Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
08/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO VIA FAX. ART. 2º DA LEI N. 9.800/1999.
INTEMPESTIVIDADE. DATA DO AR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não merece conhecimento recurso cuja via original é apresentada fora do prazo
previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/1999.
2. Transmitido o recurso via fac-símile e esgotado o prazo recursal, inicia-se
imediatamente a contagem do período de cinco dias para a entrega da petição original,
que, por ser contínuo, não se interrompe aos sábados, domingos ou feriados.
3. A tempestividade do recurso especial deve ser aferida pelo protocolo de
recebimento, não podendo ser aferida pela data constante do AR.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de agosto de 2014(Data do Julgamento)
03/09/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/09/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
23/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
08/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CERÂMICA GYOTOKU LTDA. contra decisão que
inadmitiu recurso especial ante a sua manifesta intempestividade.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial foi interposto
tempestivamente via fax , tendo o seu original chegado à Corte a quo , conforme comprova o aviso de
recebimento ora anexado aos autos, em 15.2.2013, ou seja, no prazo determinado pelo art. 2º da Lei
n. 9.800/1999. Por essa razão, requer o conhecimento e provimento do agravo para que seja julgado
o recurso especial.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não merece conhecimento, uma vez que a agravante deixou de
protocolizar a petição original no prazo estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 9.800/1999, que dispõe o
seguinte:
"Art. 2º - A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não
prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo,
necessariamente, até cinco dias da data de seu término ."
Embora a apresentação do recurso especial via fax tenha sido tempestiva – uma vez que o
registro na Secretaria da Corte a quo ocorreu em 13.2.2013 –, a via original só foi protocolada no dia
19.2.2013, ou seja, quando já decorrido o prazo legal de cinco dias para sua entrega.
Ressalte-se que, quando transmitido o recurso via fax e esgotado o prazo recursal,
inicia-se imediatamente a contagem do período de cinco dias (Lei n. 9.800/1999) para a entrega da
petição original, que, por ser contínuo, não se interrompe aos sábados, domingos ou feriados.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. ORIGINAL
INTEMPESTIVO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto via fax, com os originais
juntados fora do prazo previsto na Lei 9.800/99.
2. O prazo para a apresentação da petição original é contínuo, não sendo
suspenso aos sábados, domingos e feriados. A contagem inicia-se a partir do dia
seguinte ao termo final para a interposição do recurso enviado via fax, ainda que
tenha sido transmitido em seu curso.
3. Agravo interno não conhecido." (Segunda Seção, AgRg nos EREsp n.
1.105.586/SP, relator Ministro Paulo Furtado, Desembargador convocado do
TJ/BA, DJ de 13.5.2010.)
Ademais, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que a
tempestividade do recurso especial é aferida levando-se em conta a data da apresentação da peça
recursal na Corte de origem, e não a data da sua entrega na agência dos Correios (Súmula n. 216 do
STJ).
Por fim, o argumento de que o aviso de recebimento ora anexado aos autos comprovaria
a tempestividade do recurso especial não merece prosperar, porquanto o STJ já pacificou o
entendimento de que é impossível aferir a tempestividade de recursos interpostos na origem pela data
do AR. A propósito, veja-se este julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO PROTOCOLADA VIA FAX. ORIGINAL APRESENTADO A
DESTEMPO. DATA DO AR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de recurso interposto via fac-simile quando o original da
petição é protocolado além do prazo de cinco dias após o encerramento do prazo
recursal.
2. Impossibilidade de se aferir a tempestividade dos originais pela data do
AR: 'O Superior Tribunal de Justiça somente está apto a aferir o requisito da
tempestividade recursal pelo protocolo de recebimento, aposto na petição do
recurso, sendo impossível a aferição de tal requisito pela data constante do AR.'
(AgRg no Ag 1043077/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR,
QUARTA TURMA DJe 09/12/2008.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (Quarta Turma,
AgRg no AREsp n. 262.381/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de
20.2.2013.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?