Informações do processo 2008/0260296-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.105.730
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/05/2014 a 06/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

06/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EFETIVO DEBATE
PELO TRIBUNAL
A QUO . NECESSIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS
DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

1. O prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal

a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não
sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pela parte nos
recursos que interpôs perante as instâncias ordinárias.

2. Em relação ao alegado dissídio pretoriano, as razões do agravo regimental
mostram-se dissociadas dos alicerces da decisão agravada, o que revela
deficiência de fundamentação recursal capaz de atrair a Súmula 284/STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes

Maia Filho.

Brasília (DF), 13 de junho de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator - Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a  e c,  da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 315):

ADMINISTRATIVO. FGTS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS. TERMO DE ADESÃO NA FORMA DA LC Nº 110/2001.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO INDEPENDENTE DA
ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. DESCONSTITUIÇÃO SOMENTE EM
VIAS PRÓPRIAS. JURISPRUDÊNCIA DO STF: ATO JURÍDICO
PERFEITO.

1. A assistência de advogado não constitui requisito formal de validade da
transação extrajudicial firmada entre titulares de contas do FGTS e a CEF
para recebimento dos créditos complementares de atualização monetária,
nos termos da LC nº 110/2001. Logo, não há vício a obstaculizar a
homologação judicial dos referidos acordos. (EDcl nos EDcl no AgRg no
REsp 810476/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 01/02/2007; RESP
889983/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 29/11/2006; RESP 867437/PR,
Rel. Min. Castro Meira, DJ 27/11/2006; AgRg no RESP 826969/SC, Rel.
Min. Denise Arruda, DJ 27/11/2006).

2. A Suprema Corte já assentou o entendimento de que o acordo celebrado
consoante as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 110/2001
constitui ato jurídico perfeito, que só pode ser desfeito pelas vias próprias, e
não de forma incidental (STF, RE 418918, DJ 01/07/2005), subsistindo em

sua integridade até que sobrevenha ato desconstitutivo. Na mesma esteira
vem decidindo o Eg. Superior Tribunal de Justiça (RESP 666583/RS. Rel.
Min. João Otávio de Noronha. DJ 30/05/2005; RESP 668014/SC. Rel. Min.
Teori Albino Zavascki. DJ 06/06/2005; RESP 847467/RS, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJ 14/09/2006).

3. Recurso conhecido e desprovido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 2º, 22, 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94; e 20
do CPC; bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que "
os honorários são devidos na razão de
5% (cinco por cento) sobre o valor liquidado, de acordo com a sentença proferida na Ação Civil
Pública nº 95.0001119-0, que beneficiou todos os trabalhadores no Estado do Espírito Santo"
 (fl.
335) e que "
O acordo celebrado entre as partes, sem aquiescência do advogado, não lhe prejudica
os honorários concedidos por sentença, conforme preconiza a Lei nº 8.906/94 em seus artigos 22 e
24, § 4º"
 (fl. 335). Defende ainda que a conduta da CEF é contrária ao art. 133 da CF, "pois
transaciona diretamente com a parte, sem a presença do patrono e sem quitar os honorários
advocatícios devidos"
 (fl. 338), não podendo tal ato ser convalidado em juízo.

É o relatório.

Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que o Tribunal de origem não se
pronunciou sobre a matéria versada os arts. 2º, 22, 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94; e 20 do CPC, apesar
de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à
parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a
existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da
Súmula 211/STJ ("
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo . ").

Ausente o prequestionamento da matéria federal trazida a debate no recurso especial,
resta inviabilizado, por conseguinte, o alegado dissídio jurisprudencial. Nessa linha, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
TESES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS.

MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.

[...]

3. Não tendo sido prequestionada a matéria no acórdão recorrido, não há
que se falar em dissídio jurisprudencial.

4. É firme a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de
prequestionamento das questões de ordem pública, para que seja conhecido
o recurso especial.

5. Agravo regimental improvido.

( AgRg no Ag 1183842/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 8/4/2014, DJe 25/4/2014)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS
DO DIREITO BRASILEIRO (ANTIGA LICC). ÍNDOLE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO
NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO
TEMA. INVIABILIDADE.

[...]

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.

4. O reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais em recurso especial é
inadmissível.

5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente
impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição da República.

7. Agravo não provido.

( AgRg no AREsp 353.947/SC , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2014, DJe 31/3/2014)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de maio de 2014.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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