Informações do processo 2011/0117996-4

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.211.848
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2014 a 24/06/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

24/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista aos Embargados e à Interessada para
impugnação.:


A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. PATENTE. PRAZO DE
VALIDADE. LEI N. 5.772/1971 (15 ANOS). SUPERVENIÊNCIA DO ACORDO
TRIPS (PRAZO DE 20 ANOS). PEDIDO DE EXTENSÃO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ). AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
535, I e II, do CPC.

2. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração. Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame das
questões articuladas no agravo regimental, mormente no que se refere ao
indeferimento liminar dos embargos de divergência, ante a aplicação da Súmula n.
168/STJ.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 11 de junho de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO
INTERTEMPORAL. PATENTE. PRAZO DE VALIDADE. LEI N. 5.772/1971 (15
ANOS). SUPERVENIÊNCIA DO ACORDO TRIPS (PRAZO DE 20 ANOS).
PEDIDO DE EXTENSÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 168/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido da ausência de suporte
legal e de obrigação do Brasil de garantir às patentes de invenção, depositadas em data
anterior a 1º de janeiro de 2000, a prorrogação por 5 (cinco) anos do prazo de validade
originalmente estabelecido em 15 (quinze) anos, a fim de possibilitar a proteção
patentária em território nacional por 20 (vinte) anos, mediante a aplicação automática e
sem reservas do acordo internacional TRIPs (Agreement on Trade-Related Aspects of
Intelectual Property Rights).

2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ).

3. No caso concreto, estando o aresto embargado de acordo com a jurisprudência
pacífica do STJ, incide na espécie a Súmula n. 168 desta Corte.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, João
Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília-DF, 14 de maio de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão