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Movimentações Ano de 2014
18/09/2014
Os
EISLER R CAVADA
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
16/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de
recurso especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece
conhecimento, ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos
fundamentos da decisão agravada; é necessário que a contestação seja específica e
suficientemente demonstrada.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de setembro de 2014(Data do Julgamento).
03/09/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/09/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
21/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PELOTAS contra decisão que
obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul assim ementado (fls. 261/262, e-STJ):
"SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. ATO DE
APOSENTADORIA. ATUAÇÃO DA CORTE DE CONTAS. ATO COMPOSTO.
NEGATIVA DE REGISTRO. EDIÇÃO DE ATO SUSPENDENDO O
PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE ESTAVA
INCORPORADO NOS PROVENTOS DO SERVIDOR. ILEGALIDADE
VERIFICADA. INATIVAÇÃO REALIZADA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ARTIGO 172 DA LEI-PELOTAS Nº 3.008/86. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA
JURÍDICA E AO DIREITO ADQUIRIDO. VERBETE nº 473 DA SÚMULA DO
STF INAPLICÁVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada: Não prospera a alegação do
réu de nulidade da sentença, porquanto a procedência da ação restou motivada nos
termos do artigo 172 da Lei - Pelotas nº 3.008/86, destacando que o Decreto nº 731
de 04NOV91 reconheceu que o autor enquadrava-se na hipótese do aludido artigo
para a incorporação do adicional de insalubridade aos seus proventos e o Decreto nº
083 do ato da aposentadoria do autor igualmente incorporou a gratificação aos seus
proventos.
2. Prefacial de chamamento à lide e de cerceamento de defesa: Não prospera a
prefacial de chamamento do Tribunal de Contas à lide, haja vista ter se operado a
preclusão do ato à medida que o pedido de foi indeferido na decisão de fl. 162 e o
Município de Pelotas intimado, não interpôs recurso, precluindo, assim, seu direito,
nos termos do artigo 473 do CPC. Ademais, o TCE não é pessoa jurídica de direito
público interno, não tendo legitimidade para estar no pólo passivo. De resto,
tampouco houve cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova,
incumbindo a ele decidir acerca da necessidade e utilidade da prova para a formação
do seu livre convencimento motivado, a teor do disposto no artigo 130 do CPC.
3. O autor teve excluído do cálculo dos seus proventos de aposentadoria o
adicional de insalubridade que estava incorporado em seus ganhos desde o ato de
sua aposentadoria ocorrido em 1992, por força da decisão emanada da Corte de
Contas pela negativa de registro do ato de aposentadoria. Verificação de
irregularidades relativamente à contagem do tempo de serviço privado por meio de
certidão emitida pelo INSS. Alteração no cálculo dos proventos de aposentadoria que
violou direito adquirido do servidor, nos termos do artigo 172 da Lei - Pelotas nº
3.008/86.
4. Sentença mantida. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO
IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO."
Os embargos declaratórios apresentados foram rejeitados (fls. 295/306, e-STJ).
No recurso especial, o agravante aponta violação dos arts. 273, § 2º, 331, §§ 2º e 3º,
332, 535, II, e 720 do Código de Processo Civil; 1º, § 3º, e 2º, da Lei n. 8.437/92; 1º da Lei n.
9.494/97, § 1º, § 4º, da Lei n. 5.021/66; 5º e 7º da Lei n. 4.348/64, bem como dissídio jurisprudencial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 334/345,
e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
É, no essencial, o relatório.
O recurso não merece conhecimento.
DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ
Constata-se, da análise da presente minuta, que o agravante não rebateu os
fundamentos da decisão que busca reformar.
