Informações do processo 2014/0114195-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 516529
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/05/2014 a 09/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2014

09/09/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7707 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 01 de setembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 01/09/2014 às 18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E
535, DO CPC - INEXISTÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA - SÚMULA N. 7/STJ - DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO
IMPROVIDO.

1.- Não há que se falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, do CPC, no
caso em que as questões postas foram devidamente analisadas e a decisão
está fundamentada.

2.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a decisão
que concluiu, nas instâncias ordinárias, pela ausência de comprovação de
hipossuficiência, se para tanto é necessário a revisão do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

3.- A simples transcrição da ementa, trechos do Acórdão ou inteiro teor dos
Acórdãos paradigmas, sem o necessário cotejo analítico entre os Acórdãos
confrontados, não viabiliza o conhecimento do Recurso Especial, pois não
atende aos requisitos dos os artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§
1º e 2º, do RISTJ.

4.- Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 05 de agosto de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1.- PROSPER FLEX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTICEDENTES interpõe Agravo de Decisão que negou seguimento a Recurso

Especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c", do inciso III, do artigo 105, do permissivo
constitucional, manejado contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
Relatora o Desembargadora MÔNICA DE FARIA SARDAS, assim ementado (e-STJ, fls. 47/53):

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
EM PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA NESTA SEDE RECURSAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DESERÇÃO. O PREPARO DEVE SER FEITO E COMPROVADO NO
ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NA FORMA DO ART. 511 DO
CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO."

2.- Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 62/68).

3.- O agravante, nas razões do especial, sustenta que o acórdão violou os arts. 165,
458, II e 535, do Código de Processo Civil. Sustenta ainda que violou o art. 4º da Lei 1.060/50, já
que não poderia decretar a deserção se a discussão de seu agravo de instrumento envolve exatamente
a concessão de benefícios da justiça gratuita. Argumenta que o Tribunal deixou de se manifestar
sobre o pedido de gratuidade recursal e que a questão da assistência judiciária gratuita deve ser
previamente examinada, para, caso denegado o benefício, seja oportunizado o pagamento do preparo.
Aponta dissídio jurisprudencial.

É o breve relatório.

4.- O inconformismo não merece prosperar.

5.- Não se vislumbra no acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os
embargos de declaração, quaisquer vícios elencados nos arts. 165, 458, II e 535 , do CPC, capaz de
nulificar o julgado. Destaca-se que o Acórdão se pronunciou de forma suficiente e bem
fundamentado, para embasar a solução da controvérsia, sobretudo quanto às questões envolvendo o
pedido de gratuidade de justiça posto noa autos. O fato do julgamento não atender à expectativa da
parte não caracteriza vício no julgado.

Desnecessário, portanto, novo pronunciamento daquela Corte em sede de
Embargos de Declaração, que foram opostos com o visível objetivo de obter novo julgamento sobre
ponto já devidamente solucionado.

6.- Em relação ao art. 4º, da Lei 1.060/50, é improcedente a afirmação de que o

Tribunal de Justiça deixou de examinar previamente o pedido de gratuidade de justiça no Agravo de
instrumento interposto. Destaca-se que a respeito do pedido, o Tribunal de Justiça assim se
pronunciou:

"Para evitar a alegação de prejuízo ao acesso ao judiciário, defiro a
gratuidade somente para este recurso."
 (e-STJ, fl. 30)

7.- Ademais, o Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos de prova dos
autos, pela impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça requerida, tendo em vista que a
parte não logrou comprovar a necessidade de sua concessão. Destaca-se o seguinte trecho da decisão:

"Na hipótese, a agravante afirma que não possui condições financeiras de
arcar com as custas judiciais e despesas processuais sem prejuízo da própria
mantença.

Muito embora a agravante seja administrada por instituição financeira em
liquidação extrajudicial, tal situação não é o suficiente, por si só, a viabilizar
o deferimento da gratuidade judiciária (...)

Na hiopótese, a agravante juntou aos autos balancete deficitário do ano de
2011, o que poderia indicar apenas um período de dificuldade financeira, e
não a real impossibilidade de pagamento de custas e honorários, além de
constituir documento unilateral que não denota verossimilhança, na medida
em que aponta o valor do ativo exatamente igual ao do passivo.

Sendo assim, os documentos juntados, por si só, não comprovam estado de
insolvência, o que autorizaria a concessão do benefício. Em princípio, as
pessoas jurídicas, mesmo em dificuldades, são dotadas de recursos
suficientes para custas e honorários de advogado, de maneira que a alegada
hipossuficiência depende de ampla comprovação, o que não ocorreu no
caso em tela.

Para que se possa rever tal entendimento, é necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, medida defesa em sede de Recurso Especial, por incidir a Súmula n.
7/STJ. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AFASTADA A APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.

1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da

assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo,
portanto, prova em contrário.

2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de
assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver
fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de
miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro
CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO
TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe
18/12/2008).

3. O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da
análise de fatos e provas produzidas nas instâncias ordinárias. Rever os
fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do
situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Por outro lado, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a
controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o
desfecho da lide. Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o
que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional.

5. Agravo regimental não provido.  (Quarta Turma, AgRg no AREsp
387.107/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de
25/10/2013)

"AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO
POSTULANTE.

1. Gratuidade da justiça. Matéria sobre a qual incide o óbice da Súmula n.
7/STJ. Encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no
sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte
detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade
judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade
econômica do postulante.

Afastada nas instâncias ordinárias a condição de carência econômica, a
revisão de tal entendimento somente é possível mediante o reexame do
quadro fático da lide, providência incabível na estreita via do recurso
especial, ante o óbice da súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental não provido.  (Quarta Turma, AgRg no AREsp
338.242/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe
de 27/09/2013)

8.- Por fim, Em relação ao dissídio jurisprudencial apontado, é inviável o seu

conhecimento, visto que, a simples citação de trechos do julgado tido como paradigma, sem a
realização do devido cotejo analítico entre os Acórdãos confrontados, não atende às exigências dos
artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A parte
sequer trouxe cópia do Acórdão tido como paradigma. Se limitou a citar trechos supostamente
extraídos do mesmo.

9.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, “a", do CPC, conhece-se do
Agravo, negando-lhe provimento.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2014.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7603 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de maio de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/05/2014 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão