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Movimentações Ano de 2014
10/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Advogado Alberto Zacharias
Toron, OAB/SP n. 65371, para retirada cópia da decisão de 14 de março de 2013, requerida pela
Petição n. 299773/2014 e deferida pela decisão de 05 de setembro de 2014.:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
28/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista com intimação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, acerca da expedição dos
Precatórios, para verificação da regularidade formal:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA
JULGADO NO ÂMBITO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. APELO
EXTREMO PREJUDICADO. INTERNO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em 14/4/2014, no julgamento do ARE 799.908/RJ -
julgado sob a sistemática da repercussão geral - confirmou julgamento firmado no âmbito desta Corte
de Justiça, no sentido de que " as promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia
o militar na ativa ."
II - Estando o acórdão proferido no âmbito desta Corte Superior de Justiça em
conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte, o apelo extremo encontra-se, nos
termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, prejudicado.
III - Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Sidnei Beneti.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2014(Data do Julgamento).
07/08/2014
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARCILIO RODRIGUES, com
fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado:
" RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA (RESPS 1.357.700/RJ e 1.357.740/RJ). DESAFETAÇÃO DO
PRESENTE CASO. ANISTIADO POLÍTICO. MILITAR. PROMOÇÃO.
QUADRO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º, §§ 3º E 4º, DA LEI
10.529/2002.
1. Na hipótese, o recorrente pretende obter promoção a partir da
concessão da anistia, ocasião em que ocupava o posto de Terceiro Sargento, para o
posto de Tenente-Coronel, embasado no art. 6º, §§ 3º e 4º, da Lei 10.529/2002.
2. Considerando que o Recurso Especial 1.357.700/RJ apresenta
fundamentos suficientes para figurar como representativo da controvérsia, o presente
recurso deixa de se submeter ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
8/2008.
3. No Supremo Tribunal Federal, ao se interpretar o art. 8º do ADCT,
ficou estabelecido que tal preceito constitucional "exige, para a concessão de
promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de
permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em
conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos,
que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou
militar, seria promovido" (RE 165.438/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal
Pleno, DJ 5.5.2006).
4. Em sintonia com a orientação acima, o STJ fixou entendimento de
que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa
estivesse, levando-se em conta a situação dos paradigmas (§ 4º do art.
6º da Lei 10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é
restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia na ocasião em que se
concedeu a anistia política. Precedentes do STJ e do STF.
5. No caso concreto, é impossível acolher a pretensão do recorrente,
pois este pretende a promoção a quadro distinto (oficiais) do que ocupava quando foi
concedida a anistia política (praças).
6. Recurso Especial não provido."
Embargos de declaração rejeitados às fls. 918/926.
O recorrente alega, além de repercussão geral da matéria, a violação ao artigo 8º do
ADCT, ao fundamento de que referido dispositivo "deve ter sua aplicabilidade interpretada de
forma ampla, a fim de assegurar ao militar anistiado as promoções a que teriam direito se na ativa
estivesse, considerando inclusive aquelas referentes ao merecimento, já que tal determinação
encontra-se expressa no texto legal, não cabendo qualquer interpretação diversa." (fl. 663).
O recurso foi encaminhado ao STF, que restaram devolvidos a esta Corte, com a
indicação do tema 724 (RE 799.908/RJ-RG), para que seja observado o disposto no art. 328,
parágrafo único, do RISTF c/c 543-B do CPC (fl. 1030).
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, em 14/4/2014, no julgamento do ARE 799.908/RJ -
julgado sob a sistemática da repercussão geral - confirmou julgamento firmado no âmbito desta Corte
de Justiça, no sentido de que " as promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia
o militar na ativa."
Cita -se a ementa do julgado:
"Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Administrativo. 3. Anistia
política. Militar. Art. 8º do ADCT. Promoção. Quadro diverso. Impossibilidade.
Recurso extraordinário não provido."(ARE 799908 RG, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, julgado em 01/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 03-06-2014 PUBLIC 04-06-2014 )
Ante o exposto, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento
firmado pela Suprema Corte, julgo prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, §
3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília(DF), 1º de agosto de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
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Confirma a exclusão?