Informações do processo 2013/0063521-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 308.985
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/05/2014 a 02/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

02/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença. Para
essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar em
contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia

TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de agosto de 2014. (Data de Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO

AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART.
544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo, manejado por OZANA SILVA SÁ SOARES, contra decisão que deixou
de admitir recurso especial.

É o relatório. Passo a decidir.

O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação aos
fundamentos da decisão agravada.

Na espécie, a parte agravante absteve-se de impugnar os óbices apontados pela decisão
denegatória (ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula 284/STF), o que acarreta o não
conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, com a redação dada
pela Lei 12.332/2010.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de maio de 2014.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão