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Movimentações Ano de 2014
13/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
04/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER
INFRINGENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538 DO CPC.
1. O acórdão embargado não contém o alegado vício, uma vez que foi dirimida
a questão pertinente ao litígio.
2. Em sede de embargos de declaração, é inadmissível a revisão do julgado em
manifesta pretensão infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art.
538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de junho de 2014 (data do julgamento).
06/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
03/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL . DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
VIOLAÇÃO AO ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APURAÇÃO DE HAVERES. PERÍCIA. ART. 1.031
DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando a acórdão recorrido
resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que
venha a examinar uma a uma os argumentos expendidos pelas partes.
2. Inexiste ofensa aos arts. 165 e 458, II, do CPC na hipótese em que a Corte
local aprecia lide e dirime as questões fáticas e jurídicas que lhe forma
submetidas, com a fundamentação pertinente para o caso.
3. A análise da alegada vulneração ao art. 1.031 do Código Civil demanda o
reexame de provas, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 27 de maio de 2014 (data do julgamento).
22/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
1. Cuida-se de agravo interposto por LUIZ EDUARDO JOSÉ MEIRA DE
VASCONCELLOS contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em
face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
Agravo de Instrumento. Direito Empresarial. Ação de dissolução parcial de
sociedade. Apuração de haveres do sócio retirante. Homologação dos cálculos
do contador. Manutenção da decisão agravada. Recuso desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 38/42), foram rejeitados (fls. 45/47).
Nas razões do recurso especial (fls. 49/57), aponta a parte recorrente ofensa ao
disposto nos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil e 1.031 do Código Civil.
Sustenta, em síntese a negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de
elaboração de balanço especial.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 66/71.
Juízo negativo de admissibilidade às fls. 74/81.
Contraminuta ao agravo às fls. 96/100.
É o relatório.
DECIDO.
2. De início, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação
do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
Não se verifica, também, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de
Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e
jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando
mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
3. Quanto à apuração dos haveres, o Tribunal de origem assim consignou:
Com efeito, a realização da prova pericial técnica restou como prova
insofismável para o julgamento do litígio ora trazido à colação, sendo que foi
realizada por Perito da inteira confiança do Juízo, resultando no escorreito laudo
de fls. 512/513, no qual foram analisados os documentos carreados pelas partes
litigantes, tendo o expert alcançado sua conclusão, senão vejamos:
“Com base nos critérios descritos anteriormente, e de acordo com o
demonstrado nos anexos 01 e 02 do laudo, apuramos os haveres líquidos para
o sócio retirante PEDRO ARANHA CORREA DO LAGO o valor de R$
59.993,14 (cinquenta e nove mil, novecentos e noventa e três reais e quatorze
centavos), valores atualizados para dezembro de 2011,... (sic)
E de se notar que o perito apresentou seus esclarecimentos, após a impugnação
dos agravantes, confirmando a conclusão ali alcançada, ressaltando que os
valores a serem recebidos pela empresa não podem ser confundidos àqueles
devidos a título de haveres apurados de sócio retirante.
3.1. No apelo especial, argumenta, em síntese, que "A elaboração do balanço especial
é particularmente importante no caso concreto, principalmente porque o balanço utilizado como
referência pelo i. Perito (dezembro de 2008), contém erros que estão distorcendo a apuração dos
haveres" (fl. 56).
3.2. Cotejando as premissas acima, constata-se que a análise da pretensão recursal
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão
federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas
instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
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