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Movimentações Ano de 2014
09/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência, apresentado com
fundamento nos arts. 476 a 479 do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que TERESINHA DE LOURDES POLIDORI GIL interpôs
recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra decisão
monocrática de fls. 171/174, que conheceu do agravo interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul,
para dar provimento ao recurso especial e reconhecer a prescrição executiva.
Nas razões do recurso extraordinário, a recorrente alegou a existência de repercussão
geral e violação do art. 5.º, § 2.º, da Constituição Federal.
O recurso, no entanto, não foi admitido, considerando-se ter sido interposto em face de
decisão monocrática, ainda sujeita a agravo regimental, acarretando a incidência da Súmula n.º
281/STF.
Aduz a peticionante, em síntese, que o relator, ao dar provimento ao recurso especial,
o fez com análise dos fatos e provas do processo, o que seria vedado nos termos da Súmula n.º
07/STJ. Assim, colacionando acórdãos indicativos da incidência da Súmula n.º 07/STJ a casos
similares aos dos autos, pretende, por meio deste incidente, a uniformização do entendimento da
Corte, com “a anulação da r. decisão monocrática, ou a modificação da mesma para afastar a tese
de prescrição da pretensão executiva e seus efeitos da execução proposta por Terezinha de Lourdes
Polidori Gil contra o Estado do RGSS" (fl. 242 e-STJ).
Decido.
Inicialmente, cumpre considerar ser evidente a intenção da peticionante em ver revista
a decisão monocrática proferida pelo relator do agravo em recurso especial às fls. 171/174 e-STJ.
Contudo, nos termos da Jurisprudência desta Corte, o incidente de uniformização de
jurisprudência, apresentado com fundamento nos arts. 476 a 479 do Código de Processo Civil não
pode ser utilizado como forma de recurso, devendo ser apresentado, inclusive, antes do julgamento
do recurso próprio, como forma de prevenir eventual dissenso jurisprudencial.
A respeito:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO
COMO VIA RECURSAL. INVOCAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS OU EM
PETIÇÃO AVULSA, ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA
DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO
OCORRÊNCIA ATESTADA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O pleito de incidente de uniformização de jurisprudência, além de
não comportar utilização como via recursal, "mercê de sua natureza preventiva,
deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, evidentemente, antes
do julgamento do recurso (art. 476 do CPC), cujo processamento se dá ao nuto do
julgador" (PET nos EREsp 999662 / GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em
3/2/2010, Dje 25/2/2010).
2. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão
recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos
autos.
3. No caso, ao afastar a prescrição, o Tribunal de origem concluiu que
o trâmite processual foi devidamente impulsionado pela parte exequente, devendo-se
a demora no ajuizamento da execução unicamente ao ente estatal, o qual não pode se
valer de sua própria desídia na apresentação dos documentos essenciais ao
aparelhamento do feito executivo. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por
demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula
7/STJ. Precedentes da Segunda Turma: AgRg no AREsp 279.462/PE, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, DJe 16/8/2013; AgRg no REsp 1.319.709/RN, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, DJe 23/8/2012.
Agravo regimental improvido." (AgRg no AgRg no REsp 1439639/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014,
DJe 19/05/2014)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. COMÉRCIO DE
MEDICAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR
PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO AO
CONSUMIDOR (PMC) ESTABELECIDO PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO
MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED). NECESSIDADE DE RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM, PARA ANÁLISE DAS DEMAIS CAUSAS DE PEDIR DE
ANULAÇÃO DO DÉBITO FISCAL.
1. O incidente de uniformização de jurisprudência, além de constituir
faculdade do magistrado, deve ser suscitado antes de julgado o feito principal,
sendo inviável seu conhecimento em sede de agravo regimental ou de embargos de
declaração. Precedentes: EDcl no MS 17.583/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 05/06/2013; AgRg no HC 152.150/RJ, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 10/05/2010.
2. "[O]s arts. 4o., § 1o. e 6o., II da Lei 10.742/03, bem como os arts.
6o., 7o., e 8o. da Resolução CMED 04/2004 (vigente à época) autorizam a CMED a
fixar, ano a ano, o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos, que
deverá ser observado pelo comércio varejista, valendo-se este, inclusive, de
publicação específica para o mercado do produto, que possibilite dar publicidade aos
preços praticados pelos produtores, como a revista ABCFARMA, permitindo, assim,
que o Fisco, amparado pelo art. 8o., § 2o. da LC 87/96, lance mão desses preços na
apuração do ICMS devido na substituição tributária progressiva. Precedentes: RMS
20.381/SE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 03.08.2006, p. 203, e RMS
21.844/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU 01.02.2007, p. 392" (AgRg no
AgRg no AREsp 350.678/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 19/03/2014).
3. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de
que sejam analisadas as demais causas de pedir de anulação do débito fiscal
suscitadas na apelação da empresa contribuinte.
4. Agravo regimental parcialmente provido." (AgRg no AREsp
475.377/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 24/04/2014, DJe 08/05/2014)
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO 476, DO CPC.
REQUERIMENTO. FACULDADE. RELATOR. CCF. DANO MORAL.
LEGITIMIDADE. ÓRGÃO REGISTRÁRIO. NÃO PROVIMENTO.
1. "O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art.
476 do Código de Processo Civil, não é admitido como forma de irresignação
recursal, ante a sua natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, impondo-se
seja suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, cujo processamento
constitui faculdade do relator. Precedentes." (AgRg no REsp 1426139/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014,
DJe 11/04/2014)
2. "Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade
passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais
decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus
cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são
oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades
diversas." (REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009) 3. Agravo regimental a que se
nega provimento." (AgRg no REsp 1442158/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 13/05/2014)
Diante do exposto, nego seguimento ao presente pedido, nos termos do art. 34, inc.
XVIII do RISTJ, por ser manifestamente incabível.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de junho de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
03/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:_
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por TERESINHA DE LOURDES
POLIDORI GIL, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra decisão
monocrática.
Em suas razões, o recorrente alega a existência de repercussão geral e violação do art.
5.º, § 2.º, da Constituição Federal.
Decido.
O recurso extraordinário pressupõe a existência de julgado contra o qual tenham sido
esgotadas as possibilidades de impugnação na origem, isto é, o Supremo Tribunal Federal somente
poderá se manifestar sobre a questão que tenha sido plenamente resolvida na instância a quo .
Enquanto houver recurso na instância originária, não haverá decisão em última ou única instância.
Nesse sentido, a Súmula 281 da Suprema Corte prescreve que " é inadmissível o
recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão
impugnada " .
No presente caso, a decisão monocrática objeto do recurso extraordinário ainda estava
sujeita a agravo regimental, o qual não fora, porém, interposto pela parte ora recorrente.
Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
13/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
Criando um monitoramento
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