Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
07/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos pelo prazo legal ao recorrido
ANDRÉ
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
25/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA.
PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A revisão do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido de não estar
demonstrado nexo causal entre a doença que acomete o segurado e a atividade
laborativa por ele desenvolvida, demanda acurado exame do acerco probatório,
procedimento que, em sede de recurso especial, encontra óbice no disposto pela
Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de junho de 2014(Data do Julgamento).
12/06/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/06/2014, quarta-feira, às 09:30 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
30/04/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em
conformidade com o relatório e voto constantes dos autos às e-STJ, fls. 293/303.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 324/328).
Nas razões do especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sustenta a
parte interessada que o Tribunal de origem, ao afastar a competência da Justiça Estadual e determinar
o encaminhamento do feito à Justiça Federal, além de violar o disposto pelo art. 86 da Lei n.
8.213/91, dissentiu do entendimento firmado pelos julgados que indica como paradigmáticos.
Nesse sentido, salienta, em suma, que, uma vez reconhecida a existência de nexo causal entre a
patologia alegada e o labor exercido pelo segurado, a Corte de origem deveria, desde logo, decidir o
mérito da controvérsia, e não declinar da competência para a Justiça Federal.
Pondera que, "(...) estando ausente o nexo causal entre a patologia/lesão com o labor do
segurado, consoante demonstração por meio da prova pericial, o caso não é de incompetência, mas,
sim, de julgamento do mérito da demanda (...)". (e-STJ, fl. 361).
Contrarrazões às e-STJ, fls. 378/386.
A Corte de origem negou seguimento ao recurso raro, à consideração de que o exame da
pretensão do segurado encontra óbice no quanto disposto pela Súmula 7/STJ.
No agravo, afirma-se, entretanto, que os requisitos necessários ao prosseguimento do aludido
apelo nobre se encontram devidamente demonstrados.
Contraminuta ao agravo às e-STJ, fls. 429/436.
É o relatório.
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, e suficientes as razões
indicadas para conferir trânsito ao recurso, passo a analisar o mérito da via excepcional.
Registro, de início, no que tange à alegada ofensa ao art. 86 da Lei n. 8.213/91, que o aludido
preceito normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos
embargos de declaração. Nesta hipótese, como meio viabilizar o exame da questão por esta Corte,
compete à parte vincular a interposição do recurso especial à violação do art. 535 do CPC, sob pena
de a matéria objeto da irresignação não ser tida por prequestionada.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SFH.
CONTRATO DE GAVETA. ANULAÇÃO DE LEILÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
- A jurisprudência do STJ tem entendimento assente no sentido de que deve a
parte vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do
CPC, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de
origem persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento,
por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando
persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no
decisum. A falta desta alegação leva ao não conhecimento da irresignação.
Aplicação da súmula 211/STJ.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. -O dissídio
jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos
que versem sobre situações fáticas idênticas. -Agravo não provido.
(AgRg no REsp 1.110.656/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe 27/10/2011)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
(...)
2. Em sede de recurso especial, exige-se o prequestionamento da matéria
suscitada, ainda que se trate de questão de ordem pública. Precedentes.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1.138.304/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe
1º/7/2009)
Por outro lado, rever o entendimento fixado pelo Tribunal de origem no sentido de que, no caso
concreto, está constatada a ausência do nexo causal entre a doença que acomete o segurado e a
atividade laborativa por ele desenvolvida, demanda acurado exame do acervo probatório,
procedimento obstado em sede de recurso especial, nos termos fixados pela Súmula 7/STJ.
Além disso, quanto aos demais aspectos recursais, anoto que esta Corte já decidiu que "age
acertadamente o Juízo Estadual que, entendendo que a parte autora faz jus a benefício previdenciário
fora do âmbito de sua competência, porque não originário de acidente de trabalho, encaminha os
autos ao Juízo Federal, competente para concessão de outro de benefício previdenciário" (CC
63.555/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 5/5/2008).
No mesmo sentido, ainda, a seguinte decisão: AREsp 10.314/MG, Rel. Ministra Alderita
Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), DJe 28/11/2012.
Constituindo-se esse o quadro, é de se registrar que o recurso milita contra orientação já
consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83
editada por esta Corte, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, "b", c/c o art. 557, caput , do CPC,
conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
22/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/04/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?