Informações do processo 2007/0301938-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864
  • Movimentações
  • 145
  • Data
  • 11/04/2014 a 02/09/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

02/09/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

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A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

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A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

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A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

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A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
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Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

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A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

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A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

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A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
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Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

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A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
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Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

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A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
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A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
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Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

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A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
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Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

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A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
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Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

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A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do

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A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
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Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

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A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

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A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
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Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

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A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
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Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

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A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

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A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
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Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

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A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
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Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

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A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
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Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
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Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do

voto da Sra. Ministra Relatora.


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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

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A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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02/09/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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02/09/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

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A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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02/09/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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02/09/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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02/09/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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02/09/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE
3,17%. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA
JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

I - A Terceira Seção desta Corte, nos autos do Mandado de Segurança n. 6.864/DF, do qual foi
extraído o título em execução, concedeu a ordem e acolheu os embargos de declaração para fixar o
termo inicial para a incorporação, bem como o percentual dos juros de mora em 1% ao mês.

II - Reveste-se de imutabilidade a coisa julgada material, que impediu o conhecimento da impugnação
veiculada nos presentes embargos à execução, em relação à limitação temporal para implantação do
resíduo de 3,17%, em virtude da reestruturação da carreira, bem como a incidência de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês. Precedentes.

III - A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, para a interpretação de toda
decisão judicial, não basta o exame de seu dispositivo, integrado que está à fundamentação que lhe dá
sentido e alcance; havendo dúvidas na interpretação, deve ser adotada a que seja mais conforme à
fundamentação e aos limites da lide, em harmonia com o pedido formulado na inicial, conforme
expressamente consignado no MS 6.864/DF.

IV - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior.

V - Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da TERCEIRA Seção do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Marilza Maynard (Desembargadora
Convocada do TJ/SE), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Brasília (DF), 14 de agosto de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AÇÕES COLETIVAS. SUBSTITUÍDOS QUE FIGURAM EM MAIS DE
UMA EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.

I - Em se tratando de ações coletivas, a aferição da litispendência deve ser feita sob a ótica dos
beneficiários dos efeitos da sentença, ainda que, em princípio, as partes processuais sejam diferentes

no momento da impetração.

II - As demandas executivas devem ser individualizadas de modo a evitar-se que os substituídos ou
representados, efetivamente titulares do direito material defendido, recebam o pagamento em
duplicidade, circunstância que caracterizaria
bis in idem.

III - Havendo representados que figuram, tanto na presente execução, quanto naquelas apontadas pela
Autarquia previdenciária, a demanda ajuizada em momento posterior deve ser extinta, com
fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Precedentes.

IV- Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da TERCEIRA Seção do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Marilza Maynard (Desembargadora
Convocada do TJ/SE), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Brasília (DF), 14 de agosto de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


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Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


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Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
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21/08/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
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Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
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Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

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Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
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11/04/2014

  • Os Mesmos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Execução Judicial - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da representante do(a) Exequente,
Dra. Ana Paula Silva Miranda, OAB/DF n. 10952, para retirar Certidão de Objeto e Pé junto à
Coordenadoria de Execução Judicial:


DECISÃO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS opôs embargos à
execução ajuizada por força do título judicial formado nos autos do Mandado de Segurança n.
6.864/DF, promovida pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP, a fim de que seus filiados recebam os valores
referentes à incorporação do percentual de 3,17%, decorrente da reestruturação da carreira dos Fiscais
de Contribuições Previdenciárias, relativo às parcelas vencidas entre a data da impetração e a
concessão da ordem, acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

A Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, haver excesso nos valores
apresentados pela Exequente, tendo em vista que o resíduo de 3,17% não é devido após a
reestruturação da carreira de Auditor Fiscal da Previdência Social, ocorrida em agosto de 1999, com a
edição da Medida Provisória 1.915/99, e que o percentual a título de juros de mora deve corresponder
a 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela Medida Provisória n.
2.180-35/2001.

Sustenta, ainda, a possibilidade de existir litispendência em relação aos Mandados de
Segurança ns. 4.151/DF e 4.000/DF impetrados respectivamente, pela Federação Nacional dos
Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FENAFISP e pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições
Previdenciária do Rio Grande do Sul - SINDIFIS/RS, reservando-se o direito de indicar e comprovar

o fato posteriormente (fls. 3/19).

O Ministro Felix Fischer, relator a quem foram distribuídos inicialmente os presentes
embargos à execução, proferiu decisão monocrática na qual rejeitou a alegação de litispendência e
não conheceu do excesso de execução sob o seguinte fundamento: “Quanto ao alegado excesso de
execução, observo que tanto a limitação temporal em virtude da reestruturação da carreira, quanto o
percentual de juros incidentes ao mês foram analisados quando do julgamento do MS n. 6.864/DF e
seus respectivos embargos de declaração, transitando em julgado o v. acórdão da e. 3ª Seção que
determinou o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um
por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança (fls. 155/158)".

