Informações do processo 2011/0001408-3

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.378.730
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 26/02/2014 a 01/07/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

01/07/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

DESPACHO

Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 18 de junho de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por HSBC INVESTIMENT BANK
BRASIL S/A, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim
ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CDB PÓS-FIXADO. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ART. 535,
II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE ATIVA DA CORRETORA DE CÂMBIO E
VALORES MOBILIÁRIOS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
TESE DESENVOLVIDA EM TORNO DO ART. 168 DO CÓDIGO COMERCIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. REPRODUÇÃO DE PRECEITO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA DA AÇÃO E DOS JUROS. ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 7.730/89,
INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE CDB PÓS-FIXADO FIRMADOS
ANTES DE SUA EDIÇÃO. JUROS DE MORA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO."

A parte recorrente aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Contrarrazões às fls. 1220/1266 e-STJ.

Decido.

No que tange à suposta violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal,
verifica-se que o dispositivo não foi devidamente prequestionado. Nessa hipótese, há que incidir os
enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes da Suprema Corte:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº
12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL – RECURSO IMPROVIDO.

- A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte
do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza – ante a falta de
prequestionamento explícito da controvérsia jurídica – a utilização do recurso
extraordinário." (ARE 794632 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG
08-04-2014 PUBLIC 09-04-2014)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
O ENTENDIMENTO DO AI 791.292 QO - RG (MIN. REL. GILMAR MENDES,
DJE DE 13/8/2010). PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA
CONFIANÇA NAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DISPOSIÇÕES EXCESSIVAMENTE GENÉRICAS, INCAPAZES DE ABARCAR
AS PECULIARIDADES DA CAUSA. SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 786383 AgR,
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 09-04-2014 PUBLIC 10-04-2014)

Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília (DF), 29 de maio de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2014

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE.

1. Ausente qualquer hipótese de cabimento elencada no art. 535 do Código de
Processo Civil.

2. A pretensão de rediscutir a causa não se encontra inserida dentre as hipóteses
de cabimento dos aclaratórios.

3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação da
multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.

4. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM A IMPOSIÇÃO DE
MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 03 de abril de 2014. (Data de Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa,
nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).


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07/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO
DE ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CDB
PÓS-FIXADO. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ART. 535, II,
DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE ATIVA DA CORRETORA DE CÂMBIO E
VALORES MOBILIÁRIOS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
TESE DESENVOLVIDA EM TORNO DO ART. 168 DO CÓDIGO
COMERCIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. REPRODUÇÃO
DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DA AÇÃO E DOS JUROS. ART. 15, § 2º, DA LEI
Nº 7.730/89, INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE CDB PÓS-FIXADO
FIRMADOS ANTES DE SUA EDIÇÃO. JUROS DE MORA. FUNDAMENTO
NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de fevereiro de 2014. (Data de Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - TERCEIRA TURMA - Ata da 5a. Sessão Ordinária - Em 20 de fevereiro de 2014
Tipo: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão