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Movimentações Ano de 2014
18/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista com intimação da União, acerca da
expedição dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor - RPV's, para verificação da
regularidade formal:
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO NACIONAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de
natureza constitucional e infraconstitucional. Todavia, embora os fundamentos fossem
suficientes, autonomamente, para manter o acórdão recorrido, o ora recorrente
limitou-se a interpor apenas o presente Recurso Especial, não oferecendo Recurso
Extraordinário.
2. Nesse contexto, incide o teor da Súmula 126/STJ, a qual dispõe ser "inadmissível
Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional
e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário".
3. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, ressalte-se que o recorrente não
observou os requisitos para sua admissibilidade previstos no art. 255, §§ 1º, 2º e 3º, do
RISTJ e no art. 541, parágrafo único, do CPC.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de abril de 2014(data do julgamento).
24/04/2014
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
02/04/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/04/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
25/02/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte agravada MARIA
CARMEM SOBRAL LINS, pelo prazo legal. :
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim
ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
RECONHECIDA A LITISPENDÊNCIA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA COM O MESMO
OBJETIVO QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA MATÉRIA PREJUDICADA.
EXEGESE DOS ARTS. 515, § 3°, E 301, I, AMBOS DO CPC. PISO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO NACIONAL. DECLARADA A
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL N. 11.738/2009 PELO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PAGAMENTO COM BASE
NOS VENCIMENTOS A PARTIR DE 27-04-2011. SITUAÇÃO
REGULARIZADA COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL N. 539/2011, QUE ENTROU EM VIGOR EM 1°-05-2011.
PERCEBIMENTO, EM ABRIL DE 2011, DE VENCIMENTO BÁSICO
SUPERIOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO
IMPROCEDENTE. AFASTADO O PLEITO DE REAJUSTE PROPORCIONAL
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VEDADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL NA ESPÉCIE. SÚMULA 339 DO
STF. PRÊMIO EDUCAR. LEI N. 14.406/2008. VERBA ABSORVIDA E
EXTINTA. ESPEQUE NO ART. 9° DA LEI COMPLEMENTAR N. 539/2011.
DIREITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
Não foram apresentados Embargos de Declaração.
O recorrente sustenta que o piso nacional do magistério, fixado pela Lei 11.784/1800,
deve direcionar o cálculo das demais classes da carreira, e somente terá efetividade se houver
vinculação aos diferentes "níveis e referências" dos profissionais da educação. Alega que, no caso do
magistério estadual, a diferença pecuniária da progressão na carreira deverá ser obtida mediante a
diferença percentual entre "níveis e referências", observados, para tanto, os vencimentos constantes
nos Anexos da Leis Complementares 1.139/1992, 539/2011, e 592/2013.
Contrarrazões às fls. 221-233, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 11.2.2014.
In casu , assim consignou o Tribunal a quo:
Assim, não verificada a litispendência, esta deve ser afastada, para que
se proceda, então, a análise da questão relacionada a implementação do piso nacional
do magistério público, instituído pela lei n. 11.738/2008, o que se faz à luz dos arts.
515, § 3° e 330, I, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse passo, a Constituição Federal, ao dispor sobre os princípios a
serem observados no âmbito do ensino, com as alterações promovidas pela EC n.
53/2006, prevê, em seu art. 206, VIII, " piso salarial profissional nacional para os
profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal ".
Referida Emenda Constitucional alterou, ainda, o art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que passou a vigorar com a
seguinte redação:
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos
recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da
educação, respeitadas as seguintes disposições:
[...]
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do
caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação
básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:
[...]
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica;
A questão veio a ser regularizada pela Lei n. 11.378/2008, que fixou,
em seu art. 2°, piso salarial de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), cuja forma
de atualização foi estipulada no art. 5°, veja-se:
Art. 2 o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta
reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no
art. 62 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional.
[...]
Art. 5 o O piso salarial profissional nacional do magistério público da
educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de
2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será
calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por
aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido
nacionalmente, nos termos da Lei n o 11.494, de 20 de junho de 2007.
Almeja, o apelante, o julgamento de procedência do pedido, para que o
piso salarial do magistério público, previsto na Lei n. 11.738/2009, seja efetivamente
implementado aos professores do quadro do Estado de Santa Catarina, bem como o
pagamento das diferenças desde janeiro de 2009, quando a norma entrou em vigor,
sob o argumento de que a Fazenda Pública não cumpriu a determinação legislativa.
Sobre o tema, necessário traçar um breve escorço fático a partir do
ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4167, perante o Supremo
Tribunal Federal, com pedido de medida cautelar liminar, em que se pretendia a
declaração de inconstitucionalidade da mencionada lei federal.
A esse respeito, a Suprema Corte concedeu medida liminar, em que foi
determinado que o pagamento do piso nacional ao magistério público na forma da sua
remuneração (que inclui vantagens pecuniárias remuneratórias ou indenizatórias de
adicional por tempo de serviço, auxílio alimentação e adicional de permanência), o
que foi regulamentado pela Lei Complementar Estadual n. 455/2009.
