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Movimentações Ano de 2014
13/08/2014
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. AÇÃO EX DELICTO .
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VÍTIMA CARENTE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 331, I, DO CPC.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO.
1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do Ministério
Público para intentar ação ex delicto em favor do menor, uma vez que não havia na
época, Defensoria Pública instituída no Estado do Piauí.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que verificar a violação
do art. 333, I, do Código de processo Civil demandaria necessariamente análise de
matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância, conforme a Súmula 7 desta
Corte.
3. Ademais disso, no sistema de persuasão racional adotado pelos arts.
130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da
produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca
da verdade dos fatos.
4. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea "c" do
permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico,
bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da
transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da
divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
5. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem
entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a
divergência entre os arestos confrontados.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de agosto de 2014(Data do Julgamento).
12/08/2014
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
27/06/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
04/06/2014
Os
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. AÇÃO EX DELICTO .
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VÍTIMA CARENTE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 331, I DO CPC.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo apresentado pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que obstou
a subida de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (fls. 152/153,
e-STJ):
"REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL EX
DELICTO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS
CARACTERIZADORES DO ATO ILÍCITO. DANO CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO
DECISUM. MANUTENÇÃO, IN TOTUM; DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Apelante afastada, vez que o
Ministério Público tem legitimidade ativa para propositura da Ação Civil ex Delicto,
por estar no exercício de atribuição expressa e conferida à Instituição pelo art. 68, do
CPP, tratando- se da vítima carente e por não existir, nos meados de 1993, no Estado
do Piauí, a Defensoria Pública e a Assistência Judiciaria amplamente implementada.
II- Não configura cerceamento de defesa a dispensa de provas testemunhais e
periciais quando o julgador, sentindo-se convencido com a prova colhida no
processo, entender desnecessária a oitiva de outras testemunhas arroladas, menos
ainda há qualquer ofensa contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal,
razão porque merece ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada
pelo Apelante.
III- Somente ocorrerá a responsabilidade civil se estiverem reunidos elementos
essenciais, como dano, ilicitude e nexo causai, vez que a imputação de
responsabilidade civil supõe a presença de dois elementos de fato, que são a conduta
do agente e o seu conseqüente resultado danoso e um elemento lógico-normativo, que
é o nexo causal
IV- No caso sub examen, estão presentes os elementos caracterizadores do ato
ilícito, pois, em razão do confronto com policiais militares, o menor restou paralítico
ao ser atingido por arma de fogo e, em confirmação de tal alegação, está nos autos a
publicidade do fato sangrento em jornal da época (17.06.1993) às fls. 09, bem como
o laudo de exame de lesão corporal realizado na vítima que conclui pela paralisia
desta no memoro interior esquerdo (fls.20).
V- Com isto, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes
policiais e seu evento danoso, vê-se que a jurisprudência imputa a responsabilidade
do Estado pela indenização dos danos causados em casos semelhantes.
VI- E em sendo inconteste a responsabilidade do Apelante, mostra-se necessária
a manutenção da sentença recorrida para julgar procedente o pleito indenizatório
requerido pelo Apelado, determinando-se a obrigação do Recorrente de reparar o
dano, nos termos do art. 37, § 6 o da CF, do art. 927, do CC, bem assim do art. 5 o , da
CF.
VII- No que pertine à fixação do quantum indenizatório, tem-se que não há
qualquer excesso no pedido, posto que o pleito do Apelado dá-se pelo piso nacional,
quantia mínima paga pelo Poder Publico a um trabalhador, levando-se em conta a
incapacitação laboral da vítima e a concorrência dos filhos menores para a
mantença da família que é presumida nas classes menos abastadas.
VIII - Recurso conhecido e improvido.
IX - Decisão por votação unânime."
Nas razões do recurso especial, alega o agravante violação dos arts. 130, 131 e 333, I,
do Código de Processo Civil; 212 do ECA; 68 do Código de Processo Penal; e 37, § 6º, da
Constituição Federal.
Assevera em síntese que " a Constituição Federal atribiu ao Parquet as relevantes
tarefas previstas no art. 129, não estando ali elencandas o ajuizamento de ação ex delito em favor de
menor. Para essa finalidade comporta as ações da Advocacia Privada (CF, art. 133) e/ou da
Defensoria Pública (CF, art. 134) " (fl. 180, e-STJ).
Alega que, "porém, não há nenhuma prova nos autos de que o menor JAIR DOS
SANTOS E SILVA tenha sido alvejado pelos policiais envolvidos na diligência (houve uma troca de
tiros). Nem mesmo a sindicância policial chegou àquela conclusão, tanto que foram absolvidos por
falta de provas (fl. 70)" (fl. 181, e-STJ).
