Informações do processo 2014/0082168-3

Movimentações Ano de 2014

09/09/2014

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.

1. " É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada
" (Súmula 182/STJ).

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Ari Pargendler,
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de setembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2014

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7693 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de agosto de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 18/08/2014 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2014

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/08/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos:

(I)
incidência da Súmula 211/STJ e (II) as teses suscitadas no apelo especial referentes à legitimidade
passiva da parte recorrida demandariam novo exame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

É o relatório.

Verifica-se que a parte agravante não impugnou todos os motivos adotados pelo

Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, deixando de rebater, de modo específico, a
apontada aplicação do óbice previsto na Súmula 211/STJ.

Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").

Diante do exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de agosto de 2014.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2014

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso especial, em face de decisão que não admitiu recurso
especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, nos autos de ação ordinária ajuizada por servidora pública estadual, em que se discute sobre o
percentual de desconto em folha de pagamento de parcelas de mútuo bancário.

A Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem no EREsp n. 1163337-RS,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, em 1º.7.2014, decidiu que os recursos referentes a limite percentual
de desconto em folha de pagamento ou conta corrente de parcelas de mútuo bancário celebrado por
servidor público, deverão ser processados perante a Primeira Seção - art. 9º, XI, do RISTJ.

Em face do exposto, determino a redistribuição do presente agravo em recurso especial
a uma das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2014

Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 5 de 6/5/2014. - Afastamentos com Concessão de Diárias
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 02/05/2014 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2014

Seção: A t a n. 7586 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de maio de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 02/05/2014 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão