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Movimentações Ano de 2014
11/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
08/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da
recorrente por ausência da comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, porque "o
endereço constante da missiva remetida à autora mostra-se incompleto". Alterar esse
entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado
em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 02 de setembro de 2014(Data do Julgamento)
01/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544), interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 221/224): (a) incidência da
Súmula n. 7/STJ e (b) insuficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 183):
"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA E SERASA.
[...]
2. SERASA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA NO CASO
CONCRETO. DANO MORAL CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA
PARA ENDEREÇO INCOMPLETO. INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE
CONFIGURA ATO ILÍCITO. DANO QUE ADVÉM DA PRÓPRIA INSCRIÇÃO
(IN RE IPSA) E DISPENSA COMPROVAÇÃO.
APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE."
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 201/212), fundado no art. 105, III, "a" e "c",
da CF, a recorrente indicou dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC.
Sustentou, em síntese, que (e-STJ fl. 205):
"Não pertine à atividade da Serasa imiscuir-se nas relações negociais travadas entre
credores e devedores, tampouco diligenciar no sentido de localizar o destinatário da
comunicação enviada em cumprimento ao referido dispositivo legal.
Os documentos juntados comprovaram que a Serasa enviou comunicação prévia em
conformidade com as informações enviadas pela empresa credora. Se a parte
Recorrida não reside no endereço informado, deve aduzir o fato apenas em face das
empresas sedizentes credoras."
Requereu subsidiariamente que o termo inicial dos juros de mora passe a ser a data do
arbitramento da indenização.
No agravo (e-STJ fls. 228/235), afirma presentes todos os requisitos para admissão do
recurso especial.
A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 237).
É o relatório.
Decido.
Ao decidir pela responsabilidade da recorrente, o acórdão recorrido pronunciou-se nos
seguintes termos (e-STJ fls. 192/194):
"Com efeito, tinha a requerida o dever de encaminhar missiva à demandante,
informando a abertura de cadastro em seu banco de dados, relativamente ao débito
apontada.
No entanto, no caso concreto, não foi o que ocorreu.
Ocorre que o endereço constante da missiva remetida à autora mostra-se incompleto
(fl. 69).
O endereço da autora é Rua General Auto, nº 300, ap. 202.
No entanto, a ré enviou a correspondência à Rua General Auto, nº 300, sem fazer
qualquer referência ao complemento.
Assim, entendo que não houve a necessária comunicação a que alude o art. 43, § 2º,
do CDC.
[...]
Logo, não tendo havido a prévia notificação da consumidora, acerca da inscrição de
seu nome em cadastro de restrição ao crédito, faz juz ao pagamento de uma
indenização por danos morais que, no caso concreto, são in re ipsa ."
A alteração de tais fundamentos demandaria a apreciação de elementos
fático-probatórios, o que é vedado na instância especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ.
Em relação aos juros moratórios, não procede a insurgência deduzida, uma vez que o
Tribunal de origem fixou seu termo inicial conforme requerido pela parte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 03 de junho de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
09/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 27/05/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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