Informações do processo 2008/0126896-8

  • Numeração alternativa
  • RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.065.524
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/02/2014 a 04/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2014

04/08/2014

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por MAURICE SOARES ARAÚJO
DOS SANTOS, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão assim
ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CURSO
DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. CONCESSÃO SEM
EFEITO RETROATIVO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. NECESSIDADE.
DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO."
 (fl. 141)

Em razões, sustenta, a parte recorrente, além da existência de repercussão geral,
contrariedade ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.

Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 401).

Decido .

Primeiramente, cumpre destacar que a parte recorrente interpôs outras petições de
recurso extraordinário, cujo conteúdo é idêntico. Dessa forma, deixo de analisar as petições de fls.
336/343, 350/357 e 371/378, pois foram apresentadas antes da publicação do embargos de
declaração e ratificadas com a interposição deste recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 759421/RJ, Relator o Ministro
Cezar Peluso, negou a existência da repercussão geral ao tema inerente à necessidade da declaração
de hipossuficiência, a qual possui presunção relativa, para a obtenção do benefício da justiça gratuita.

"RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de
justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional. Precedentes.
Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão
relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça,
versa sobre matéria infraconstitucional." (AI 759421 RG, Rel. Min. CEZAR
PELUSO, julgado em 10/09/2009, DJe 13-11-2009).

Ocorre que, o presente feito difere do precedente acima citado, tendo em vista que a
recorrente se insurge quanto ao momento adequado ao pleito da gratuidade judiciária.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso extraordinário.
Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 1º de agosto de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP

Vice-Presidente


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16/06/2014

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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16/05/2014

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREMATURIDADE. INTERPOSIÇÃO ANTES DA SESSÃO DE
JULGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça,
"Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas
Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco
dias, em se tratando de matéria cível, ou no prazo de dois dias, em se
tratando de matéria penal, contados de sua publicação, em petição dirigida
ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório
ou omisso, cuja declaração se imponha"
.

2. Não comportam conhecimento os embargos de declaração apresentados
antes da sessão de julgamento do acórdão embargado, porquanto prematuros.
3. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de abril de 2014(Data do Julgamento)


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29/04/2014

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUARTA TURMA - Ata da 15a. Sessão Ordinária - Em 22 de abril de 2014
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 06/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


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11/03/2014

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVIÁVEL A ANÁLISE DE
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CF, ARTS. 102, III, E 105, III).
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível
a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.

2. No tocante à alegada ofensa aos ditames constitucionais, decorrente do
julgamento do próprio agravo interno nesta instância especial, trata-se de
matéria a ser apreciada na suprema instância, pois não é viável a análise de
contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que
implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg.
Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). Precedentes.

3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de
prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as
hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.

4. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 11 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento)


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19/02/2014

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


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