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Movimentações Ano de 2014
01/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO
RECURSAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação consolidada nesta Corte, são incabíveis Embargos
de Divergência com o intuito de discutir a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do
Recurso Especial. Precedente da Corte Especial deste STJ: AgRg nos EREsp. 714.725/RJ, Rel. Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 18.09.2012.
2. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2014 (Data do Julgamento).
22/08/2014
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 27/08/2014, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
06/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/08/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
26/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para apresentar os
documentos originais físicos das traduções necessárias para a expedição da carta rogatória (item 2 da
Portaria n. 26, de 14 de agosto de 1990, do Ministério das Relações Exteriores):
DECISÃO
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
ESSENCIAIS DA CDA. RECURSO ESPECIAL BARRADO PELA SÚMULA 7/STJ.
INVIÁVEL OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUSSÃO DO JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS.
1. Cuida-se de Embargos de Divergência opostos por TRNASLOG
TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., em adversidade ao venerando acórdão da 2a. Turma,
exarado no julgamento do AgRg no AREsp. 32.247/CE, de relatoria do eminente Ministro MAURO
CAMPBELL, que negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA.
NULIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A verificação acerca da existência dos requisitos essenciais que
devem constar da certidão de dívida ativa, a fim de que fique demonstrada a
legalidade do título, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório carreado
aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice
contido na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido (fls. 283).
2. A fim de demonstrar a alegada divergência, o embargante cita, como
paradigmas, o REsp. 807.030/RS, de relatoria do eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJU
13.03.2006 e o REsp. 781.320/RS, de relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, DJU 18.05.2006,
ambos da 1a. Turma, cujo arestos portam as seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA
AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. PRECARIEDADE PATENTE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO.
1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual “é nula a CDA que
engloba diversos fatos geradores, no caso, exercícios fiscais, num único valor sem a
devida discriminação e, além disso, é omissa quanto ao livro e a folha da inscrição".
2. A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar
revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do
devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o
enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade.
3. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal,
mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do
exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e
acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir,
amplamente, a via de defesa.
4. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à
ilegalidade do título executivo, eis que o exeqüente já goza de tantos privilégios para
a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua
cobrança.
5. Recurso não-provido.
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA
FOLHA DA INSCRIÇÃO. SÚMULA 07/STJ. CÔMPUTO DE VÁRIOS
EXERCÍCIOS NUM SÓ, SEM DISCRIMINAÇÃO DO PRINCIPAL E DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS, ANO A ANO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. LEI 11.051/2004
QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI DE EXECUTIVOS FISCAIS.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA
PREVIAMENTE.
1. É cediço no STJ que, tendo o Tribunal a quo assentado não constar a
indicação do livro e da folha da inscrição do débito em dívida ativa na CDA, a
análise dessa assertiva impõe o revolvimento do contexto fático-probatório deduzido
nos autos, insindicável neste Sodalício ante o verbete da Súmula 07/STJ.
2. Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, a
inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que
contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e
sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção
monetária.
3. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a
certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado
elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.
4. In casu, verifica-se que CDA embasadora do executivo fiscal engloba
vários exercícios num só, sem que haja discriminação do principal e dos consectários
legais de cada ano, o que impossibilita o exercício constitucionalmente assegurado da
ampla defesa, posto dificultar a exata compreensão do quantum exeqüendo. Dessarte,
depreende-se que a CDA em comento não atende os requisitos dispostos no art. 202
do CTN. Precedentes: REsp 818.212 - RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA,
Segunda Turma, DJ de 30 de março de 2006; REsp 681.972 - RS, Relatora Ministra
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 22 de março de 2006; REsp 810.863 -
RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 23 de
março de 2006.
