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Movimentações Ano de 2014
17/06/2014
Os
A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
17/06/2014
Os
A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
17/06/2014
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A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
17/06/2014
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A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
17/06/2014
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A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
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A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
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A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
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A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
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A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
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17/06/2014
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17/06/2014
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17/06/2014
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A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
17/06/2014
Os
A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
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17/06/2014
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A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
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17/06/2014
Os
A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
17/06/2014
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A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
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17/06/2014
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A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
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17/06/2014
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A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
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17/06/2014
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17/06/2014
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17/06/2014
Os
A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
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05/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (514)
05/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
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Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
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Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
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Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
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Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
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Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
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Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
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05/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
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05/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
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05/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
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as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535, I e II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - A oposição de embargos de declaração, consoante o disposto no art. 535, I e II, do Código de
Processo Civil, é restrita às hipóteses de correção de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado.
II - A alegação de litispendência foi objeto de apreciação no julgamento dos Agravos Regimentais
interpostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Precedentes.
III - Não há nenhum vício a ensejar a declaração do jugado ou sua revisão, mediante embargos de
declaração, razão pela qual o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em
sede de recurso.
IV - Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da TERCEIRA Seção do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Marilza Maynard (Desembargadora
Convocada do TJ/SE), Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 28 de maio de 2014(Data do Julgamento)
05/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
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05/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
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05/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
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05/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
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05/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535, I e II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - A oposição de embargos de declaração, consoante o disposto no art. 535, I e II, do Código de
Processo Civil, é restrita às hipóteses de correção de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado.
II - A alegação de litispendência foi objeto de apreciação no julgamento dos Agravos Regimentais
interpostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Precedentes.
III - Não há nenhum vício a ensejar a declaração do jugado ou sua revisão, mediante embargos de
declaração, razão pela qual o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em
sede de recurso.
IV - Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da TERCEIRA Seção do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Marilza Maynard (Desembargadora
Convocada do TJ/SE), Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 28 de maio de 2014(Data do Julgamento)
05/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
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Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
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05/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
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05/06/2014
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as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
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EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535, I e II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - A oposição de embargos de declaração, consoante o disposto no art. 535, I e II, do Código de
Processo Civil, é restrita às hipóteses de correção de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado.
II - A alegação de litispendência foi objeto de apreciação no julgamento dos Agravos Regimentais
interpostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Precedentes.
III - Não há nenhum vício a ensejar a declaração do jugado ou sua revisão, mediante embargos de
declaração, razão pela qual o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em
sede de recurso.
IV - Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da TERCEIRA Seção do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Marilza Maynard (Desembargadora
Convocada do TJ/SE), Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 28 de maio de 2014(Data do Julgamento)
05/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
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Índice (514)
05/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
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Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
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Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
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Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
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Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
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05/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (514)
05/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (514)
05/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535, I e II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - A oposição de embargos de declaração, consoante o disposto no art. 535, I e II, do Código de
Processo Civil, é restrita às hipóteses de correção de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado.
II - Reveste-se da imutabilidade própria da coisa julgada material, a decisão que determinou a
incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, porquanto já foi objeto de apreciação no
julgamento do Mandado de Segurança n. 6.864. Precedentes.
III - Não há nenhum vício a ensejar a declaração do jugado ou sua revisão, mediante embargos de
declaração, razão pela qual o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em
sede de recurso.
IV - Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da TERCEIRA Seção do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Marilza Maynard (Desembargadora
Convocada do TJ/SE), Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 28 de maio de 2014(Data do Julgamento)
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