para as seguintes coberturas:
(i) danos materiais até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
(ii) danos corporais até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e
(iii) danos morais até o limite de 20.000,00 (vinte mil reais). (fls. 452)
E ao final dispôs:
Em assim sendo, deve a pensão mensal e as despesas com o funeral e conserto
da motocicleta serem cobertas pelo valor segurado a título de danos materiais.
Tocante à indenização por danos morais, apesar de a apólice de seguro ter
diferenciado os danos morais dos danos corporais - apresentando valores
diferentes de indenização para cada caso -, imprescindível ressaltar estar
sedimentado na jurisprudência pátria o entendimento de que a
indenização por danos corporais abarca os danos morais .
Esta é, aliás, a orientação da Súmula n. 402 do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual "o contrato de seguro por danos pessoais copmpreende os danos
morais salvo cláusula expressa de exclusão" (fl. 452)
3.3. Nesse contexto, observa-se que o entendimento da Corte de origem de que a
indenização por danos corporais abarca os danos morais, encontra-se em confronto com a
jurisprudência sedimentada neste Sodalício.
Isso porque, na hipótese dos autos, o acórdão consignou expressamente que a apólice
previu a cobertura de danos morais no limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), danos corporais até o
limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e danos materiais até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
Logo, por haver previsão explícita e individualizada para cada tipo de cobertura
securitária, é de se concluir que indenização por danos corporais não abrange os danos morais, ao
contrário do que entendeu o acórdão estadual, tendo em conta que a apólice contratada previu
expressamente que a indenização por danos morais está limitada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Esse, ademais o enunciado da Súmula 402 do STJ, segundo a qual: "o contrato de
seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão ".
Nesse mesmo sentido:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL, MORAL E
ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATOS. SEGURO.
COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS. ALCANCE. LIMITES.
(...)
4. A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura
tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira
expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano
extrapatrimonial, sendo descabida a pretensão da seguradora de estender
tacitamente a exclusão de cobertura manifestada em relação ao dano moral
para o dano estético, ou vice-versa, ante a nítida distinção existente entre as
rubricas.
(...)
6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1408908/SP, Rel. a Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/11/2013)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA COM PLEITO DE DANOS CORPORAIS. DANOS
MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA EXPRESSA DE
EXCLUSÃO.
1. O art. 535 do CPC encontra-se incólume quando o Tribunal de origem,
embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta
nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os
argumentos trazidos pela parte se os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que estão "incluídos nos
chamados danos corporais contratualmente cobertos, a lesão moral decorrente
do sofrimento e angústia da vítima de acidente de trânsito, para fins de
indenização securitária". (AgRg no Ag 935.821/MG, Rel. Ministro Aldir
Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 17/03/2008).
3. No caso em julgamento, porém, apesar de o Tribunal de origem
reconhecer que há na apólice cobertura de risco por danos corporais, a
pretensão de indenização securitária pelos danos morais não foi provida,
justamente por haver cláusula expressa de exclusão desses danos,
entendimento esse corroborado por esta Corte, nos termos da Súmula 402
do STJ.
4. O Tribunal a quo consignou a existência expressa de cláusula de exclusão dos
danos morais, sendo certo que a inversão do julgado demandaria a análise dos
termos do contrato, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária em
virtude do óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso especial não provido. (REsp 1197028/AL, de minha relatoria
QUARTA TURMA, d, DJe de 28/2/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA
DOS DANOS MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. SÚMULA 402 DO STJ.
1. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo
contratual dos autos, que não há, no contrato de seguro, cláusula expressa de
exclusão dos danos morais. O acolhimento das razões de recurso, na forma
pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência dos verbetes 5 e
7 da Súmula desta Corte.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, nos termos da Súmula 402 do STJ, segundo a qual "o contrato de
seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa
de exclusão" 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
488.922/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 12/06/2014)
____________EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCLUSIVO CARÁTER INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO.
PREVISÃO DE COBERTURA DOS DANOS PESSOAIS. DANOS
MORAIS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXONERATÓRIA EXPRESSA.
1. Observado o caráter exclusivamente infringente do recurso, os embargos de
declaração devem ser recebidos como agravo regimental, de forma a prestigiar
os princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. A previsão de indenização por dano pessoal a terceiros, em contrato de
seguro, inclui a cobertura para o dano moral, caso não avençada expressa
cláusula de exclusão. Precedentes.
3. Se as questões levantadas pela parte foram corretamente rejeitadas, mediante
fundamentação dotada da amplitude e da completitude legalmente exigidas,
amparada, inclusive, em precedentes de ambas as Turmas componentes da
Segunda Seção desta Corte, e o recorrente não infirmou, ainda que à
minimidade, as vigorosas razões de decidir contidas na decisão atacada, deve ser
ela integralmente mantida.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento. (EDcl no Ag 1364999/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO. DANOS MORAIS. CLÁUSULA
AUTÔNOMA EXCLUINDO OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONTRATAÇÃO. COBERTURA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de
Justiça, a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais abrange os
danos morais tão-somente se estes não forem objeto de exclusão expressa
ou não figurarem como objeto de cláusula contratual independente.
2. A Corte de origem expressamente consignou que o contrato de seguro previa,
em cláusulas distintas autônomas, a exclusão do direito à percepção aos danos
morais e o segurado optou por não contratar a cobertura para este último, não
podendo exigir, agora, com a ocorrência do sinistro, o seu pagamento pela
seguradora 3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 742881/PB, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/12/2008, DJe 02/04/2009)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?