Informações do processo 2014/0017520-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 467.763
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/02/2014 a 09/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

09/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
REGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.

1.- Não prospera o Agravo Regimental, se o agravante deixar de atacar
expressamente os fundamentos lançados na decisão agravada. Incidência da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2.- Agravo Regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de maio de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1.- KATIELA DE OLIVEIRA BALTAZAR interpõe Agravo contra decisão que,
na origem, não admitiu Recurso Especial, manejado contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, Rel. Des. GELSON ROLIM STOCKER (fls. 111/118).

É o relatório.

2.- O Agravo não merece conhecimento.

3.- A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial em razão da
incidência das Súmulas 7 desta Corte e 283 do Supremo Tribunal Federal.

4.- As razões do Agravo apresentado não impugnaram, de modo consistente, os
fundamentos da decisão agravada. Ressalte-se que não bastam alegações genéricas para refutar os
argumentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.

5.- Conforme orientação pacífica desta Corte, as razões do Agravo devem
demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso
(Súmula 182/STJ).

6.- Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece do

Agravo.

Intimem-se.

Brasília, 29 de abril de 2014.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Fórmulas “D" - Cálculo da Avaliação de Bens - Doados ao Tribunal ou Sem Registro Patrimonial
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 05/02/2014 às 18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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