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Movimentações Ano de 2014
11/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
08/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
535 do CPC.
2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela embargante, que busca
rediscutir questão devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível
nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 02 de setembro de 2014(Data do Julgamento)
13/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
04/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que,
na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC e, por
analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 24 de junho de 2014(Data do Julgamento)
27/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 306/308): (a) inexistência de
ofensa ao art. 535 do CPC e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ.
A agravante alegou a impossibilidade de o Tribunal estadual analisar o mérito recursal
e defendeu a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 311/325).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I) e da
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, não foi impugnado o fundamento (a)
supracitado.
Por fim, a jurisprudência do STJ é firme ao destacar que o exame de admissibilidade
do recurso especial pode envolver o próprio mérito da controvérsia. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
1 - A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não
admite o recurso especial atrai a incidência, por analogia, do óbice previsto no
enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2 - In casu , o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos
constantes da decisão agravada.
3 - Acrescente-se, ainda, que não há como acolher o argumento do agravante de que a
douta Presidência do E. Tribunal a quo , ao exercer o juízo de admissibilidade do apelo
nobre, não se ateve à verificação da existência ou não dos requisitos de
admissibilidade, ingressando, indevidamente, no exame do mérito do recurso. A
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível, no juízo de
prelibação realizado na origem, adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame de
admissibilidade pela alínea "a" do permissivo constitucional envolve o próprio mérito
da controvérsia (AgRg no Ag 1.100.596/SC, Relator o eminente Ministro SIDNEI
BENETI, DJe de 25.06.2009; e AgRg no Ag 68.804/PR, Relator o eminente Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 2.10.1995).
4 - Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag n. 1.226.770/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/9/2010, DJe 24/9/2010.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 07 de maio de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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