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Movimentações Ano de 2014
04/08/2014
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ SANDOVAL ALCÂNTARA, contra a
acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte Superior de Justiça, que negou provimento ao
agravo regimental
Aponta o recorrente a preliminar de repercussão geral, aduzindo, em síntese, que o
acórdão recorrido violou o art. 102, alínea "a" , da Constituição Federal.
Decido.
Não obstante os argumentos expendidos, cumpre destacar que o agravo interposto
com base no art. 544 do Código de Processo Civil é via recursal destinada a atacar decisão que não
admite recurso extraordinário, não sendo cabível como meio de impugnação de decisão proferida no
agravo em recurso especial.
Ademais, a competência recursal do Supremo Tribunal Federal pressupõe a
interposição de recurso extraordinário, inexistente nos presentes autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao
agravo, por ser manifestamente incabível.
Publique-se. Intime-se.
Brasília(DF), 1º de agosto de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
12/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sr. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
11/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "a" ou na alínea "c" do
permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais supostamente
violados ou que foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide
a Súmula n. 284/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul
Araújo (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília-DF, 03 de junho de 2014(Data do Julgamento)
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 585/592): (a) ausência de
indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, (b) impossibilidade de indicar regimento
interno de Tribunal como dispositivo violado, pois este não se enquadra no conceito de "lei federal", e
(c) incidência da Súmula n. 7/STJ.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 360):
"Apelação Cível - Ação de Reintegração de Posse - Alegação de posse - Requisitos do
art. 927 do CPC - Demonstração - Posse anterior e esbulho possessório caracterizados
- Possibilidade de amparar a proteção possessória - Procedência da demanda -
Sentença mantida - Recurso conhecido e improvido - Decisão Unânime".
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 394/398).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 404/429), fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, os recorrentes alegaram nulidade do acórdão por ausência de parecer da Procuradoria de
Justiça. Aduziram, ainda, que as provas produzidas não foram consideradas no julgamento da
demanda.
No agravo (e-STJ fls. 595/635), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
O agravado não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 682).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
O recurso especial foi interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, mas os recorrentes não indicaram nas razões recursais os dispositivos legais
supostamente violados ou que teriam sido objeto de interpretação divergente.
Note-se que regimento interno de Tribunal não se equipara à lei federal, para fins de
admissão do recurso especial.
Consoante a jurisprudência desta Corte, mesmo no recurso especial interposto com
base na alínea "c", é indispensável a indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação
divergente, providência não adotada na espécie. Nesse sentido, confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.
INCIDÊNCIA.
1. A não indicação dos dispositivos de lei federal a respeito dos quais teria ocorrido
dissídio pretoriano desautoriza o conhecimento do recurso especial fundado na alínea
"c" do permissivo constitucional.
2. Não procede a alegação de violação do art. 462 do CPC se o fato superveniente
invocado pela parte foi analisado pelo órgão julgador em embargos de declaração e
tido por insuficiente para alterar o resultado do julgamento.
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp 59.315/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O
ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 284/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência atual deste STJ, o recurso especial interposto pela alínea
"c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal necessita da indicação do
dispositivo federal que teria recebido interpretação divergente. Não sendo cumprido
este requisito, o recurso especial não poderá ser conhecido, por não ser possível a
exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. A menção a dispositivo legal em transcrição de trecho do acórdão paradigma não
satisfaz o requisito da suficiência de fundamentação.
Cabe ao recorrente mencionar com clareza o dispositivo legal que tenha sido violado
ou cuja vigência tenha sido negada.
3. Não há clareza na fundamentação quando a indicação do dispositivo legal violado
depende de remissões a transcrições de acórdãos ou citações doutrinárias, pois não se
pode exigir que o julgador suponha que o artigo legal indicado como violado seja o
mesmo que consta em referidas transcrições.
4. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código
de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, requisita comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos
apontados e a divergência de interpretações, ônus do qual não se desincumbiu a
recorrente.
5. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp n. 241.305/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2013, DJe 14/2/2013).
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, “a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 30 de abril de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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