Aponta divergência jurisprudencial.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 217/234, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 236/238, e-STJ), o que deu ensejo à interposição
do presente agravo.
É, no essencial, o relatório.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais,
uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional,
cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da
Carta Magna.
DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O tribunal de origem reconheceu a legitimidade do Ministério Público para intentar
ação ex delicto em favor do menor, uma vez que não havia na época, Defensoria Pública instituída no
Estado do Piauí, conforme excerto do acórdão recorrido (fl. 152, e-STJ):
"I- Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Apelante afastada, vez que
o Ministério Público tem legitimidade ativa para propositura da Ação Civil ex
Delicto, por estar no exercício de atribuição expressa e conferida à Instituição pelo
art. 68, do CPP, tratando- se da vítima carente e por não existir, nos meados de
1993, no Estado do Piauí, a Defensoria Pública e a Assistência Judiciaria
amplamente implementada."
Verifica-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EX DELICTO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS
PRESTADOS À COMUNIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE
EXTRAORDINÁRIA.
– A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à legitimação extraordinária
do Ministério Público para promover, como substituto processual, a ação de
indenização ex delicto em favor do necessitado quando, embora existente no Estado,
os serviços da Defensoria Pública não se mostram suficientes para a efetiva defesa da
vítima carente.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 509.967/GO, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/12/2005, DJ 20/3/2006, p. 276.)
"Direito civil e processual civil. Ação de execução de alimentos. Ministério
Público. Legitimidade ativa.
- É socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do
Ministério Público, notadamente quando na defesa dos economicamente pobres,
como também em virtude da precária ou inexistente assistência jurídica prestada
pelas Defensorias Públicas.
- Dado o caráter indisponível do direito a receber alimentos, em se tratando de
criança ou adolescente, é legítima a atuação do Ministério Público como substituto
processual em ação de execução de prestação alimentícia por descumprimento de
acordo referendado pelo próprio Órgão Ministerial.
- O tão-só descumprimento de acordo de alimentos evidencia violação a direito
da criança, que se vê privada do atendimento de suas necessidades básicas.
Recurso especial provido."
(REsp 510.969/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 6/10/2005, DJ 6/3/2006, p. 372.)
Demais disso, verificar a violação do art. 333, I, do Código de processo Civil,
demandaria necessariamente análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância,
conforme a Súmula 7 desta Corte.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- CONVERSÃO DE 1/3 DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO -
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - ART. 333, I e II, DO CPC - ÔNUS DO
DEVEDOR - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ.
1. Reconhecido pelo Tribunal de origem que os autores/recorrentes
comprovaram o fato constitutivo de seu direito, compete ao devedor provar os fatos
extintivos, modificativos ou impeditivos desse direito, a teor do art. 333, I e II, do
CPC.
2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar as conclusões a que
chegou a instância de origem, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da
Súmula deste Pretório.
3. Recurso especial não provido."
(REsp 1.333.852/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/5/2013, DJe 29/5/2013.)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM
DE PROPRIEDADE DE EX-ESPOSA DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA.
TITULARIDADE DO BEM ADQUIRIDA POR MEIO DE PARTILHA
JUDICIALMENTE HOMOLOGADA POR SENTENÇA EM SEPARAÇÃO
JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 333 E 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma clara e bem
fundamentada, não havendo falar, portanto, em violação ao art. 535 do CPC.
2. Não há como reconhecer a alegada ofensa ao art. 333 do CPC, porquanto
não há sequer discussão acerca do ônus probatório. Na verdade, o Tribunal a quo
entendeu serem suficientes os documentos constantes dos autos para provar ser o box
de garagem de propriedade da ex-esposa do sócio da empresa executada.
3. Avaliar a ausência de prova do direito alegado demanda o reexame do
conjunto fático-probatório. Aplicação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido."
(AgRg no REsp 1.218.162/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe 22/5/2013.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO
DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7
DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. OFENSA AO ART. 333, II, DO CPC.
INVERSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A questão foi dirimida pelo reconhecimento de que o recorrente, ora
agravante, não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
agravado. Desse modo, a revisão do que foi decidido requer a apreciação do
conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Não se verifica a ocorrência de inversão do ônus da prova na hipótese em
que o Tribunal de origem determina ao réu demonstração de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 154.040/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/6/2012, DJe 18/6/2012.)
Ademais disso, no sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do
CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória,
mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
Não pode ser conhecido o presente recurso também pela alínea "c" do permissivo
constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta,
adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas
as circunstâncias identificadoras da divergência entre
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?