Informações do processo 2013/0087335-4

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.375.906
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/02/2014 a 18/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

18/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. AUSÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.

1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas
em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a
alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.

2. Inexiste previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para
análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando
fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.

3. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 07 de agosto de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os


A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. COBRANÇA. LEGALIDADE, LIMITADA AO
PERÍODO DE 06.09.2006 A 06.12.2007. INDÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS
ANALISADOS: ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, § 2º, DO CDC; 4º E 9º DA

LEI Nº 4.595/64; E 21 DA LEI Nº 4.717/65.

1. Ação civil pública ajuizada em 15.02.2008. Recurso especial concluso ao gabinete da
Relatora em 20.05.2013.

2. Recurso especial em que se discute a legalidade na cobrança de tarifa para a liquidação
antecipada de operações de crédito. Incidentalmente, verifica-se o cabimento de eventual
repetição em dobro do indébito e o prazo prescricional da ação civil pública.

3. Consoante entendimento consolidado da 2ª Seção do STJ, a ação civil pública e a ação
popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não
havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública,
recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº
4.717/65.

4. Ressalva do entendimento pessoal da Relatora, de que a defesa de direitos coletivos
não se confunde com a defesa coletiva de direitos e de que os direitos subjetivos
individuais, uma vez tutelados coletivamente, não podem receber o mesmo tratamento
dispensado a direitos de natureza transindividual, notadamente quando isso acarretar
prejuízos em relação às vantagens que o interessado teria na defesa autônoma dos seus
direitos.

5. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei nº 4.595/64, recebida pela CF/88 como lei
complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e
sobre a remuneração dos serviços bancários.

6. Constatada a existência de lacuna legislativa por parte do CMN, nada impede a
aplicação subsidiária do CDC.

7. As instituições financeiras somente estiveram autorizadas a cobrar tarifa para
liquidação antecipada de débitos no período compreendido entre 06.09.2006 (entrada em
vigor da Resolução nº 3.401/06 do CMN) e 06.12.2007 (entrada em vigor da Resolução
nº 3.516/07 do CMN).

8. Embora as Resoluções nºs 2.303/96 e 3.518/07 do CMN disciplinem genericamente a
“cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras",
nota-se de seu conteúdo que se destinam precipuamente à normatização de serviços
relativos a conta corrente de depósitos à vista e conta de depósitos de poupança, não
abrangendo, pois, operações de crédito. Tanto é assim que o próprio CMN editou a
Resolução nº 3.401/06, tratando especificamente da quitação antecipada de operações de
crédito.

9. Consoante entendimento consolidado do STJ, a aplicação da regra contida no art. 42,
parágrafo único, do CPC, exige prova de má-fé do credor.

10. Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Dr. THIAGO LUIZ BLUNDI
STURZENEGGER, pela parte RECORRENTE: BANCO FININVEST S/A. Dr. JOSÉ

BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - TERCEIRA TURMA - Ata da 6a. Sessão Ordinária - Em 25 de fevereiro de 2014
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia

25/03/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


TERRITÓRIOS

Sustentação oral: Dr. THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER, pela parte
RECORRENTE: BANCO FININVEST S/A
Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
A Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 10) RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão