Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
04/09/2014
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
03/09/2014
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. RECURSO ESPECIAL APOIADO NA
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEI N. 4.878/1965. LEI FEDERAL QUE SE
APLICA AOS SERVIDORES DISTRITAIS. NATUREZA MATERIAL DE LEI
LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a Lei nº 4.878/1965, por se
referir a servidores públicos do Distrito Federal, deve ser tratada como lei local, atraindo a
incidência do entendimento sedimentado na Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no
REsp 1.407.811/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
20/06/2014, AgRg no AREsp 236.769/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 07/05/201, AgRg no Ag 1.344.004/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 20/05/2011, REsp 1.212.429/DF, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 03/02/2011; REsp 1.199.249/DF, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 04/11/2010; AgRg no Ag 1.017.939/DF, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 09/03/2009.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Ari Pargendler e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de agosto de 2014(Data do Julgamento)
11/06/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
RECURSO ESPECIAL APOIADO NA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEI
N. 4.878/1965. LEI FEDERAL QUE SE APLICA AOS SERVIDORES
DISTRITAIS. NATUREZA MATERIAL DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Distrito Federal com fundamento no artigo 105,
III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, consubstanciado nos termos da seguinte ementa (fls. 520):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE
CRITÉRIOS OBJETIVOS. NULIDADE RECONHECIDA.
1. Na esteira da jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, foi
editada por este egrégio Tribunal de Justiça a Súmula 20, que assim dispõe: "A
validade do exame psicotécnico está condicionada a previsão legal, à exigência de
critérios objetivos e a garantia de recurso administrativo".
2. Considera-se ausente o requisito relacionado à necessidade de critérios objetivos
quando o edital limita-se a consignar a necessidade de adequação ao perfil
profissiográfico do Policial Civil, sem, entretanto, demonstrar o que se exige do
candidato e quais os métodos a serem utilizados no teste psicológico, violando os
princípios da impessoalidade, publicidade, legalidade e isonomia.
Precedentes.
3. Recurso de apelação não provido.
No seu apelo especial, a recorrente aduz violação dos arts. 5º e 37, caput, I e II, da CF e 9º,
VII, da Lei nº 4.878/65, ao argumento de que existe expressa previsão legal para o teste psicotécnico,
de modo que não se pode ingressar na carreira de Agente da Polícia Civil pretendida pelos recorridos
sem a aprovação no referido exame.
Acrescenta, ainda, que caso seja constatada alguma irregularidade em relação ao exame
psicotécnico, o correto seria que os recorridos fossem submetidos a novo exame, a fim de se
respeitarem as disposições do edital e do art. 9º, VII, da Lei nº 4.878/65.
Contrarrazões às fls. 560/569.
Juízos positivos de admissibilidade às fls. 583.
É o relatório. Passo a decidir.
Primeiramente, insta expor que, em relação aos artigos 5º e 37, caput, I e II, da CF, não cabe
a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar suposta violação a dispositivo constitucional,
tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas "a", "b" e "c", da CF/88.
No mais, a jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido de que a Lei nº 4.878/1965,
por se referir a servidores públicos do Distrito Federal, deve ser tratada como lei local, atraindo a
incidência do óbice da Súmula 280/STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL -
SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO
FEDERAL - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO -
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DAS LEIS 8.112/90 E
4.878/65 - LEIS FEDERAIS QUE, APLICADAS AOS SERVIDORES
DISTRITAIS, TÊM NATUREZA DE LEGISLAÇÃO LOCAL - INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 280/STF - PRECEDENTES.
1. "O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a Lei n.
4.878/1965 e a Lei n. 8.112/1990, por se referirem a servidores públicos do
Distrito Federal, devem ser tratadas como lei local, atraindo a incidência do
entendimento sedimentado na Súmula n. 280 do STF" (AgRg no Ag
1.344.004/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 5/5/2011, DJe de 20/5/2011).
2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 236.769/DF, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 07/05/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA
CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REPROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA. TEMPERAMENTO CONSIDERADO INADEQUADO ÀS
ATIVIDADES POLICIAIS. RECURSO ESPECIAL APOIADO NA
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEI N. 4.878/1965 E DA LEI N. 8.112/1990.
LEIS FEDERAIS QUE SE APLICAM AOS SERVIDORES DISTRITAIS.
NATUREZA MATERIAL DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
280 DO STF.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo de
instrumento em razão do entendimento de que a Lei n. 4.878/1965 e a Lei n.
8.112/1990 devem ser tratadas como lei local, quando em discussão servidores
públicos do Distrito Federal.
2. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a Lei n.
4.878/1965 e a Lei n. 8.112/1990, por se referirem a servidores públicos do
Distrito Federal, devem ser tratadas como lei local, atraindo a incidência do
entendimento sedimentado na Súmula n. 280 do STF. Precedentes: REsp
1.212.429/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
03/02/2011; REsp 1.199.249/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 04/11/2010; AgRg no Ag 1.017.939/DF, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 09/03/2009.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1344004/DF, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/05/2011)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO
DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DISPENSA DA FOLHA DE PONTO
PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. LEI 8.112/90 E
DECRETO-LEI 2.179/84 DE CONTEÚDO MATERIALMENTE LOCAL.
STATUS DE NORMA DISTRITAL. IMPOSSIBILIDADE DE
IMPUGNAÇÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante o Decreto-lei 2.179/84 (que regula a percepção de vencimento
pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata
o artigo 8º da Lei 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que instituiu o regime
jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito
Federal) seja federal, seu conteúdo é materialmente local, uma vez que regula
disposições atinentes apenas à Polícia Civil do Distrito Federal, o que lhe
confere o status de norma distrital, impedindo, portanto, o conhecimento da
matéria por esta Corte.
2. A Lei 8.112/90, embora federal, quando destinada a regular relações jurídicas de
servidores distritais, possui natureza de lei local. Precedentes.
3. Agravo Regimental desprovido (AgRg no Ag 1017939/DF, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 09/03/2009).
Ainda, segue decisão monocrática que versa sobre demanda análoga ao dos autos: REsp
1.407.811/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 27/03/2014.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de maio de 2014.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
09/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/04/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?