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Movimentações Ano de 2014
09/09/2014
Os
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
08/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. " É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada " (Súmula 182/STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Ari Pargendler,
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2014(Data do Julgamento)
26/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 18/08/2014 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/08/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos:
(I) incidência da Súmula 211/STJ e (II) as teses suscitadas no apelo especial referentes à legitimidade
passiva da parte recorrida demandariam novo exame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
É o relatório.
Verifica-se que a parte agravante não impugnou todos os motivos adotados pelo
Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, deixando de rebater, de modo específico, a
apontada aplicação do óbice previsto na Súmula 211/STJ.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
07/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DESPACHO
Trata-se de agravo em recurso especial, em face de decisão que não admitiu recurso
especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, nos autos de ação ordinária ajuizada por servidora pública estadual, em que se discute sobre o
percentual de desconto em folha de pagamento de parcelas de mútuo bancário.
A Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem no EREsp n. 1163337-RS,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, em 1º.7.2014, decidiu que os recursos referentes a limite percentual
de desconto em folha de pagamento ou conta corrente de parcelas de mútuo bancário celebrado por
servidor público, deverão ser processados perante a Primeira Seção - art. 9º, XI, do RISTJ.
Em face do exposto, determino a redistribuição do presente agravo em recurso especial
a uma das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
08/05/2014
Distribuição automática em 02/05/2014 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
08/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/05/2014 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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