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Movimentações Ano de 2014
13/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo
regimental e negou-lhe provimento, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
01/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE,
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECOLHIMENTO DO
PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. VALORES LOCAIS REFERENTES À GRERJ.
INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT , DO CPC. DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer do
recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput ,
do Código de Processo Civil.
2. No ato da interposição do recurso especial, deve ser comprovado o
recolhimento do preparo, consubstanciado no pagamento das custas locais (se
houver) e do Superior Tribunal de Justiça (Lei n. 11.636/2007), bem como do
porte remessa e retorno dos autos (a depender do Tribunal de origem), sob pena
de deserção, à luz do entendimento cristalizado na Súmula 187/STJ: "É deserto
o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente
não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos
autos".
3. O recurso revela-se manifestamente infundado, devendo ser aplicada a multa
prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de junho de 2014 (data do julgamento).
27/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo contra decisão que não conheceu do especial, tendo em vista a
deserção do recurso, vez que não foi comprovada, no momento de sua interposição, o recolhimento
dos valores locais relativos à GRERJ (guia de recolhimento do Estado do Rio de Janeiro).
Nas razões do agravo em apreço, sustenta a agravante que o recurso especial está
devidamente preparado, pois foram recolhidos os valores de custas e porte de remessa e retorno dos
autos, através de GRU, nos moldes previstos na Resolução nº 4/STJ, de 29/04/10. Alega, ainda, que
o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não poderia estipular taxa para recurso direcionado
a esta Corte.
Por fim, aduz que a teor do art. 511, § 2º, do CPC, a recorrente deveria ter sido
intimada para complementar o preparo, antes de ser decretada a deserção.
2. Sem razão a recorrente.
Na esteira da reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer do recurso
interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput , do Código de Processo
Civil. Deve o recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento das custas e do
porte de remessa e retorno dos autos, pois, caso contrário, a medida que se impõe é a aplicação da
pena de deserção, ut Súmula 187/STJ. Frise-se, por oportuno, que o caso vertente não se refere à
hipótese de insuficiência de preparo, que ensejaria a intimação da recorrente para a complementação
dos valores, mas se trata de ausência de preparo, eis que não foi comprovado o recolhimento dos
valores exigidos pela Corte local.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO
COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. VALORES LOCAIS REFERENTES À GRERJ.
INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a reiterada jurisprudência do STJ, não se pode conhecer do recurso
interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do
Código de Processo Civil.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 461.905/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 15/04/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
VALORES LOCAIS REFERENTES À GRERJ. INFRINGÊNCIA DO ART.
511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O preparo do recurso especial deve ser comprovado no ato de sua
interposição, a teor do art. 511, do CPC.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 168.507/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe
19/02/2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA LOCAL E DO PORTE DE
REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. DESERÇÃO RECONHECIDA
NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRAZO PARA
REGULARIZAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA 187/STJ.
1. No ato da interposição do recurso especial, deve ser comprovado o
recolhimento do preparo, consubstanciado no pagamento das custas locais (se
houver) e do Superior Tribunal de Justiça (Lei n.
11.636/2007), bem como do porte remessa e retorno dos autos (a depender do
Tribunal de origem), sob pena de deserção, à luz do entendimento cristalizado
na Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de
Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas
de remessa e retorno dos autos".
2. No presente caso, não foram recolhidos o valor estipulado pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deveriam ter sido recolhidos através da
GRERJ (guia de recolhimento do Estado do Rio de Janeiro), bem como a
quantia relativa ao porte de remessa e retorno dos autos.
3. Ademais, a hipótese em apreço diz respeito à falta de comprovação do
recolhimento da rubrica referente às custas locais e do porte de remessa e retorno
dos autos e não de insuficiência de seu valor a ensejar a abertura de prazo para
sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º do CPC.
4. O recurso revela-se manifestamente infundado, devendo ser aplicada a multa
prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento, com aplicação de multa.
(EDcl no AREsp 466.649/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014)
Confira-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: 1) AREsp 88493/RJ, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, DJ 18/06/12; 2) AREsp 118437/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zawascki, DJ
17/05/12; 3) AREsp 162368/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 08/05/2012; 4) AREsp 161520/RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJ 27/04/12; 5) AREsp 145292/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ
09/04/2012.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
22/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/05/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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