5. A jurisprudência desta Corte Especial perfilhava o entendimento segundo
o qual era defeso ao juiz decretar, de ofício, a consumação da prescrição em se
tratando de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC). Precedentes: REsp
642.618 - PR; Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ de
01.02.2005; REsp 327.268 - PE; Relatora Ministra ELIANA CALMON. Primeira
Seção, DJ de 26.05.2003; REsp 513.348 - ES, Relator Ministro JOSÉ DELGADO,
Primeira Turma, DJ de 17.11.2003.
6. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou ao art. 40 da
Lei de Execuções Fiscais o parágrafo 4º, possibilitando ao juiz da execução a
decretação de ofício da prescrição intercorrente.
7. O advento da aludida lei possibilita ao juiz da execução decretar ex officio
a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública para
que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo
prescricional, o que, in casu, não se verifica (precedentes: REsp 803.879 - RS,
Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 03 de abril de 2006;
REsp 810.863 - RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma,
DJ de 20 de março de 2006; REsp 818.212 - RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA,
Segunda Turma, DJ de 30 de março de 2006).
8. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é
imediata, inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da execução decidir
respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos.
9. In casu, embora a prescrição não possa ser decretada de ofício porquanto
não ouvida a Fazenda Pública, permanece a nulidade da CDA, como fundamento
suficiente obstativo do prosseguimento do executivo fiscal. Consectariamente, a
extinção do feito arrimada no art. 267, VI, do CPC deve permanecer, na medida em
que a liquidez e certeza do título executivo é condição do processo executório (nulla
executio sine titulo).
10. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido.
3. É o relatório.
4. De início, constata-se que, enquanto no acórdão paradigma apreciou-se o
mérito da controvérsia, o aresto embargado sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade do Recurso
Especial no ponto em discussão, o que obsta a configuração do dissídio apto a viabilizar os Embargos
de Divergência.
5. Aplicável, portanto, o entendimento consolidado nesta Corte no sentido de
serem incabíveis Embargos de Divergência com o intuito de discutir a efetiva ocorrência dos óbices
de admissibilidade do Recurso Especial.
6. De fato, assente a orientação Pretoriana acerca da inviabilidade de
uniformização do Juízo de conhecimento, porquanto, ontologicamente, servem os Embargos de
Divergência para harmonizar teses jurídicas que se apresentam em contraposição na matéria meritória.
A propósito são os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DOS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO-CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Em sede de embargos de divergência, é descabido o exame do acerto ou
desacerto na aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento de recurso
especial, como é, dentre outras, as sedimentadas nas Súmulas 5 e 7/STJ. (AgRg no
EREsp 866.309/RS, Corte Especial, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de
20/10/2008.)
2. A ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e embargado
enseja a inadmissibilidade dos embargos de divergência em recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp. 1.097.167/SC, Rel.
Min. LAURITA VAZ, DJe 17.09.2009).
² ² ²
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO A RESPEITO
DE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que
solucionam a lide, têm por finalidade possibilitar ao Superior Tribunal de Justiça que
resolva a discordância existente entre seus órgãos fracionários na interpretação de lei
federal. Tem como objetivo a uniformização da jurisprudência interna corporis, na
lição de Bernardo Pimentel Souza (Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação
Rescisória, Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 353).
2. Acórdão que aplica regra técnica de conhecimento de recurso especial,
tal como a referente ao reexame de provas, não se presta à demonstração de
divergência.
3. Hipótese em que o acórdão embargado examina a matéria concernente à
possibilidade ou não de a decisão de pronúncia realizar valoração das provas no
intuito de excluir qualificadoras indicadas na denúncia. O acórdão paradigma
oriundo de outro órgão julgador, todavia, restringe-se tão-somente a afirmar o
não-cabimento de reexame de provas no recurso especial, ressalvando que, in casu,
deveria ter havido um esclarecimento da matéria via embargos de declaração.
4. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp. 236.655/DF, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 03.11.2008).
7. Ante o exposto, com base no art. 266, § 3o. do RISTJ, indefere-se,
liminarmente, o Embargos de Divergência.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 21 de março de 2014.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?