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Movimentações Ano de 2014
07/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos pelo prazo legal ao recorrido
ANDRÉ
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
25/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO.
TEMA DEFINITIVAMENTE DECIDIDO.
1. Não se conhece do recurso especial quando a tese nele suscitada encontra óbice nas
Súmulas 282, 284 e 356 do STF.
2. As questões decididas definitivamente em exceção de pré-executividade não podem
ser renovadas por ocasião dos embargos à execução, em razão da preclusão.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de junho de 2014(Data do Julgamento).
12/06/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/06/2014, quarta-feira, às 09:30 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
26/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão assim
ementado:
APELAÇÃO - Embargos à execução - ICMS - Crédito tributário decorrente de
AIIM - Prescrição Matéria preclusa, ante a decisão (Ia questão nos autos da
execução - CDA - Satisfação dos requisitos formais - Resignação quanto à
obrigação tributária apurada e ao não pagamento do tributo devido - Acréscimos
devidos Juros e multa moratórios - Cumulação possível - Taxa SELIC -
Admissibilidade Embargos não acolhidos- Apelação desprovida.
1. Resolvida a questão pertinente à prescrição, invocada em exceção de
pré-executividade, nos autos da execução fiscal, com agravo de instrumento
correspondente desprovido em segundo grau de jurisdição, opera-se a preclusão
consumativa da matéria, que não mais comporta rediscussão em sede de
embargos à execução.
2. Satisfeitos os requisitos legais do art. 202 do Código Tributário Nacional e
do art. 2 o , § 5 o , da Lei 6.830/80, não há vício formal da Certidão de Dívida
Ativa (CDA).
3. A cumulação dos acréscimos de juros e multa moratórios é devida, ante a
previsão legal específica e porque advindas de causas diversas: aquela, com
função remuneratória do capital; esta, punitiva.
4. É viável a aplicação da taxa SELIC, como fator remuneratório de capital, a
título de juros de mora e atualização, ante a existência de lei estadual específica,
não se admitindo apenas sua cumulação com outros índices remuneratórios de
capital ou de correção monetária.
A parte agravante alega violação dos arts. 174, I, 156, V, do CTN, ao fundamento de que
ocorrera a prescrição do crédito em discussão.
É o relatório.
As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo
Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do
recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282
e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito
do prequestionamento.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE -
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS -
SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS
282 E 356 DO STF E 211 DO STJ - INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento
(Súmula 211 do STJ), bem como é manifestamente inadmissível o recurso
especial em relação às teses que configuram inovação recursal e, por isso, não
foram apreciadas pelo acórdão recorrido.
2. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como
violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a
quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial
(Súmulas nºs 282 e 356/STF).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 15.180/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 10/5/2013)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do CPC, conheço do agravo em
recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de maio de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
22/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/05/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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