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Movimentações 2018 2017
19/04/2018
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
17/04/2018
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE.
SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART.
1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze)
dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de
tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante
documento idôneo, no ato da interposição do recurso.
3. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de
caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir
às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do
citado diploma legal.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de abril de 2018(Data do Julgamento)
02/04/2018
07/03/2018
Redistribuição automática em 05/03/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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