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Movimentações Ano de 2014
10/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Advogado Alberto Zacharias
Toron, OAB/SP n. 65371, para retirada cópia da decisão de 14 de março de 2013, requerida pela
Petição n. 299773/2014 e deferida pela decisão de 05 de setembro de 2014.:
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
28/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista com intimação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, acerca da expedição dos
Precatórios, para verificação da regularidade formal:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 5º, XXXV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA,
DEVIDO PROCESSO LEGAL/LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE PRÉVIA DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o
recurso integrativo.
II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, as questões relativas aos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais não ensejam a
abertura da via extraordinária, não possuindo repercussão geral, tendo em vista que a solução da
controvérsia exige o enfrentamento da legislação infraconstitucional, configurando, portanto, típica
hipótese de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
III - A Corte Suprema, nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que os arts. 5º, XXXV e 93, IX, da
Constituição Federal, exigem que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinarem, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
IV - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral do
tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e
dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação de normas infraconstitucionais.
V - Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Sidnei Beneti.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2014(Data do Julgamento).
13/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
30/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DESTA
CORTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ARTS. 5º,
XXXV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA
DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANÁLISE PRÉVIA DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, as questões relativas aos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais não ensejam a
abertura da via extraordinária, não possuindo repercussão geral, tendo em vista que a solução da
controvérsia exige o enfrentamento da legislação infraconstitucional, configurando, portanto, típica
hipótese de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
II - A Corte Suprema, nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que os arts. 5º, XXXV e 93, IX, da
Constituição Federal exigem que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
III - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral do
tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e
dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação de normas infraconstitucionais.
IV - Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de
Noronha e Jorge Mussi.
Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.
Brasília (DF), 21 de maio de 2014(Data do Julgamento).
20/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por OPERADORA DE PLANOS DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE –CONSAÚDE S/C LTDA, nos termos do art. 102, inciso III, alínea a,
da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 912):
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. ART. 32 DA LEI 9.656/98.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO STF. VALIDADE DA TABELA TUNEP E OFENSA AO ART.
273, I, DO CPC. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao manter a negativa de provimento à
apelação da recorrente quanto a violação ao art. 32, caput e § 8o. da Lei 9.656/98,
apreciou a questão amparando-se em fundamentos exclusivamente constitucionais.
Descabe, portanto, a esta Corte Superior o exame do pleito, sob pena de usurpar
competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, quanto a
validade ou não dos valores contidos na TUNEP, bem como a de violação do
disposto no art. 273, I do CPC, com vistas a impedir a inscrição do nome da
recorrente no CADIN e do débito em dívida ativa da ANS, ensejaria a incursão no
acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental desprovido."
Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 925/931.
Sustenta a recorrente, além da existência de repercussão geral, contrariedade aos arts.
5º, XXXV, LV, 93, IX e 105, III, 'a', todos da Constituição Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 954/961.
Decido.
No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação do acórdão recorrido e, em consequência, violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX,
ambos da Constituição Federal, salienta-se que no julgamento do AI-RG-QO 791.292, PE, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, o STF conferiu repercussão geral ao indigitado dispositivo, tendo assim
decidido:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX
do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso) (STF, AI
791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010).
In casu , o acórdão objurgado está em conformidade com o entendimento esposado
pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está
suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal.
Assim, em relação ao art. 93, IX, e ao art. 5º, XXXV, da CF, o recurso extraordinário
encontra-se, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, prejudicado.
Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O acórdão recorrido, do Tribunal a quo, nada mais fez do que
aplicar o entendimento afirmado pelo Plenário desta Corte, nos autos das
Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP.
II – Foi acertada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo
interposto pelo ora agravante, por estar em conformidade com o que decidido por
este Tribunal no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, que, por unanimidade,
recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os
pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de
matéria constitucional. Decisão que vale para todos os recursos sobre matéria
idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, §
5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.
III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de
forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (grifo nosso)
V – Agravo regimental improvido." (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11/4/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do
RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se
pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal).
2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa
dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da
instância extraordinária. Precedentes.
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida
pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema
Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo,
o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.
4. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o
recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de
natureza infraconstitucional.
5. A Súmula 636 do STF dispõe: 'Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida'.
6. A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 5º, a
competência singular para julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares
militares, nada disciplinando em relação ao julgamento em segundo grau. A
propósito, destaco que a competência da Justiça Militar estadual é de ser fixada no
âmbito estadual, a teor da Carta Magna.
7. É admissível a punição administrativa do servidor público pela falta
residual não compreendida na absolvição do juízo criminal. Inteligência da Súmula
18 do STF.
8. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'Direito
constitucional, administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Anulação
de Ato Administrativo. Apelação Cível. Recurso improvido. A absolvição na esfera
criminal, não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não
constitui infração penal, pode perfeitamente constituir infração
administrativo-disciplinar. Atendidos os pressupostos de competência, finalidade,
forma, motivo e objeto, tem-se por garantia a validade e eficácia do ato
administrativo.'
9. Agravo regimental desprovido." (grifo nosso) (ARE 664930, AgR,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012).
Ademais, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
ARE-RG n.º 748.371/MT, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente a
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da
coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de
normas infraconstitucionais.
A ementa do julgado restou assim ementada:
"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da
coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado
em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013
PUBLIC 01-08-2013 )
No caso em tela, a análise da suposta violação ao art. 5º, LV, da CF demandaria,
necessariamente, o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, hipótese de ofensa
meramente reflexa à Constituição Federal e, em consequência, a não ocorrência de repercussão geral.
Quanto às demais irresignações, verifica-se que o acórdão recorrido firmou-se
somente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito
recursal.
Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não
existe repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade,
considerando-se que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional,
podendo configurar somente ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
Confira-se a ementa do julgamento proferido no RE 598.365/MG:
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (grifo nosso) (Rel.
Ministro Ayres Brito, DJe de 26/03/2010)"
Ante o exposto:
a) com relação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, julgo
prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil;
b) quanto às demais alegações, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos
termos do art. 543-A, § 5º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de março de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
20/02/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?