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Movimentações Ano de 2014
14/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
13/08/2014
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
535 do CPC.
2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela embargante, que busca
rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o
que é incabível nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 05 de agosto de 2014(Data do Julgamento)
16/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
12/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à
ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional exige a similitude fática entre os acórdãos confrontados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 05 de junho de 2014(Data do Julgamento)
05/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
RODRIGO PERSONE P CAMARGO E OUTRO(S)
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.304/1.305): (a) ausência
de ofensa ao art. 535 do CPC, (b) inexistência de demonstração da violação dos demais dispositivos
legais arrolados, (c) incidência da Súmula n. 7/STJ, (d) falta de comprovação do dissídio
jurisprudencial.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 1.186):
"BEM MOVEL/SEMOVENTE - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - VALIDADE DA PROVA
PERICIAL - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ARTIGO 333, I DO CPC - AÇÃO
IMPROCEDENTE - APELAÇÃO NÃO PROVIDA."
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.203/1.206).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.209/1.234), fundamentado no art. 105, III,
"a" e "c", da CF, a recorrente apontou violação dos arts. 131, 145, 332, 333, 435, 454, 456, 515, § 1º,
e 535 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou que houve negativa de prestação
jurisdicional, bem como cerceamento de defesa. Alegou que não lhe foi dada oportunidade de
produzir outras provas, nem mesmo de pedir esclarecimentos ao perito judicial. Aduziu que "a perícia
não poderia ser meio hábil a firmar a convicção do julgador, pois esta sequer foi finalizada" (e-STJ fl.
1.222). Afirmou que não foi aberto prazo para oferecimento de memoriais e que o Tribunal local não
reapreciou as provas produzidas.
No agravo (e-STJ fls. 1.311/1.330), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.333/1.352).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Preliminarmente, não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que diverso do sustentado pela parte,
como de fato ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO
CPC - CONTRARIEDADE. NÃO-OCORRÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2.- Pretende a Agravante a alteração do posicionamento adotado pelo colegiado de
origem embasada nas provas já presentes nos autos, hipótese não admitida pela
jurisprudência desta Casa, segundo a qual não há omissão se os fundamentos adotados
pelo julgador bastarem para justificar a decisão prolatada.
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que
se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 32.236/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 12/4/2012.)
Quanto aos demais dispositivos legais invocados, da leitura das razões do apelo
especial, observa-se que a recorrente pretende o reexame do conjunto fático probatório dos autos.
Sobre a matéria em debate, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls.
1.187/1.188):
"Não houve cerceamento de defesa como alega a Apelante, uma vez que a demanda
versa sobre matéria para a qual a prova pericial se mostra suficiente à solução da
controvérsia, sendo prescindível maior dilação probatória.
Convém destacar que a produção de provas tem por destinatário imediato o juiz da
causa, com vista à formação de sua convicção quanto à matéria posta a desate, de
modo que apenas o magistrado detém autoridade para averiguar a sua necessidade.
Assim, em face do achado pericial entendeu o juiz a quo ser desnecessária a produção
de prova oral para o deslinde do feito.
Quanto à nulidade da prova pericial também não merece ser acolhido o recurso posto
que, observado o contraditório e a ampla defesa, foi dada ciência por publicação, pelo
Juízo, da indicação do expert , bem como oportunidade às partes para manifestação e
apresentação de impugnação ao laudo pericial.
Neste sentido, manifestamente ausente a hipótese do art. 437, do Código de Processo
Civil, única a ensejar a repetição da prova técnica. A sentença indica efetiva convicção
e demonstra que o trabalho pericial esgotou sua finalidade.
Não se anula e refaz a prova em função de simples descontentamento da parte com o
resultado do laudo.
Conclusivo, assim, o laudo pericial atinente à responsabilização da Apelante pelos
danos ocorridos nos equipamentos, os quais foram gerados, em especial, pela falta de
manutenção preventiva.
Desse modo, tratando-se de elemento excludente da obrigação de indenizar, a ausência
de, nexo causal entre os danos apresentados no maquinário e a conduta da Apelada
apontam para a improcedência do feito.
Portanto, ante a falta de provas aptas a comprovar o alegado pela Autora, por força do
disposto no artigo 333, I, do CP, impõe-se a manutenção da r. sentença."