É de observar que a decisão agravada negou a subida do recurso especial por entender
que (I) não houve a alegada violação do art. 535 do CPC; (II) os arts. 730 do Código de Processo
Civil; 1º, § 3º, e 2º, da Lei n. 8.437/92; 1º da Lei n. 9.494/97, § 1º, § 4º, da Lei n. 5.021/66; 5º e 7º da
Lei n. 4.348/64, não foram prequestionados conforme a Súmula 282 e 356/STF; (III) as teses quanto
à verificação de cerceamento de defesa e concessão da tutela antecipada, por demandar revisão fática,
encontram óbice na Súmula 7/STJ; (IV) há fundamento suficiente inatacado na decisão, o que sugere
a aplicação da Súmula 283/STF; e (V) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme a
legislação.
Todavia, o agravante não refutou os argumentos da decisão ora atacada, limitando-se a
repisar a tese defendida nas razões do recurso especial.
Dessarte, o agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de
processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos seus fundamentos não
merece conhecimento, ante o óbice imposto pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça,
aplicada, mutatis mutandis , ao caso sob exame, conforme entendimento desta Corte ( É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada ).
Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, " a parte deve impugnar
todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, pois não existe identidade entre a
lógica da Súmula n. 182/STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que
parcial do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial,
inclusive os não impugnados de modo específico " (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13.12.2011, DJe 2.2.2012).
Ainda nesse sentido:
"CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO .
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C DO CPC.
IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I,
CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTO DESPROVIDO.
I - A decisão da Presidência do Tribunal a quo que determina o sobrestamento
de recurso especial nos termos do art. 543-C do CPC não é passível de impugnação
por meio de agravo perante este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
II - Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a
redação dada pela Lei n. 12.322/2010, não merece ser conhecido o agravo no
recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III - Inviável o agravo interno que não ataca, especificamente, os fundamentos
lançados na decisão agravada, refutando todos os óbices por ela levantados, sob
pena de vê-la mantida. (Súmula 182/STJ).
IV - Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 9.283/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado
em 15.12.2011, DJe 1º.2.2012.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. RAZÕES DE
AGRAVO QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DESTA CORTE
SUPERIOR E ART. 544, § 4º, INC. I, CPC.
1. A agravante, de fato, não impugnou, em nenhum momento, a decisão que
inadmitiu o recurso especial de modo a demonstrar que a sua pretensão encontra
amparo na jurisprudência desta Corte. Ao contrário, limitou-se a reiterar a
argumentação desenvolvida, alegando, em síntese, que: (I) não se aplica a Súmula n.
83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea 'a' do permissivo constitucional,
e (II) a origem, por meio de decisão da Presidência ou da Vice-presidência, não pode
adentrar o mérito do recurso especial, devendo limitar-se a averiguar o cumprimento
dos pressupostos recursais básicos. Tais questões já se encontram superadas pela
jurisprudência desta Corte.
2. Incide, no caso, a Súmula n. 182 desta Corte Superior (por analogia),
segundo a qual '[\'e9] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada' e o art. 544, § 4º, inc. I,
segunda parte, do CPC.
3. O combate, no regimental, dos fundamentos da decisão da origem que nega
trânsito a especial é claramente extemporâneo.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 66.172/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 13.12.2011, DJe 2.2.2012.)
Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão
agravada; é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada .
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.º
182/STJ. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS
283 E 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. A agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior
Tribunal de Justiça.
2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos
dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o
acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação
genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à
fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da
Súmula n.º 284/STF.
3. 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.' (Súmula
283/STF).
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1.175.713/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
21.10.2010, DJe 16.11.2010.)
"PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.MENÇÃO GENÉRICA À LEI Nº 5.764/71. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
(...)
2. A agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada de que a
petição recursal não apontou especificamente os dispositivos violados, fazendo
menção genérica de ofensa a todo o diploma legal, o que atrai a incidência, na
espécie, a Súmula 284/STF. Aplicação da Súmula 182 do STJ: 'É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada'.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido."
(AgRg no Ag 591.039/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal
convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 24.6.2008, DJe 4.8.2008.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, não conheço do
agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
14/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 21/07/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?