Informações do processo 2014/0054036-4

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 486.049
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/03/2014 a 26/08/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

26/08/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 267, INCS. V E VI, 512 E 515 DO CPC. LITISPENDÊNCIA, INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR E DE FASE INSTRUTÓRIA. MATÉRIAS NÃO
PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO
INTEGRATIVO COM O OBJETIVO DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA,
IMPOSSÍVEL NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem
modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça
presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade
estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida
com a efetiva cooperação das partes.

2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado
à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante,
em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação
jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.

3. No caso dos autos, todavia, não se verifica a presença de quaisquer das
hipóteses previstas no art. 535 do CPC, o que afasta, desde logo, a pretensão da embargante de
modificar a decisão recorrida. Afirmou-se que as questões, como deduzidas no Apelo Nobre,
careciam do indispensável prequestionamento, sendo certo que sequer foram opostos Embargos
Declaratórios para sanar qualquer omissão.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 12 de agosto de 2014 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2014

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 267, INCS. V E VI, 512 E 515
DO CPC. LITISPENDÊNCIA, INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE FASE
INSTRUTÓRIA. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
DESPROVIDO

1.    As questões devolvidas nas razões do Recurso Especial não foram debatidas

pelo egrégio Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de
obter o seu pronunciamento a respeito. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito
indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.

2. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF, pois é certo na
jurisprudência desta Corte que, não tendo sido discutida no acórdão recorrido, a matéria devolvida
nas razões do Recurso Especial deve ser previamente arguida por meio de Embargos de Declaração.

3.    Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo
Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 15 de maio de 2014 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2014

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 28/05/2014, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2014

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/04/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 267, INCS. V E VI, 512 E 515 DO CPC.
LITISPENDÊNCIA, INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE FASE
INSTRUTÓRIA. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1.    Agrava-se da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto

pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ, com fulcro na alínea a  do art. 105, inc. III da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado:

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.

Agravo do art. 557, § 1º do CPC, interposto contra decisão monocrática
deste Relator que deu provimento ao recurso de apelação, nos termos do artigo 557,

§ 1º - A, do CPC, para cassar a sentença, e na forma do artigo 515, § 3º, do CPC,
conheceu do mérito, para julgar procedente os embargos à execução e, em
consequência, julgar extinta a execução. Recurso improvido
 (fls. 477) .

2.    Em seu Apelo Especial inadmitido, o recorrente aponta ofensa dos arts. 267,

incs. V e VI, 512 e 515, caput  e § 3o. do CPC. Argumentou a configuração da litispendência e a
inexistência de interesse de agir por parte da ora recorrida.

3.    Aduz, ainda, indevida supressão de instância. Quanto a esse ponto, alega:

(...).

No caso presente, a matéria decidida não é exclusivamente de direito e, por
certo, não há condições de imediato julgamento. O exame da alegação de existência
de depósito judicial do valor em execução depende da produção de provas que, por
certo, não se encontram nos autos, já que o processo nem mesmo alcançou a fase
instrutória.

Com efeito, o processo foi extinto por sentença, sem resolução do mérito,
antes mesmo que as partes tivessem sido intimadas a especificar as provas com que
pretendiam fazer demonstração do seu direito. A inexistência de fase instrução
probatória no processo inviabiliza o correto exame da matéria
 (fls. 493).

4.    Com contrarrazões (fls. 499/507), o recurso não foi admitido (fls. 510/512).

5.    É o que havia de relevante para relatar. Decido.

6. As questões devolvidas nas razões do Apelo não foram debatidas pelo
egrégio Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de obter o
seu pronunciamento a respeito. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao
acesso às instâncias excepcionais.

7. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF, pois é certo na
jurisprudência desta Corte que, não tendo sido discutida no acórdão recorrido, a matéria devolvida
nas razões do Recurso Especial deve ser previamente arguida por meio de Embargos de Declaração.

8.    Ainda que possa se alegar que o Tribunal de origem tenha se pronunciado a

respeito do art. 515, § 3o. do CPC, é fato, considerando o voto proferido, que não fixou tese sobre a
inexistência no feito de fase instrutória, não se configurando, portanto, o prequestionamento.

9.    Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inc. VII do RISTJ, nega-se

provimento ao Agravo.

10. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 26 de março de 2014.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2014

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7542 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de março de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/03/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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