Informações do processo 2014/0070128-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 494.785
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/04/2014 a 01/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

01/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
282/STF.

1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do
recurso quanto ao tema.

2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas
razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.

3. Agravo no agravo em recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 21 de agosto de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do
recurso quanto ao tema.

2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas
razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.

3. Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial.

DECISÃO

Em virtude das razões apresentadas nos embargos de declaração de fls. 377-383
(e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 373/374 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo interposto por
AVALON MERCEARIA DA TERRA LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso
especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.

Ação: monitória, ajuizada por UNILEVER BRASIL LTDA, em desfavor de
SUPERMERCADO SUBLIME DE VOLTA REDONDA LTDA, por meio da qual objetiva o
recebimento de R$ 9.745,96 (nove mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos),
crédito este decorrente de transações comerciais supostamente não adimplidas por este.

A AVALON MERCEARIA DA TERRA LTDA, ora agravante, foi incluída no polo
passivo da ação por decisão que acolheu o requerimento de sua citação na qualidade de sucessora do
SUPERMERCADO SUBLIME DE VOLTA REDONDA LTDA.

Sentença: julgou procedente o pedido, para constituir o título executivo judicial,
reconhecendo como sendo devedores solidários o SUPERMERCADO SUBLIME DE VOLTA
REDONDA LTDA e AVALON MERCEARIA DA TERRA LTDA.

Decisão monocrática: negou seguimento à apelação interposta pela AVALON
MERCEARIA DA TERRA LTDA.

Acórdão: negou provimento ao agravo interposto pela AVALON MERCEARIA DA
TERRA LTDA, mantendo a decisão unipessoal do relator, nos termos da seguinte ementa:

Agravo interno. Ação monitória. Sentença que rejeitou os embargos e
reconheceu a sucessão empresarial. Conjunto probatório dos autos que evidencia
que a embargante é, de fato, sucessora da empresa ré, devendo responder pelos
antigos débitos. Encerramento das atividades pela ré e a constituição de nova
pessoa jurídica que teve claro intuito de ludibriar os antigos credores, descumprindo
obrigações validamente constituídas. Conduta repudiável e que jamais deve ser
chancelada pelo Poder Judiciário. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO
(e-STJ fl. 327).

Recurso especial: alega violação dos arts. 267, VI, do CPC; e 1.146 do CC/02.
Sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois não há nos autos,
minimamente, prova da sucessão de empresas. Aduz que, para tanto, deve haver prova inequívoca de
que houve a transferência do fundo de comércio, estabelecimento comercial e clientela, o que não se
verifica na espécie.

Relatado o processo, decide-se.

- Da fundamentação deficiente

Os argumentos invocados pela AVALON MERCEARIA DA TERRA LTDA não
demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 267, VI, do CPC.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela AVALON
MERCEARIA DA TERRA LTDA em seu recurso especial quanto ao art. 1.146 do CC/02, o que
inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao
recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "b", do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DESPACHO

Intime-se a embargada para que se manifeste sobre o recurso de fls. 377-383 (e-STJ),
em virtude da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de junho de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO.

1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de quinze
dias.

2. Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por AVALON MERCEARIA DA TERRA LTDA,
contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional.

O recurso especial interposto é inadmissível por ser intempestivo. O acórdão recorrido
foi publicado em 12 de dezembro de 2013 (e-STJ fl. 331), quinta-feira. Exauriu-se, pois, o prazo

legal para a interposição do recurso especial em 27/12/2013, sexta-feira. No entanto, a petição do
recuso foi protocolizada em 13 de janeiro de 2014, segunda-feira (e-STJ fl. 332), ou seja, fora do
prazo legal de 15 dias.

Conforme a Resolução nº 8 do CNJ, que faculta a suspensão do expediente forense
apenas no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, o recesso forense somente se efetivará após
deliberação do próprio Tribunal. Ressalte-se que a prova da suspensão de expediente forense em dia
relevante para contagem de prazo relativo a recurso especial ou agravo de instrumento deve ser feita
no ato da interposição do recurso.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 640.867/RJ, 3ª Turma, Rel.
Min. Castro Filho, DJ de 25/04/2005 e AgRg no Ag 582.038/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, DJ de 16/05/2005.

Assim, tendo o agravante se furtado em colacionar documento hábil a comprovar a
existência de deliberação do Tribunal de origem, suspendendo os prazos recursais durante o recesso
forense, no período de 20.12.2011 a 06.01.2012, torna-se inviável a aferição da tempestividade do
recurso especial.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao
recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "b", do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de maio de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7564 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/04/2014 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão