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Movimentações Ano de 2014
03/09/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/09/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
02/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença. Para
essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar em
contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC, se a lide foi resolvida com a devida e suficiente
fundamentação.
2. Se o Tribunal de origem não analisou a matéria do recurso especial, ausente o requisito do
prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. A convicção a que chegou o Tribunal decorreu da análise do conjunto fático-probatório, cujo
reexame é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Dissídio jurisprudencial que não foi demonstrado nos termos previstos no CPC e no RISTJ.
5. Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2014 (Data do Julgamento)
28/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/06/2014, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
CELESTE BROCH interpõe agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a
recurso especial ajuizado com fulcro no art. 105, III, alíneas "a"e "c" , da Constituição Federal, em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 384):
Apelação Cível. Execução de sentença. Transação operada entre os
procuradores das partes. Autora que afirma não ter autorizado tal acordo.
Procuradora com poderes especiais outorgados pela mesma. Mandato que lhe dava
plenos poderes de agir em nome de sua cliente. Recurso não provido.
I - Não há nulidade de acordo firmado entre procuradores das partes,
se regularmente constituídos, com poderes para transigir, conforme consta dos
respectivos instrumentos de procuração.
II - Recurso que não merece provimento.
Embargos de Declaração interpostos pelo agravado (fls. 390/396), foram rejeitados (fl.
400/405).
Nas razões do recurso especial, alega a agravante violação dos arts. 104, II, 110, 119, 138,
145, 171, II, 662, do Código Civil, 243, 245 e 535, do Código de Processo Civil, bem como dissídio
jurisprudencial. Sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, afirma que o acordo feito pela procuradora não pode persistir, tendo em vista que
a outorgante se opõe a seus termos. Afirma que "houve claramente uma desídia por parte da
procuradora, na medida que não respeitou a posição do mandante, que não queria acordo algum
nesta fase do processo" (fl. 414).
Aduz que o acordo é nulo, pois o objeto é ilícito, uma vez que contraria a boa-fé. Alega
também que o ato é nulo porque presentes vícios de consentimento e porque não atende às formas
previstas em lei.
Com contrarrazões (fl. 442/454), o recurso especial foi inadmitido na origem (fl. 457/459),
ensejando a interposição do presente agravo de instrumento.
Contraminuta às fls. 814/825.
É o relatório. DECIDO.
Cumpre observar, de início, que o Tribunal de origem analisou fundamentadamente todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Portanto, não há
que se falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, ou negativa de prestação
jurisdicional.
Com efeito, não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se
adotou a tese da recorrente.
Observa-se ainda que o conteúdo normativo dos arts. 104, II, e 110 do Código Civil, e 243 e
245 do Código de Processo Civil, tidos por violados, não foi objeto de análise pela decisão
impugnada, apesar da oposição de Embargos de Declaração, não servindo de fundamento à
conclusão adotada pelo tribunal local. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos
termos do enunciado 211 da Súmula desta Corte.
Quanto às alegações de nulidade do ato, anote-se que os argumentos que fundamentam a
pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das
provas, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Por fim, cumpre destacar que é inviável o recurso especial interposto pela alínea "c", no que
tange à negativa de prestação jurisdicional, uma vez que impossível o cotejo analítico, não havendo
como comparar decisão proferida em embargos de declaração, em que foi constatada omissão ou
obscuridade com outras em que não foi, pois cada processo é único e sua análise depende das
circunstâncias peculiares de cada caso.
Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de maio de 2014.
Ministro NEFI CORDEIRO
Relator
15/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 07/04/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?