Contra essa decisão foi interposto agravo regimental pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS reiterando as alegações deduzidas nos embargos à execução,
sustentando, ainda, que a coisa julgada não poderia abarcar toda e qualquer situação, mas apenas
aquelas cujo direito fora reconhecido judicialmente (fls. 170/194).

O processo foi atribuído ao Ministro Gilson Dipp, em 21.09.2010, o qual antes de
adentrar no mérito do aludido agravo regimental, traçou considerações preliminares acerca das
circunstâncias que envolvem o caso concreto e proferiu nova decisão (fls. 199/210) determinando ao
Impetrado, ora Embargante, que “... cumpra o acórdão administrativamente em 60 (sessenta) dias,
independentemente de execução, sob pena de medidas administrativas contra os responsáveis, ou, no
mesmo prazo, demonstre, matematicamente como asseverado, a satisfação das pretensões".

Ainda, relacionou as providências a serem adotadas pelo INSS decorrentes do
acórdão: “
a)  demonstrar que a partir de novembro de 2004 os associados da Impetrante tiveram
efetivada a incorporação dos 3,17%, ou justificar matematicamente por que não o fizera;
b ) implantar
a referida parcela desde a impetração (4 de abril de 2000 até novembro de 2004) aos Associados da
Impetrante, administrativamente por efeito da ordem mandamental não sendo o caso de execução
judicial. Oficie-se em forma mandamental para adoção das medidas necessárias, no prazo
mencionado, devendo a impetrante dar conta ao Tribunal da eventual recalcitrância do impetrado.
Esta decisão implica naturalmente a suspensão de todas as execuções instauradas e dos embargos à
execução e agravos ou recursos incidentes, relacionados ao MS nº 6864/DF."

A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - ANFIP
opôs, tempestivamente, embargos de declaração (fls. 213/274).

Alega que a decisão impugnada padece de omissão e contradição, bem como afronta
os julgados da 3ª Seção desta Corte proferidos nos Agravos Regimentais interpostos pelo INSS, nos
Embargos à Execução conexos a este e provenientes do mesmo título judicial, além de romper os
limites do recurso interposto pela Autarquia Previdenciária (fls. 170/194).

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs novo Agravo Regimental (fls.
279/286), especificamente em relação à determinação para imediata implantação da parcela
remuneratória obtida por força do título judicial.

Argumenta ser inviável e desnecessário demonstrar a incorporação do percentual a
partir de novembro de 2004, uma vez que não é objeto da execução, bem como a indispensabilidade
da execução contra a Fazenda Pública ser efetivada nos termos do art. 100, da Constituição da
República e do art. 730, do Código de Processo Civil.

Às fls. 344, 605 e 778 foram deferidas as prorrogações de prazo requeridas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 289/290, 354/356 e 614/617), para manifestação
conclusiva acerca das determinações contidas na decisão de fls. 199/210.

A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - ANFIP
pugnou pela urgência no julgamento dos embargos de declaração, com a consequente desconstituição
da decisão embargada (fls. 618/622) e apresentou manifestação acerca das petições protocoladas pela
Autarquia Previdenciária (fls. 887/937).

Em cumprimento à determinação de fls. 943/944 foi apresentada contraminuta ao
Agravo Regimental (fls. 949/952) e impugnação aos aclaratórios (fls. 955/964).

O feito foi a mim atribuído em 02.09.2013 (fls. 966).

É o relatório.

Por primeiro, cumpre registrar a ausência de interesse recursal por parte do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no Agravo Regimental interposto às
fls. 170/194, em razão da superveniente decisão interlocutória proferida pelo Ministro Gilson Dipp às
fls. 199/210, impugnada pelos Embargos de Declaração opostos pela Associação Nacional dos

Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – ANFIP (fls. 213/274), e pela interposição de novo
agravo regimental pela Autarquia Previdenciária (fls. 279/286), que passo a analisar.

Em que pese a oposição de Embargos de Declaração, a Associação Nacional dos
Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - ANFIP não aponta nenhuma omissão, obscuridade
ou contrariedade na decisão atacada, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil.

Desse modo, recebo os presentes Embargos de Declaração de fls. 213/274 como
Agravo Regimental, analisando o mérito da pretensão, juntamente com o agravo regimental
interposto pela Autarquia Previdenciária às fls. 279/286, conforme precedentes desta Quinta Turma:
AgRg nos EDcl no Ag 1315136/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgamento 18.06.13,
publicação DJe 25.06.13 e AgRg no AREsp 222460/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, julgamento
21.02.13 e publicação 28.02.13.