Com efeito, o TJSP entendeu ser desnecessária a produção de outras provas e da
apresentação de memoriais, bastando a prova pericial produzida. Em relação à perícia, consignou o
acórdão recorrido ter sido dada oportunidade às partes para se manifestarem sobre o laudo
apresentado, o que afasta a alegação de que a prova não teria sido finalizada, consequentemente nula.
Dissentir das conclusões da Corte local – a qual, com base nos elementos fáticos,
entendeu pela não ocorrência de cerceamento de defesa – é inviável na via especial, haja vista o óbice
da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse
sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE
PRODUTOS - ALEGAÇÃO DE ROMPIMENTO UNILATERAL DO
CONTRATO, SEM PRÉVIO AVISO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação
adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se
desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
Nesse sentido: AgRg no Ag 1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe 6.9.2011 e REsp 1.264.044/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 8.9.2011.
2. Não há falar em violação do art. 435 do CPC, por alegado cerceamento de defesa,
porquanto, tendo o juiz, destinatário da prova, decidido, com base nos elementos de
que dispunha, pela desnecessidade de realização de novas provas em audiência e de
juntada de memoriais, reformar tal entendimento nos moldes pretendidos pela parte
demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Os demais dispositivos de lei tidos por violados não foram debatidos na Corte de
origem, quer porque inexistente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no
recurso integrativo, quer por serem considerados irrelevantes para o desate da
controvérsia. Desse modo, incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte.
4. A análise do apontado dissenso pretoriano não dispensa reexame do arcabouço
fático dos casos confrontados. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Recurso não provido."
(AgRg no Ag 1378796/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 2/8/2012, DJe 10/8/2012.)
Ademais, vale dizer que o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto,
às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade das que foram ou não produzidas,
nos termos do art. 130 do CPC.
Nesse contexto, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - SFH. INDEFERIMENTO. PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa em razão da valoração promovida pelo
magistrado das provas coligidas aos autos, porquanto no nosso sistema processual o
magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe, por força do artigo 131 do Código
de Processo Civil, apreciar livremente as provas apresentadas, devendo apenas
fundamentar os motivos que lhe formaram o convencimento.
2. É defeso, em sede de recurso especial, análise quanto à necessidade de produção de
prova pericial, haja vista demandar a incursão nos elementos fático-probatórios dos
autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AgRg no AREsp 174.041/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 3/2/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. Violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil não configurada. É
clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da
controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos
argumentos declinados pela parte.
2. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da desnecessidade da
produção de prova pericial, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via
especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 100.413/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 24/10/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE
EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ENTENDIMENTO QUE DECORRE
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7.
1.- A reforma processual implementada pela Lei n. 11.382/06, a qual incluiu vários
dispositivos legais ao CPC, dentre eles o art. 739- A, bem como alterou a redação de
outros, teve como objetivo possibilitar a prestação jurisdicional de forma mais célere e
efetiva e, no que tange aos embargos do devedor, passou-se a exigir, expressamente,
que a alegação de excesso de execução seja feita com a discriminação dos valores que
o embargante entende corretos, mediante apresentação de memória de cálculo.
2.- Todavia, se a própria apuração da existência do excesso de execução depender da
realização de perícia, o embargante declinará essa circunstância na petição inicial e
deverá requerer sua produção no momento processual adequado, devendo o
magistrado avaliar, no caso concreto, segundo seu prudente juízo de valor, quanto à
necessidade ou não do deferimento da prova pericial, não podendo a questão, em
regra, ser revista em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3.- Hipótese em que a ausência de apresentação da planilha atualizada do débito
(CPC, art. 739-A, § 5º), por si só, não acarretará o indeferimento liminar dos embargos
do devedor.
4.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 261.207/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe 3/6/2013.)
Por fim, a recorrente alega existência de divergência jurisprudencial em relação à
aplicação do art. 435 do CPC.
Importante ressaltar que, no caso em exame, constou do acórdão recorrido que foi
dada oportunidade para a parte manifestar-se sobre o laudo pericial. Por outro lado, no aresto
paradigma foi proferida sentença sem que o pedido de esclarecimentos periciais fosse apreciado pelo
magistrado.
Dessa forma, não existe similitude fática entre os acórdãos confrontados.
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, “a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 15 de abril de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?