Informações do processo 2013/0390684-3

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 443.397
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/02/2014 a 16/06/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

16/06/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1.- Os Embargos Declaratórios visam à eliminação de obscuridade,
contradição ou omissão no Acórdão embargado, não se coadunando essa
finalidade com a pretensão de rejulgamento do caso concreto. Assim,
verifica-se a inviabilidade do presente Recurso, visto que do arrazoado não
transparece tenha incorrido em qualquer dessas três hipóteses de cabimento.

2.- Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de maio de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2014

Seção: ATA DE JULGAMENTO - TERCEIRA TURMA - Ata da 23a. Sessão Ordinária - Em 27 de maio de 2014
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO
DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. TABELA PRICE. DISTRIBUIÇÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA.

1.- Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente
fundamentação, apenas não se adotou a tese do recorrente.

2.- No tocante ao artigo 42, § 2º, do CPC, o Colegiado Estadual afastou a
pretensão de assistência litisconsorcial, sob o fundamento de que não restou
comprovada a aquisição do objeto em litígio. Dessa maneira, depreende-se
que o Tribunal de Origem julgou com base no substrato fático-probatório dos
autos, razão pela qual para alterar tais conclusões, seria necessário o
revolvimento de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

3.- A análise da existência de capitalização de juros no sistema de
amortização da Tabela
Price  afigura-se inviável na via estreita do recurso
especial, pois a modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de conteúdo
fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias.

4.- A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido
ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das
partes é questão que não comporta exame no âmbito do Recurso Especial,
por envolver aspectos fáticos e probatórios.

5.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão
do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

6.- Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de abril de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2014

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1.- BANCO BANESTADO S/A interpõe Agravo contra decisão que, na origem,
não admitiu Recurso Especial, manejado contra Acórdão do TJPR, Rel. Des. JOATAN MARCOS
DE CARVALHO, assim ementado (fls. 729):

Apelação cível. Julgamento concomitante da ação de nulidade de ato
jurídico c/c revisão contratual e ação de indenização por danos morais.
Ação de nulidade de ato jurídico c/c revisão contratual. Assistência
litisconsorcial. Ausência de interesse jurídico. Impossibilidade. Capitalização
mensal de juros. Prática constatada. Inadmissibilidade. Súmula 121 do STF.
Medida Provisória Nº 2170-36/2001 declarada inconstitucional pelo Órgão
Especial desta corte. Apuração dos valores. Simples cálculos aritméticos.
Art. 475-B do CPC. Honorários advocatícios corretamente fixados. Recurso
parcialmente provido.

2.- As razões do Recurso Especial alegam ofensa aos artigos 93, IX, da
Constituição Federal; 21, 42, § 2º, 165, 515, 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil; e 354 do
Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.

É o relatório.

3.- O Agravo não merece prosperar.

4.- De início, anote-se que é inviável, em Recurso Especial, a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.

5.- Cumpre observar, ainda, que o Tribunal de origem analisou fundamentadamente
todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido.
Portanto, não há que falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) ou negativa de
prestação jurisdicional. Com efeito, não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas
não se adotou a tese do recorrente.

6.- No tocante ao artigo 42, § 2º, do CPC, compulsando os autos, verifica-se que o
Colegiado Estadual afastou a pretensão de assistência litisconsorcial de RIO PARANÁ
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS, sob o fundamento de que
não restou comprovada a aquisição do objeto em litígio.

Dessa maneira, depreende-se que o Tribunal de Origem julgou com base no

substrato fático-probatório dos autos, razão pela qual para alterar tais conclusões, seria necessário o
revolvimento de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

7.- A jurisprudência da Corte orienta que a análise da existência de capitalização de
juros no sistema de amortização da Tabela
Price  afigura-se inviável na via estreita do recurso
especial, pois a modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça, que veda o reexame de conteúdo fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER
PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS
REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.

1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em
qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização
de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.

1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos
juros remuneratórios.

2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente
conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo
acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios.

(REsp 1070297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 18/09/2009).

8.- Por fim, anote-se que a jurisprudência do STJ proclama que a aferição do
percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de
sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do
Recurso Especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios. Assim já se pronunciou,
in verbis:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO 'QUANTUM'.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA
UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS DE CHEQUES EM NOME DO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 5. Na esteira de precedentes desta Corte,
'em sede de recurso especial não é dado aferir percentuais e valores da

condenação para concluir ou não pela sucumbência em parte mínima do
pedido, tampouco há espaço para fixação minuciosa de 'quantum' de custas
e honorários advocatícios, pois são intentos que demandam inegável
incursão na seara fático-probatória de cada demanda, vedada pela Súmula
07/STJ'. Precedentes.

(REsp 770.752/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 17.10.2005);

AGRAVO REGIMENTAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À 12% AO ANO. TAXA "DEL
CREDERE". SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA GENÉRICA.
SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

3. Não cabe, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, a
reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias a
fixaram a proporção em que as partes restaram vencidas na demanda ou a
verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca.

4. (...).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1024118/SE, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Quarta Turma, DJe 18.05.2009).

9.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, “a", do CPC, conhece-se do
Agravo, negando-lhe provimento.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2013.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

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