Quando do julgamento do mérito, os pedidos foram julgados
improcedentes, sendo declarada constitucional a Lei n. 11.378/2009 no sentido de que
o piso salarial dos professores do ensino médio seja calculado com base no
vencimento, e não na remuneração global, conforme se extrai da ementa de
julgamento, veja-se:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO
FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO
NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO
BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU
REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E
ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO
TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º,
CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de
inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação
escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica
se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o
piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento,
e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre
normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da
educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao
sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como
instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o
percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação
básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada
em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." (STF, ADI 4167,
Relator(a): Min.Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27-4-2011,
DJe-162).
Desta decisão, foram opostos embargos de declaração, que restaram
parcialmente acolhidos pelo Tribunal Pleno, sendo modulados os efeitos do decisum e
declarado que a Lei Federal n. 11.738/2009 passou a ter eficácia, no tocante à
correspondência do piso ao vencimento básico, a partir do julgamento de mérito da
ADI, que ocorreu em 27-04-2011.
Dito isto, necessário esclarecer que, no julgamento da medida cautelar,
o Estado de Santa Catarina editou a Lei Complementar n. 455/2009, que atendeu à
decisão do Pretório Excelso, aplicando-se o piso nacional do magistério como
determinado, ou seja, com base na remuneração percebida pelo professor.
Após o julgamento do mérito da ação declaratória, o Estado de Santa
Catarina editou as Medidas Provisórias 188 e 189/2011, em cumprimento à decisão do
STF. Posteriormente, em 18 de julho de 2011, sobreveio a Lei Complementar n.
539/2011, que atendeu, em definitivo, às determinações judiciais e fixou o piso
nacional do magistério de acordo com o vencimento básico, produzindo efeitos
retroativos a partir de 1º de maio daquele ano (art. 12).
Desta feita, denota-se que apenas no período compreendido entre 27 de
abril e 1° de maio de 2011 o pagamento não foi realizado dentro das determinações
legislativas e judiciais definidas pelo Supremo Tribunal, fazendo jus a esta verba
exclusivamente o professor ativo nesta época, e cujo vencimento básico tenha sido
inferior ao piso nacional, conforme a Lei n. 11.738/2008.
(...)
No presente caso, conforme se extrai da ficha financeira de fl. 81, a
parte autora recebia, em abril de 2011, a título de vencimento básico, valor superior ao
piso nacional do magistério público estabelecido pela Lei n. 11. 738/2008, motivo pelo
qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Acerca do pleito de reajuste proporcional, a parte autora pretende seja
aplicada a Lei n. 11.738/2008 para os membros do magistério público estadual que
estejam em estágio mais avançado na carreira, de maneira que este percebam valor a
maior em relação àqueles que estejam na fase inicial da carreira.
Em seu turno, o Estado apelado afirma que o Poder Judiciário não
pode acolher o pedido, sob pena de infração ao princípio da separação dos poderes,
uma vez que para tanto teria de decidir sobre matéria não prevista em lei, pautando sua
defesa na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, dispõe que "não cabe ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores
públicos sob fundamento de isonomia".
A matéria foi analisada com percuciência pelo Togado singular, motivo
pelo qual adota-se a sentença, neste ponto, como razão de decidir, com fulcro no art.
150 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
III- Reajuste proporcional da carreira do Magistério Estadual em
conformidade com o reajuste do piso nacional estabelecido pela Lei Federal n.
11.738/2008 (pedidos de letras e) e f) da inicial).
Nestes itens, a parte autora busca um reajuste proporcional em toda a
carreira do Magistério público vinculado ao Estado de Santa Catarina no mesmo
índice aplicado àqueles em início de carreira, que foram os beneficiados pela
adequação de seus proventos ao piso nacional fixado pela Lei Federal n. 11.738/2008,
tendo em vista que os demais profissionais, como a parte autora, não tiveram reajuste
algum.
É bem fácil perceber que o seu pedido nestes itens se fundamenta no
princípio da isonomia, ao asseverar várias vezes em sua inicial que com a entrada em
vigor da Lei Federal n. 11.738/2008 somente os professores das carreiras iniciais
tiveram reajustes vencimentais, pois tiveram seus vencimentos elevados ao piso
nacional do Magistério na esfera pública.
Por isso, argumenta que o valor inicial dos proventos da carreira do
Magistério na aludida esfera deveria ser de, atualmente, R$1.451,00 e que cada nível e
categoria superior tivesse o seu respectivo piso, pois não poderia um professor
qualificado em uma determinada categoria, receber valor proporcional ao do início de
sua carreira.
A Lei Federal n. 11.738/2008, conhecida como a "Lei do Piso",
regulamentou o art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal/88, e art. 60, inciso III,
da ADCT, como já se analisou, e instituiu o piso nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica, ao dispor seguinte:
"Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta
reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no
art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional.
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o
vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a
jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica
entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte
pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das
unidades escolares de educação básica, em suas
18/02/2014
Distribuição automática em 11/02/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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