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Movimentações Ano de 2014
09/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
REGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1.- Não prospera o Agravo Regimental, se o agravante deixar de atacar
expressamente os fundamentos lançados na decisão agravada. Incidência da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2.- Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de maio de 2014(Data do Julgamento)
03/06/2014
Os
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
08/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1.- KATIELA DE OLIVEIRA BALTAZAR interpõe Agravo contra decisão que,
na origem, não admitiu Recurso Especial, manejado contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, Rel. Des. GELSON ROLIM STOCKER (fls. 111/118).
É o relatório.
2.- O Agravo não merece conhecimento.
3.- A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial em razão da
incidência das Súmulas 7 desta Corte e 283 do Supremo Tribunal Federal.
4.- As razões do Agravo apresentado não impugnaram, de modo consistente, os
fundamentos da decisão agravada. Ressalte-se que não bastam alegações genéricas para refutar os
argumentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
5.- Conforme orientação pacífica desta Corte, as razões do Agravo devem
demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso
(Súmula 182/STJ).
6.- Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece do
Agravo.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
12/02/2014
Distribuição automática em 05/02/2014 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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