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Movimentações Ano de 2014
19/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença. Para
essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar em
contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
05/08/2014
DESPACHO
Defiro o pedido. À Coordenadoria de Execução Judicial para expedir a Carta de
Sentença, mediante o recolhimento das respectivas custas.
P. e I.
Brasília, 17 de julho de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
13/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
30/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS. VIA IMPRÓPRIA
PARA DEBATE. PRECEDENTE. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO
PRESENTES
1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de
divórcio litigioso, no qual a parte requerida alega o cumprimento das obrigações
fixadas referentes aos alimentos.
2. Em sede de contestação ao pleito de homologação de sentença
estrangeira não é cabível o debate acerca da relação de direito material subjacente ao
título, pois tal debate ultrapassaria os limites do art. 9º da Resolução n. 9/2005 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. "A ação homologatória de sentença estrangeira não se presta a
averiguar o descumprimento da sentença homologada; entretanto, a sua
homologação possibilita o ajuizamento da ação apropriada perante a Justiça
brasileira objetivando o cumprimento do que está nela acordado, no que diz respeito
a alimentos, partilha, etc." (SEC 6.577/EX, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Corte Especial, DJe 9.8.2012.)
Pedido de homologação deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça "A Corte Especial, por
unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator." Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Sidnei Beneti, Og
Fernandes, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia
Filho e Jorge Mussi.
Brasília (DF), 21 de maio de 2014(Data do Julgamento).
29/04/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/05/2014, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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