Informações do processo 2014/0084436-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 501.474
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/05/2014 a 08/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

08/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO VIA FAX. ART. 2º DA LEI N. 9.800/1999.
INTEMPESTIVIDADE. DATA DO AR. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não merece conhecimento recurso cuja via original é apresentada fora do prazo
previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/1999.

2. Transmitido o recurso via fac-símile e esgotado o prazo recursal, inicia-se
imediatamente a contagem do período de cinco dias para a entrega da petição original,
que, por ser contínuo, não se interrompe aos sábados, domingos ou feriados.

3. A tempestividade do recurso especial deve ser aferida pelo protocolo de
recebimento, não podendo ser aferida pela data constante do AR.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de agosto de 2014(Data do Julgamento)


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03/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/09/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



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08/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CERÂMICA GYOTOKU LTDA. contra decisão que
inadmitiu recurso especial ante a sua manifesta intempestividade.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial foi interposto
tempestivamente via
fax , tendo o seu original chegado à Corte a quo , conforme comprova o aviso de
recebimento ora anexado aos autos, em 15.2.2013, ou seja, no prazo determinado pelo art. 2º da Lei
n. 9.800/1999. Por essa razão, requer o conhecimento e provimento do agravo para que seja julgado
o recurso especial.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não merece conhecimento, uma vez que a agravante deixou de
protocolizar a petição original no prazo estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 9.800/1999, que dispõe o
seguinte:

"Art. 2º - A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não
prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo,
necessariamente,
até cinco dias da data de seu término ."

Embora a apresentação do recurso especial via fax  tenha sido tempestiva – uma vez que o
registro na Secretaria da Corte
a quo  ocorreu em 13.2.2013 –, a via original só foi protocolada no dia
19.2.2013, ou seja, quando já decorrido o prazo legal de cinco dias para sua entrega.

Ressalte-se que, quando transmitido o recurso via fax  e esgotado o prazo recursal,
inicia-se imediatamente a contagem do período de cinco dias (Lei n. 9.800/1999) para a entrega da
petição original, que, por ser contínuo, não se interrompe aos sábados, domingos ou feriados.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

"AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. ORIGINAL
INTEMPESTIVO.

1. É intempestivo o agravo interno interposto via fax, com os originais
juntados fora do prazo previsto na Lei 9.800/99.

2. O prazo para a apresentação da petição original é contínuo, não sendo
suspenso aos sábados, domingos e feriados. A contagem inicia-se a partir do dia
seguinte ao termo final para a interposição do recurso enviado via fax, ainda que
tenha sido transmitido em seu curso.

3. Agravo interno não conhecido." (Segunda Seção, AgRg nos EREsp n.
1.105.586/SP, relator Ministro Paulo Furtado, Desembargador convocado do
TJ/BA, DJ de 13.5.2010.)

Ademais, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que a
tempestividade do recurso especial é aferida levando-se em conta a data da apresentação da peça

recursal na Corte de origem, e não a data da sua entrega na agência dos Correios (Súmula n. 216 do
STJ).

Por fim, o argumento de que o aviso de recebimento ora anexado aos autos comprovaria
a tempestividade do recurso especial não merece prosperar, porquanto o STJ já pacificou o
entendimento de que é impossível aferir a tempestividade de recursos interpostos na origem pela data
do AR. A propósito, veja-se este julgado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO PROTOCOLADA VIA FAX. ORIGINAL APRESENTADO A
DESTEMPO. DATA DO AR. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não se conhece de recurso interposto via fac-simile quando o original da
petição é protocolado além do prazo de cinco dias após o encerramento do prazo
recursal.

2. Impossibilidade de se aferir a tempestividade dos originais pela data do
AR: 'O Superior Tribunal de Justiça somente está apto a aferir o requisito da
tempestividade recursal pelo protocolo de recebimento, aposto na petição do
recurso, sendo impossível a aferição de tal requisito pela data constante do AR.'
(AgRg no Ag 1043077/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR,
QUARTA TURMA DJe 09/12/2008.

3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (Quarta Turma,
AgRg no AREsp n. 262.381/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de
20.2.2013.)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2014.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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