Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
22/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 499803 (2014/0080577-0) em 15/08/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
MEDIDA CAUTELAR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGREGAÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de medida cautelar movida por EP DE PAULA MATERIAIS -
MICROEMPRESA, visando agregar efeito suspensivo ao seu recurso especial inadmitido na origem
(AREsp 499.803/SP).
Em suas razões, a parte autora aduziu presentes os requisitos autorizadores do deferimento da
medida liminar, postulando a suspensão da execução que lhe é movida na origem.
É o sucinto relatório.
Decido.
Resta prejudicada a presente medida cautelar, por ter sido negado provimento ao agravo em
recurso especial número 499.803/SP, em decisão prolatada nos seguintes termos:
"A pretensão recursal, realmente, esbarra nos óbices das Súmulas 07 e 83/STJ,
além de o dissídio jurisprudencial não ter sido demonstrado, nos moldes legais
exigidos.
A insurgência recursal da parte é contra o indeferimento do benefício da justiça
gratuita - AJG.
Aduz, para tanto, que não possui condições de efetuar o pagamento das despesas
recursais sem comprometer o desenvolvimento de suas atividades.
Todavia, o Tribunal de origem, desacolhendo seu agravo de instrumento, manteve
a decisão indeferitória ao fundamento de que a parte não demonstrou
minimamente a necessidade alegada.
Colaciono trecho do acórdão recorrido, verbis:
"In casu, ao deferimento do benefício, a postulante não trouxe ao
instrumento qualquer assunção de responsabilidade técnica-contábil ou
administrativa por nenhum especialista da área, empregado ou não,
atestando inequívoca e comprovadamente a sua má saúde financeira,
manifestamente não sendo bastante a singela alegação de que a declaração
de pobreza é o bastante."
Com efeito, o STJ, com o julgamento do EREsp 1.103.391/RS pela Corte Especial,
passou a entender que até mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos
(entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido
interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da
benesse da gratuidade da justiça.
Ou seja, até mesmo as entidades sem fins lucrativos tem de demonstrar a
incapacidade de recolhimento das despesas processuais, o que se dirá das
empresas com fins lucrativos, como no caso, atraindo, assim, o óbice da Súmula
83/STJ.
De todo modo, para prover o presente recurso especial, seria necessária a
revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, capaz de verificar a
incapacidade tida por não demonstrada pelo Tribunal de origem, o que é vedado
a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 07/STJ.
Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à interposição pela
alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi
comprovado conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada
com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a
comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão
recorrido e os paradigmas indicados.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo."
Portanto, desprovido o recurso principal, resta prejudicada a análise da medida cautelar
acessória.
Ante o exposto, julgo prejudicada a presente medida cautelar, decretando a sua
extinção.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
01/08/2014
DESPACHO
Nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, intime-se o requerente para
que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial de forma que sejam preenchidos todos os requisitos
previstos nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, procedendo à juntada dos documentos
indispensáveis à propositura da medida - especificamente do instrumento procuratório outorgado aos
subscritores da petição inicial, de cópia do acórdão recorrido, do recurso especial interposto, da
decisão de não admissão e do agravo em recurso especial, sob pena de indeferimento da inicial.
Escoado o prazo, retornem conclusos, com ou sem manifestação.
Publique-se.
Brasília(DF), 02 de julho de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Presidente em exercício
20/06/2014
DESPACHO
À fl. 11, determinei a intimação da requerente para que comprovasse o recolhimento
das custas judiciais, tendo em vista a certidão de fl. 10.
Vieram os autos conclusos com a petição de fls. 14, na qual a autora, pessoa jurídica
com fins lucrativos, aduz que "deixa de juntar comprovante de preparo do presente recurso" uma
vez que provido o Recurso Especial ao qual busca emprestar efeito suspensivo, "estará a requerente
isenta das custas processuais, em especial, o preparo".
Ocorre que a assistência judiciária discutida no bojo de recurso especial não tem o
condão, por si só, de vincular ao mesmo resultado eventual pedido formulado na presente medida
cautelar, pois a assistência judiciária gratuita limita-se aos atos de um mesmo processo, não
alcançando, entretanto, outras ações próprias e autônomas porventura ajuizadas.
Nestas hipóteses, o benefício deve ser requerido na petição inicial de cada ação ,
nos termos do art. 4º da Lei n.º 1.060/50.
Em ocasião similar à presente, esta c. Corte Superior já teve a oportunidade de decidir
acerca da impossibilidade da extensão da gratuidade de justiça entre ações cautelar e principal:
" AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO
SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS NÃO
CARACTERIZADO. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
CONCEDIDA NA MEDIDA CAUTELAR À AÇÃO PRINCIPAL AO QUAL SE
VINCULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A teor do art. 6º da Lei 1.060/50, o pedido de gratuidade de justiça,
quando formulado no curso da ação, terá sua petição autuada em separado,
apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o
incidente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. "
(AgRg na MC 17.807/SP, 4ª Turma , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti ,
DJe de 3/11/2011).
Ressalvo que, dado o caráter individual e personalíssimo da assistência judiciária
gratuita (REsp 1193795/RS, 2ª Turma , Rel. Min. Herman Benjamin , DJe de 14/9/2010), eventual
requerimento deve observar, quanto às pessoas jurídicas, a demonstração inequívoca do estado de
incapacidade econômica da requerente (EREsp 388.045/RS, Corte Especial , Rel. Min. Gilson
Dipp , DJ de 22/9/2003), sob pena de indeferimento do pedido.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as requerentes comprovem o
recolhimento das custas judiciais ou formalizem requerimento de justiça gratuita, juntando
documentos que comprovem o estado de miserabilidade da pessoa jurídica, nos termos da Lei n.º
1.060/50.
P. e I.
Brasília (DF), 16 de junho de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
10/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 10, intimem-se as requerentes para que comprovem,
em 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais.
P. e I.
Brasília (DF), 02 de junho de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?