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Movimentações Ano de 2014
14/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. INCLUSÃO DO ICMS NA
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE.
1. Não há como se analisar na via especial questão de nítido caráter constitucional.
2. A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo da COFINS e do PIS.
Incidência das Súmulas 68 e 94 do STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2014(Data do Julgamento).
12/08/2014
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
27/06/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
09/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/05/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/06/2014
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão que considerou
legal a inclusão do ICMS na base cálculo do PIS e da COFINS.
A parte agravante alega violação do art. 535 do Código de Processo Civil; Leis
Complementares n. 7/70 e 70/91; arts. 110 e 166 do CTN. Defende a necessária exclusão do ICMS
da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em contrarrazões, pugna-se pela mantença do aresto recorrido.
É o relatório.
A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o
que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER
EXECUTIVO - GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA
CORTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do
CPC se as razões expendidas no recurso forem genéricas, constituindo
simples remissão aos embargos de declaração opostos na origem, sem
particularizar os pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório
ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O recurso esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, uma vez que a
recorrente não impugnou o fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem ao considerar o caráter genérico da vantagem pleiteada por não ter
sido realizada avaliação de desempenho dos servidores da ativa.
3. Ainda que superado o referido óbice, o julgado reconheceu o direito
dos autores baseado na necessidade de tratamento paritário entre ativos e
inativos, garantido pela Constituição Federal, matéria insuscetível de ser
examinada em recurso especial.
4. Ademais, esta Turma já se manifestou no sentido de que a Gratificação
de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
(GDPGPE) vem sendo paga de forma genérica aos servidores da ativa,
devendo ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo
percentual.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 304.959/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/9/2013, DJe 27/9/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO OBTIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que
fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos
pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso,
a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. o Tribunal de origem, ao concluir pela responsabilidade da
concessionária ao pagamento dos danos morais sofridos pelo autor,
entendeu que o dano decorreu da demora no restabelecimento da energia.
Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370724/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/9/2013, DJe 2/10/2013)
A Corte de origem não se manifestou sobre o art. 110 do CTN. Desse modo, carece o tema do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser
apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal,
respectivamente transcritas:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito
do prequestionamento.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE -
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS -
SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS
282 E 356 DO STF E 211 DO STJ - INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento
(Súmula 211 do STJ), bem como é manifestamente inadmissível o recurso
especial em relação às teses que configuram inovação recursal e, por isso, não
foram apreciadas pelo acórdão recorrido.
2. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como
violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a
quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial
(Súmulas nºs 282 e 356/STF).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 15.180/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 10/5/2013)
Ainda que assim não fosse, a análise da tese recursal demanda o exame da violação do art. 110
do Código Tributário Nacional, que tem natureza constitucional, conforme explicitam os seguintes
precedentes:
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO LÍQUIDO-CSLL. BASE DE CÁLCULO. JUROS SOBRE O
CAPITAL PRÓPRIO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE A PARTIR DO
ANO-CALENDÁRIO DE 1997.
1. A tese de violação do art. 110 do CTN não se comporta nos estreitos limites
do recurso especial, já que, para tanto, faz-se necessário examinar a regra
constitucional de competência, tarefa reservada à Suprema Corte, nos termos do
art. 102 da CF/88.
Precedentes.
2. Os juros sobre capital próprio somente podem ser excluídos da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL a partir do
exercício financeiro de 1997, quando se tornou efetiva a revogação do art. 9º, §
10, da Lei 9.249/95 pelo art. 87 da Lei n. 9.430/96.
3. A lei pode admitir a dedução dos juros referentes à remuneração do capital
próprio para a apuração do Imposto de Renda, sem admiti-la em relação à
Contribuição Social, conforme o fez o § 10 do art. 9º da Lei 9.249/95.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1090336/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/6/2013, DJe 5/8/2013)
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - ISSQN - ALUGUEL DE BEM
MÓVEL (CAÇAMBAS DE LIXO) - ART. 110 DO CTN - MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - ART. 166 DO CTN - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. O art. 110 do CTN versa sobre os lindes da competência tributária, impondo
ao legislador limites materiais à instituição de tributos, sendo, portanto, matéria
constitucional, insuscetível de análise de sua violação em recurso especial.
2. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal
de origem, por falta de prequestionamento.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1271027/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/10/2012, DJe 29/10/2012)
De mais a mais, o acórdão não merece reforma, pois o Tribunal de origem decidiu a espécie em
consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual considera legal a inclusão do ICMS na base de
cálculo do PIS e da COFINS, nos termos das Súmulas 68 e 94 do STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCLUSÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido da legalidade de inclusão do
ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, por analogia, nos termos das
Súmulas 68 e 94, ambas do STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1301160/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/06/2013; e AgRg no
REsp 1122519/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe
11/12/2012.
2. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art.
543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam
neste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no REsp 1344073/RS,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 06/09/2013; e AgRg
no AREsp 244.747/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
8/2/2013.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 340.008/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/9/2013, DJe 24/9/2013)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DO TRIBUTO
CONVERTIDO EM UFIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DENÚNCIA
ESPONTANÊA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
LEGALIDADE. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS
VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ICMS. POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 68 E 94 DO STJ.
1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão não decidida pelo Tribunal
de origem, por falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e
356/STF.
(...)
5. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de os
valores devidos a título de ICMS integrarem a base de cálculo do PIS e da
COFINS. Entendimento firmado nas Súmulas 68 e 94 do STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1195286/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/9/2013, DJe 24/9/2013)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "b", do CPC, conheço do agravo em
recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
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Confirma a exclusão?