Informações do processo 2014/0132121-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 524.889
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/06/2014 a 18/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

18/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Incidência da Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell

Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 07 de agosto de 2014(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/08/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto por Zaki Musa Baky Yusuf contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, manejado contra aresto assim ementado (e-fl. 199):

ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CRITÉRIO DE
ARBITRAMENTO. LEGALIDADE. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO
NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.

1. A avaria no medidor de energia elétrica aliada à diminuição do consumo
autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do
consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou com
fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa.

2. Os critérios para o arbitramento pela concessionária de energia elétrica para
recuperação de consumo não medido, em razão de irregularidade no medidor,
são os fixados na Resolução n.º 456/2000 da ANEEL, a saber: a) fator de
correção a partir da avaliação técnica do erro de medição; b) maior valor de
consumo até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores
ao início da irregularidade e c) carga instalada no momento da constatação da
irregularidade.

3. Salvo ilegalidade no exercício do poder de regulamentação, não cabe ao
Poder Judiciário alterar o regime jurídico da prestação dos serviços públicos
fixado pelas agências reguladoras. Não pode, portanto, substituir os critérios de
arbitramento de consumo concebidos pela entidade reguladora. Precedente do
STJ.

4. O inadimplemento da tarifa de recuperação de energia elétrica, em caso de
irregularidade no medidor, autoriza a inclusão do nome do usuário no cadastro
dos órgãos de proteção ao crédito. Recurso desprovido.

Sustenta o agravante, nas razões do apelo extremo, a existência de afronta ao art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor e 302 do CPC.

Aduz que a ora agravada não atacou, em contestação, todos os pontos trazidos pela agravante,
deixando de se manifestar sobre o laudo proferido pelo Inmetro, o qual teria atestado não haver
qualquer irregularidade no medidor.

Pretende, ademais, a inversão do ônus da prova quanto à medição do relógio de luz.

É o relatório.

Tenho que a irresignação não merece acolhida.

A matéria referente aos artigos tidos por violados não foi objeto de análise pelo Tribunal de
origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso
especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 211 desta
Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal
.

Confira-se, à propósito, o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. DEVER
DE FISCALIZAÇÃO DAS RODOVIAS. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE DO DNIT QUE SE TRADUZ NO PRÓPRIO MÉRITO
DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE DEVER LEGAL REFERENTE À
PROMOÇÃO DE VIGILÂNCIA DAS RODOVIAS FEDERAIS QUANTO
À PRESENÇA DE ANIMAIS. TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC.

1. A Corte a quo  não analisou, ainda que implicitamente, a tese de que os
incisos V, VI e XI do art. 21 da Lei 9.053/97 claramente atribuem ao DNIT o
dever de policiamento ostensivo e que o § 3° do art. 82 da Lei 10.233/2001,
com redação dada pela Lei 10.561/2002, remeteu ao DNIT as competências
expressas no art. 21 da Lei 9.503/97.

2. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência
de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incide no caso o
enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça,
in verbis :
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo ."

3. Ao persistir a omissão no acórdão recorrido, após o julgamento dos embargos
de declaração, imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do Código
de Processo Civil quando da interposição do recurso especial, sob pena de
incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 489.176/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 19/5/2014)

Ademais, a solução do litígio decorreu da convicção firmada pelo Tribunal de origem em face
dos elementos fáticos existentes dos autos, cuja revisão não é permitida em sede de recurso especial,
ante o que dispõe a Súmula 7 desta Casa.

Na mesma direção, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. A matéria pertinente ao art. 42, parágrafo único, do CDC não foi apreciada
pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para suprir eventual omissão quanto ao ponto.

Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da
Súmula 282/STF.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada
a questão nas razões recursais, referentes às irregularidades no relógio medidor
de energia elétrica, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial,
uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na
qual a Corte de origem deu solução à causa.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 373.853/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 9/4/2014)

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, alínea "a", do CPC, conheço do agravo em
recurso especial para negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de junho de 2014.

Ministro Og Fernandes
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7619 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de junho de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 04/06/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão