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Movimentações Ano de 2014
03/09/2014
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO, CAUSADO POR VIATURA POLICIAL. DANOS MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS
TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO
RISTJ. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA
284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a
realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de
similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação.
II. O conhecimento do Recurso Especial pela alínea c exige a indicação de qual dispositivo legal teria
sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 515212/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 143587/AL,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014; (STJ, AgRg no
AREsp 290418/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 26/08/2013).
III. Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2014 (data do julgamento).
28/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/09/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.
26/08/2014
Os
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
13/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
07/05/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, em face de decisão do
Tribunal de Justiça do Estado da paraíba, que não admitiu Recurso Especial, fundamentado na alínea
c do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido restou assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. PREJUÍZOS MATERIAIS CAUSADOS A
PARTICULAR. CAUSAS EXCLUDENTES NÃO DEMONSTRADAS.
MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM
ESTABELECIDO DE ACORDO COM O MENOR ORÇAMENTO
APRESENTADO. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F, DA LEI 11.960/2009. PROVIMENTO
PARCIAL DA SÚPLICA.
- " (…) as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa" (CF, art. 37, § 6º). "comprovada a
culpa do condutor da viatura policial pelo acidente do qual resultaram danos a
veículo de terceiro, cumpre ao estado ressarci-los" (ac n. 2001.020266-2, rel
des. Newton trisotto, julgada em 27/05/2002). (TJSC; AC 2010.051101-6;
Balneário Camboriú; Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; Julg.
20/10/2010; DJSC 28/10/2010; Pág. 152).
- “ (…) a apresentação de orçamento idôneo, com descritivo de todos os
danos ocorridos, compatíveis com as fotos que exprimem a situação do
veículo, constitui prova suficiente do dano material ocorrido, mormente se
não impugnado de forma objetiva e convincente. (...). (TJSC; AC
2011.004240-4; Joaçaba; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des.
Cesar Mimoso Ruiz Abreu; Julg. 31/10/2012; DJSC 09/11/2012; Pág. 468).
- Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública
após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de
atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados".
Nas razões do apelo especial, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial,
no sentido de que "agindo o agente do Estado em estrito cumprimento do dever legal, conforme a
regra de competência posta, não há que se falar em responsabilidade civil do ente público" (fl. 119e).
Requer, assim, o provimento do Recurso Especial, para que seja afastado o dever de
indenizar pelo ente público (fls. 110/121e).
O recurso foi inadmitido, pela ausência de demonstração da divergência
jurisprudencial (fls. 131/132e), ensejando a interposição do presente Agravo (fls. 135/145e).
Sem Contraminuta (fl. 147e).
O recurso não merece prosperar.
No que tange à alegação de dissídio entre julgados, deve-se ressaltar que, além da
comprovação da divergência — por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos
apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação
de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados —, nos
termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige-se a demonstração do
dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não
bastando a mera transcrição de ementas.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos
541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e
2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária
a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na
interpretação do direito entre os acórdãos confrontados" (AgRg no
AREsp 307.644/PB, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta
Turma, DJe 8/10/13).
2. O prequestionamento dos dispositivos de lei federal é condição essencial
para o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do
permissivo constitucional, sob pena de não ser possível identificar a eventual
similitude entre os acórdãos confrontados.
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 411623/RN, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
18/02/2014).
"PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRETENSÃO
DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA 13/STJ.
1. Não há como conhecer do dissídio jurisprudencial suscitado, por não
haver a necessária similitude fática entre os arestos colacionados,
descumprindo, portanto, os termos dos arts. 255, § 2º, do RISTJ e 541,
parágrafo único, do CPC. De fato, a parte litigante não demonstrou que
o aresto recorrido e os paradigmas possuem as mesmas molduras
fáticas, a ponto de reclamarem a mesma solução jurídica, sendo, assim,
inadmissível a insurgência quanto à alínea "c".
2. Não há como conhecer da divergência entre julgados do mesmo Tribunal,
consoante disposto na Súmula 13/STJ.
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 443922/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 10/02/2014).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos
acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre
ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento
do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
(...)
6. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 422362/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
06/03/2014).
Na hipótese, contudo, a parte agravante não se desincumbiu de seu ônus, porquanto
não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigma e o acórdão impugnado,
mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Ademais, o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c exige a indicação de qual
dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL
SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO
STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO
DE DISSÍDIO COM JULGADOS DO STF. PRECEDENTES. AÇÃO DE
COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACORDO FIRMADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. REEXAME NECESSÁRIO.
TRANSAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É impossível conhecer do especial interposto com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional, pois, mesmo nestes casos, é
necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional
federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula
n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação
deficiente).
(...)
9. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, não provido"
(STJ, REsp 1.198.424/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/4/2012).
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
EXPLICITAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
2. " A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os
acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação
discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas
razões recursais, a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, pela
incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal" (AgRg no REsp 1.127.998/DF, Primeira Turma, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 7/4/2010).
3. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 283933/PE,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
11/02/2014).
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a , do CPC, nego provimento ao
Agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2014.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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