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Movimentações 2018 2017
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo de fls. 310/312 e rejeitou os embargos
de fls. 307/309, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
07/08/2018 Visualizar PDF
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO INADMISSÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DUPLICIDADE
DE PETIÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).
2. O acórdão embargado apreciou todas as questões necessárias para a solução da
controvérsia, não conhecendo do agravo interno em virtude da incidência do artigo
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula nº 182/STJ.
3. Inexistindo, no aresto embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, não merecem ser acolhidos os aclaratórios que se limitam a manifestar o
mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado.
4. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência
da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daquele que foi protocolizado
por último.
5. Embargos de declaração de fls. 310/312 (e-STJ) não conhecidos e embargos de
declaração de fls. 307/309 (e-STJ) rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo de fls. 310/312 e rejeitar os embargos de fls.
307/309, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
25/06/2018 Visualizar PDF
24/04/2018
19/04/2018
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a).
13/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973.
2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos
da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava
cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na
redação da Súmula nº 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de abril de 2018(Data do Julgamento)
02/04/2018
01/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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