Reanalisando o caso, observo que a execução ajuizada por força do título judicial
formado nos autos do Mandado de Segurança n. 6.864/DF cinge-se às parcelas vencidas entre a data
da impetração e a concessão da ordem, acrescidas de juros de mora 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária.

A Terceira Seção desta Corte, nos autos do Mandado de Segurança n. 6.864, do qual

foi extraído o título em execução, concedeu a ordem e acolheu os embargos de declaração para fixar

o termo inicial para a incorporação, bem como o percentual dos juros de mora e correção monetária,

consoante os julgados cujas ementas transcrevo:

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANFIP -
SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS -
REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% -
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS
- MP 1.915/99 - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS FISCAIS DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCORPORAÇÃO -
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA
CONCEDIDA.

1 - Tendo as autoridades acoimadas de coatoras simplesmente deixado de
conceder a incorporação do índice de 3,17% aos filiados da impetrante, renova-se
mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se a Administração, desta forma,
continuamente acerca de seus eventuais direitos. Ato omissivo reconhecido.
Outrossim, não há identidade entre este writ e o MS nº 4.000/DF, de minha
Relatoria, já que as partes são distintas, porquanto naquele figura um Sindicato
Estadual (Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do
Rio Grande do Sul - SINDIFISP/RS) e neste uma Associação de Nível Nacional,
que engloba todas as entidades do setor. Assim, inexiste litispendência se as partes
não são as mesmas, sendo idênticos somente a causa de pedir e o objeto (arts.

267, parág. 3º e art. 301, parág. 3º, ambos do CPC). Preliminares rejeitadas.

2 - O resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da Carreira dos
Fiscais de Contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, devido aos filiados da
impetrante, a teor da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, parág. 5º, da Lei
8.880/94, correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da primeira
emissão do Real e o mês de dezembro de 1994.

3 - Precedentes (MS nºs 7.319/DF e 7.867/DF).

4 - Segurança concedida, para reconhecer o direito ao resíduo de 3,17% aos
filiados da impetrante, nos termos explanados no voto.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e
105/STJ.

(MS 6864/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/11/2002, DJ 17/02/2003, p. 217)

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES PÚBLICOS
- ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 -
URV - RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A INCORPORAÇÃO
- INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO
RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.

1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação Nacional dos
Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar serem devidas
as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem
como a incidência de juros e correção monetária, nos termos em que pleiteado na
inicial (art. 1º, da Lei 5.021/66).

2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP).

3 - Quanto aos embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, inexiste omissão a ser sanada pois, no caso sub judice,
reconheceu-se o direito à incorporação da diferença de 3,17% aos associados da
primeira embargante, em virtude da correta aplicação dos dispositivos contidos
nos arts. 28 e 29, da Lei nº 8.880/94, bem como de outros artigos a eles
relacionados, pertinentes ao Programa de Estabilização Econômica e ao Sistema
Monetário Nacional, que instituíram a URV como padrão monetário e
autorizaram o reajuste geral de vencimentos dos servidores públicos.

4 – Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de
Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do
julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo
pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não
se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo.
Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.

5 – Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).

6 – Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração do
mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de 3,17%,
acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão.

(EDcl no MS 6864/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 19/12/2003, p. 313, destaques meus)

Nesse contexto, como bem fundamentado pelo Ministro Felix Fischer, relator a quem
foram distribuídos inicialmente os presentes embargos à execução e também o relator na ação
mandamental, na decisão monocrática proferida às fls. 155/158 “...tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados
quando do julgamento do MS n. 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, transitando em
julgado o v. acórdão da e. 3ª Seção que determinou o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem
como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança.".

A Constituição da República declara, em seu art. 5 º , inciso XXXVI, que “a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Consagra, assim, o princípio
da irretroatividade das leis, relevante expressão do Estado de Direito.

A coisa julgada, assim entendida como a imutabilidade dos efeitos da decisão judicial
de mérito, constitui pressuposto processual negativo, acarretando a impossibilidade de ajuizamento de
uma nova demanda, diante da anterior propositura de ação idêntica, extinta em razão da apreciação
do pedido (art. 269, do Código de Processo Civil), e que não comporte mais recurso.

O art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, Código de Processo Civil, adota, para a caracterização da
coisa julgada, a teoria da tríplice identidade das demandas, ou seja, a ação em curso possua as
mesmas partes, causa de pedir e pedido, daquela ação em que se operou a
res judicata .

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão