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Movimentações Ano de 2017
19/12/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARMAZÉNS GERAIS.
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS. SESC, SESI E SENAI.
CIRCULAR DO IAPAS. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO.
1. A controvérsia sub examine versa sobre Mandado de Segurança impetrado na
origem contra Circular do IAPAS que determinou às empresas de armazéns gerais o
recolhimento das contribuições devidas a terceiros para o SESI e o SENAI.
2. O acórdão recorrido considerou que os armazéns gerais exercem atividade
tipicamente comercial e, por isso, a contribuição devida a terceiros deve ser recolhida
para o SESC.
2017.
3. Insurge-se a recorrente alegando que a decisão impugnada negou vigência ao art.
1º da Lei 1.533/1951, na medida em que a autoridade impetrada, na condição de
Secretário Regional, apenas divulgou a orientação do Secretário de Arrecadação e
Fiscalização.
4. Não se conhece do recurso porquanto o dispositivo tido por violado não se
coaduna com as razões expendidas no apelo raro.
5. A recorrente parece sustentar a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, por
não ter esta praticado ato algum "determinativo", limitando-se, por dever funcional, "a
transcrever o ato da Secretaria de Arrecadação e Fiscalização-SAF, este sim,
determinativo". Alega, entretanto, violação ao art. 1º da Lei 1.533/1951, que não
versa sobre o tema da legitimidade. Além de o dispositivo não ter sido expressamente
analisado na origem, não guarda relação direta com o fundamento da irresignação
recursal.
6. Ademais, o Tribunal local utilizou argumentos de mérito para fundamentar seu
decisum que não foram rebatidos no Recurso Especial, v.g. a natureza comercial das
atividades prestadas pelos armazéns gerais e o não alcance das entidades paulistas
pela decisão prolatada na Justiça Federal do Paraná.
7. Todavia, a recorrente esquivou-se de rebater os fundamentos utilizados pelo
Tribunal de origem no sentido de firmar seu convencimento, restringindo-se a
defender, de forma quase incompreensível, a Orientação de Serviço IAPAS/SAF
168/1988.
8. Sendo assim, como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são
aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por
analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e
a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
9. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Brasília, 21 de novembro de 2017(data do julgamento).
01/12/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/12/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.
09/11/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/11/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
17/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 13/10/2017 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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