Informações do processo 2013/0283407-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 378.583
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/05/2014 a 21/08/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

21/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/08/2014, terça-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA.

1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias
previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil.

2. Recurso manifestamente incabível, a exemplo do agravo regimental contra decisão
colegiada, não é apto a interromper ou suspender o prazo recursal.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Brasília (DF), 12 de agosto de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Fundação Celpe de Seguridade Social - CELPOS
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.

O apelo nobre desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de

Pernambuco assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO
DE SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO C/C COBRANÇA DAS PARCELAS
ATRASADAS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' DA
CELPE-COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. REJEITADA À
UNANIMIDADE. CONCESSÃO DE ABONO SOMENTE AOS EMPREGADOS DA
ATIVA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PARIDADE. MANUTENÇÃO DO
PODER AQUISITIVO DO APOSENTADO, COMO SE AINDA EM ATIVIDADE
ESTIVESSE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. SENTENÇA
MANTIDA. APELO IMPROVIDO. DECISÃO INDISCREPANTE"
 (fl. 549).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa por
protelação (fl. 642).

O agravo regimental interposto teve o seguimento negado em decisão monocrática (fl.

696/697).

No especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos
arts. 535, II, do Código de Processo Civil (CPC), 1° da Lei Complementar nº 109/2001, 475, § 1º, da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Na origem, o recurso foi inadmitido.

Daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

especial.

A irresignação não merece prosperar.

Compulsando os autos, verifica-se a intempestividade do recurso especial, pois o
acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 17/1/2011 e o recurso especial somente foi
interposto em 25/2/2011, ou seja, após ultrapassado o prazo legal de 15 (quinze) dias.

Cabe ressaltar que recurso manifestamente incabível, a exemplo do agravo regimental
contra decisão colegiada, não é apto a interromper ou suspender o prazo recursal.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO
RECURSO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE.

1. É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a
interposição de recurso manifestamente incabível, no caso, agravo interno contra

decisão colegiada, não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição do
recurso próprio.

Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido"  (AgRg no AREsp nº 471.293/ES, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, DJe 3/4/2014).

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
INCABÍVEL. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão
monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da
economia processual e da fungibilidade.

2. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.

3. A interposição de recurso manifestamente incabível - no caso, agravo interno
contra decisão colegiada - não viabiliza a suspensão ou interrupção do prazo para a
apresentação do recurso próprio. Precedentes do STJ.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento"
 (EDcl no AREsp nº 106.842/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe 5/9/2013).

"AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

1. A interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para
apresentação do recurso próprio. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa prevista no art. 557, § 2º,
do CPC"
 (AgRg nos EDcl no Ag nº 1.028.135/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 12/4/2010).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de maio de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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